Acórdão nº 00448/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VILA REAL e R... TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A.

e CAIMA TRANSPORTES, S.A., respectivamente demandado e Contra-interessado em providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos requerida pela CORPORACION E… DE TRANSPORTE, S.A.

interpõem recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela que julgou procedente a providência cautelar e, em consequência, determinou “a suspensão do ato de adjudicação em causa e do contrato a que este respeita”.

* O Recorrente Município conclui as alegações de recurso da seguinte forma: “A1ª - O n.º 6 do art.º 132º do C.P.T.A., estabelece pressupostos específicos para o decretamento deste tipo de providência cautelar (relativa a contratos) estabelecendo que a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.

Esta especial exigência, é, no caso concreto, mais justificada, face aos enormes prejuízos que a suspensão de contrato de concessão de serviços de transportes já assinado e em execução podem causar, comparados com a inexistente vantagem, para o requerente, de tal suspensão.

Não tendo ponderado tais consequências, ponderação sempre exigida, a decisão violou o disposto no nº 6 do artº 132º do C.P.T.A. em vigor à data da interposição da providência e actualmente alterado.

2 ª – A situação apontada pelo Juiz na atribuição da classificação de excelente à contra interessada R... no subfactor “Sistema de Qualidade e Segurança” não integra erro grosseiro, já que os fundamentos que constam da sentença para tal conclusão apenas resultam de análise do texto do relatório preliminar e sua interpretação, e não de manifesto engano da referida classificação.

Na verdade, a sentença considera que, das expressões escritas pelo júri no relatório preliminar resultaria comprovada uma deficiência da proposta da requerida contra-intereressada, proposta esta que não foi analisada pelo Mº Juiz, quanto aos seus atributos, quedando-se pela referida análise ao texto.

Ora, esta interpretação dos textos, não sendo inequívoca, como não é, não pode conduzir à conclusão da existência de erro grosseiro, que, por definição, integra uma situação que não é passível de interpretação ou opinião diversa, sendo manifesto, ostensivo e inquestionável.

Não sendo o caso, a decisão recorrida viola os requisitos constantes da al. a) do nº 1 do artº 120º e do artº 132º do C.P.T A.

  1. - Entende a sentença classificar a proposta da requerida como sendo de “suficiente”.

    Ora, por um lado, a análise da proposta por parte do júri e a sua inserção num dos itens classificativos, obriga a um raciocínio e apreciação complexas, e, por isso, insere-se numa discricionariedade técnica que é competência exclusiva do júri.

    Por outro lado, a decisão proferida não analisa a proposta de acordo com o seu mérito, limitando-se, como se disse, a interpretar o texto constante de um relatório preliminar, interpretação essa, aliás, de duvidosa razoabilidade.

    Assim, não pode o Mº Juiz substituindo-se ao júri, considerar a proposta como devendo ser classificada como “suficiente”, pois tal decisão viola a competência própria e específica do júri.

  2. - Os fundamentos da sentença proferida, ultrapassam a evidência manifesta exigida para decretamento da providência, novamente com violação da al. a) do nº 1 do artº 120º.

  3. -Para além de inexistir erro manifesto, a classificação atribuída neste subfactor à proposta da recorrida, parece, mesmo, justificada.

    No relatório final de análise das propostas, e após análise das reclamações apresentadas, o júri refere que a Proposta 5 apresenta todos os aspetos requeridos, ainda que não faça uma descrição extensa da proposta de certificação do SIG-QAS.

    Ora a apresentação de todos os aspectos solicitados pelo concurso, obriga à pontuação máxima, já que não era atributo da proposta a maior ou menor extensão da descrição de um sistema de certificação.

    Assim não entendendo, o Mº Juiz contraria o sistema de classificação aprovado e constante das regras do concurso, com violação do respectivo regulamento.

  4. – Mesmo que a proposta viesse a ser, justificadamente, classificada como “suficiente” tal alteração não resultará evidente na alteração da classificação final, já que se trata apenas de alteração de um sub factor, com um peso pouco significativo quer no factor em que se integra quer na classificação...

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