Acórdão nº 00006/06.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE BRAGANÇA, (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela nos autos de execução de sentença, contra si propostos por ECPL, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ora Recorrente a: i) praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso em causa, desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar; ii) concluir o aludido concurso no prazo de quatro meses e, ainda, iii) ao pagamento de €48,5, por cada dia de atraso, se, uma vez findo aquele prazo, a Executada não tiver cumprido o que lhe foi determinado na pessoa do Presidente do IPB.

* Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: “1ª. O Ilustre Tribunal a quo condenou a entidade demandada a praticar o ato administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso em causa desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e publicação de novo aviso de abertura que divulgue os critérios de seleção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar; fixou à executada o prazo de quatro meses para a conclusão do aludido concurso, findo o qual será devido pagamento de 48,50 € por cada dia de atraso, por parte do Presidente do IPB.

  1. Para tanto, a fls. 5 da douta sentença o Ilustre Tribunal a quo considerou que “Portanto, não procede a argumentação da executada quando parte do pressuposto de que o artº 17º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/8 – que veio proceder à alteração e aditamento do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico – estabeleceu que para os concursos para recrutamento de professor Adjuntos (apenas) podem apresentar-se os detentores daquele grau académico de doutor, na área para a que é aberto o concurso ou do título de especialista na mesma área – porque, precisamente, este diploma não existia no momento da prática do ato anulado” (sublinhado nosso).

  2. Salvo o devido respeito, tendo em conta que a douta sentença proferida em 13-11-2008, dada agora à execução, anulou na sua totalidade o processo de concurso em causa (determinando inclusivamente a publicação de novo aviso de abertura), não se compreende como é que a circunstancia do Decreto-Lei 207/2009 não existir no momento da prática do ato anulado pode implicar que este diploma não se aplica ao processo de concurso a desenvolver agora.

  3. Dada a nova redação dada ao Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e ao respetivo artº 17º, entrou em vigor em 1 de Setembro de 2009, não se vê ao abrigo de que enquadramento legal seria agora possível determinar e justificar que o novo procedimento concursal, com publicação de novo aviso de abertura, decorresse nos termos do artº 17º, daquele Estatuto, mas com a redação dada na versão anterior a esta alteração.

  4. Neste pressuposto e tendo em conta a imposição legal resultante da atual redação do artº 17º do Estatuto, resulta inevitável que a exequente não pode ser oponente ao concurso, por ainda não deter o grau de doutoramento, cuja formação ainda frequenta e decorre.

  5. Por ser assim, a exequente, peticionante da execução e titular do interesse protegido em causa, não tem qualquer interesse no desencadear de novo processo concursal, o que torna inútil a determinada “retoma dos trâmites do concurso em causa desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e publicação de novo aviso de abertura”.

  6. A executada entende por isso que ocorre causa legitima de inexecução da sentença, pela impossibilidade absoluta de desencadear o novo processo de concurso de acordo com o interesse da executada. Acresce ainda que: 8ª. Como invocado na contestação - e não conhecido expressamente na douta sentença agora em recurso -, por via do Regime Transitório previsto no artº 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redação dada pelo artº 3º, da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, a exequente, após a obtenção do grau de doutor, transita, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

  7. Pelo que, também por esta via, carece a exequente de interesse na presente execução, sendo a mesma inútil.”.

*A Recorrida não contra-alegou.

* O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional – cfr. fls. 178 e ss.

** II – DO OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e resolver, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 163.º (Causas legítimas de inexecução) e 179.º (Decisão executiva) do CPTA.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

OS FACTOS Com interesse para a decisão, o Tribunal a quo deu por provados os seguintes factos: 1. Dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido pelo TAF de Mirandela, em 13/11/2008, no processo 6/06.6BEMDL, com o seguinte destaque: “a A.) Invocou, sucintamente, vício de violação de lei e (ou) vício de forma//Pede: A anulação do acto impugnado, por estar inquinado de violação de lei e (ou) de vício de forma e a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura, que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar (…) // MOTIVAÇÃO // 1.

Por Edital n.º 588/2004 (2ª série), publicado no DR., II Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004, foi aberto concurso documental para recrutamento de dois Professores-Adjuntos da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, no Departamento de Construções Civis e Planeamento (área científica de Materiais e Tecnologias de Construção), (…) Pelo exposto julga-se a acção procedente. // Custas pela Ré. //Registe e notifique”; 2. Para o que aqui interessa, o R., aqui Executado, e RAFO e MILMDA, aqui contra interessados, interpuseram recurso para o TCA-Norte, o qual, depois de admitido, negou provimento e confirmou o acórdão proferido – cfr. fls. 451 a 457, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas; 3. Por cartas registadas em 23/7/2009 os Recorrentes e Recorridos foram notificados de todo o conteúdo do Acórdão do TCA-Norte [datado de 23 de Julho de 2009] – cfr. Fls. 459 a 462, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas; 4. Dá-se aqui por reproduzida a PI...

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