Acórdão nº 00006/06.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE BRAGANÇA, (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela nos autos de execução de sentença, contra si propostos por ECPL, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ora Recorrente a: i) praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso em causa, desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar; ii) concluir o aludido concurso no prazo de quatro meses e, ainda, iii) ao pagamento de €48,5, por cada dia de atraso, se, uma vez findo aquele prazo, a Executada não tiver cumprido o que lhe foi determinado na pessoa do Presidente do IPB.
* Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: “1ª. O Ilustre Tribunal a quo condenou a entidade demandada a praticar o ato administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso em causa desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e publicação de novo aviso de abertura que divulgue os critérios de seleção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar; fixou à executada o prazo de quatro meses para a conclusão do aludido concurso, findo o qual será devido pagamento de 48,50 € por cada dia de atraso, por parte do Presidente do IPB.
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Para tanto, a fls. 5 da douta sentença o Ilustre Tribunal a quo considerou que “Portanto, não procede a argumentação da executada quando parte do pressuposto de que o artº 17º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/8 – que veio proceder à alteração e aditamento do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico – estabeleceu que para os concursos para recrutamento de professor Adjuntos (apenas) podem apresentar-se os detentores daquele grau académico de doutor, na área para a que é aberto o concurso ou do título de especialista na mesma área – porque, precisamente, este diploma não existia no momento da prática do ato anulado” (sublinhado nosso).
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Salvo o devido respeito, tendo em conta que a douta sentença proferida em 13-11-2008, dada agora à execução, anulou na sua totalidade o processo de concurso em causa (determinando inclusivamente a publicação de novo aviso de abertura), não se compreende como é que a circunstancia do Decreto-Lei 207/2009 não existir no momento da prática do ato anulado pode implicar que este diploma não se aplica ao processo de concurso a desenvolver agora.
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Dada a nova redação dada ao Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e ao respetivo artº 17º, entrou em vigor em 1 de Setembro de 2009, não se vê ao abrigo de que enquadramento legal seria agora possível determinar e justificar que o novo procedimento concursal, com publicação de novo aviso de abertura, decorresse nos termos do artº 17º, daquele Estatuto, mas com a redação dada na versão anterior a esta alteração.
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Neste pressuposto e tendo em conta a imposição legal resultante da atual redação do artº 17º do Estatuto, resulta inevitável que a exequente não pode ser oponente ao concurso, por ainda não deter o grau de doutoramento, cuja formação ainda frequenta e decorre.
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Por ser assim, a exequente, peticionante da execução e titular do interesse protegido em causa, não tem qualquer interesse no desencadear de novo processo concursal, o que torna inútil a determinada “retoma dos trâmites do concurso em causa desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e publicação de novo aviso de abertura”.
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A executada entende por isso que ocorre causa legitima de inexecução da sentença, pela impossibilidade absoluta de desencadear o novo processo de concurso de acordo com o interesse da executada. Acresce ainda que: 8ª. Como invocado na contestação - e não conhecido expressamente na douta sentença agora em recurso -, por via do Regime Transitório previsto no artº 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redação dada pelo artº 3º, da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, a exequente, após a obtenção do grau de doutor, transita, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.
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Pelo que, também por esta via, carece a exequente de interesse na presente execução, sendo a mesma inútil.”.
*A Recorrida não contra-alegou.
* O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional – cfr. fls. 178 e ss.
** II – DO OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e resolver, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 163.º (Causas legítimas de inexecução) e 179.º (Decisão executiva) do CPTA.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
OS FACTOS Com interesse para a decisão, o Tribunal a quo deu por provados os seguintes factos: 1. Dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido pelo TAF de Mirandela, em 13/11/2008, no processo 6/06.6BEMDL, com o seguinte destaque: “a A.) Invocou, sucintamente, vício de violação de lei e (ou) vício de forma//Pede: A anulação do acto impugnado, por estar inquinado de violação de lei e (ou) de vício de forma e a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura, que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar (…) // MOTIVAÇÃO // 1.
Por Edital n.º 588/2004 (2ª série), publicado no DR., II Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004, foi aberto concurso documental para recrutamento de dois Professores-Adjuntos da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, no Departamento de Construções Civis e Planeamento (área científica de Materiais e Tecnologias de Construção), (…) Pelo exposto julga-se a acção procedente. // Custas pela Ré. //Registe e notifique”; 2. Para o que aqui interessa, o R., aqui Executado, e RAFO e MILMDA, aqui contra interessados, interpuseram recurso para o TCA-Norte, o qual, depois de admitido, negou provimento e confirmou o acórdão proferido – cfr. fls. 451 a 457, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas; 3. Por cartas registadas em 23/7/2009 os Recorrentes e Recorridos foram notificados de todo o conteúdo do Acórdão do TCA-Norte [datado de 23 de Julho de 2009] – cfr. Fls. 459 a 462, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas; 4. Dá-se aqui por reproduzida a PI...
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