Acórdão nº 01306/06.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CC e ADC vem interpor recurso da decisão proferida em audiência prévia do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Novembro de 2015, na acção administrativa comum intentada contra: 1. Município do Porto; 2. Dr. RPAS; 3. Eng. PM; 4. AMCRM; 5. Agente JMMTS; 6. Agente JA...; 7. Psg...- Companhia de Segurança Lda, 8. MR; 9. FP; 10. JCS.

A decisão recorrida julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal para julgar o litígio relativamente aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, bem como à Chamada Z...

, tendo-os absolvido da instância, e julgou parte ilegítima os RR com os n.ºs 2º, 4º, 5º e 6º.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida na audiência prévia que teve lugar no passado dia 6 de Novembro de 2015 que julgou verificada a incompetência material do Tribunal quanto aos 7º, 8º, 9º e 10º RR, respectivamente Psg..., MR, FP e JCS e, em consequência, os absolveu da instância, como absolveu da instância a chamada Z..., e, bem assim, da decisão que julgou verificada a ilegitimidade passiva dos 2º, 4º, 5º e 6º RR., respectivamente RS, AMCRM, JMMTS e JA, diga-se desde já, assim se circunscrevendo o seu âmbito.

  1. Nos termos do art. 10º, nº 7, do CPTA, “podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.” 3. Nos termos do art. 4º, nº 1, als. g), h) e i), do ETAF, invocado na decisão recorrida, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extra-contratual das pessoas colectivas de direito público (…) responsabilidade civil extra-contratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos (…) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas de direito público”.

  2. Nos termos do art. 1º do Dl nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, “a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma” em tudo que não esteja previsto em leis especiais.

  3. Nos termos do art. 4º, nº 2, do mesmo diploma, “se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no art. 497º do CC.” 6. Nos termos do art. 497º, nº 1, do CC, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.

  4. Nos termos do art. 32º - antigo art. 27º - do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, “se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta (…) contra todos os interessados (…)”.

  5. O art. 10º, nº 7, do CPTA tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas.

  6. E constitui a expressão de um princípio de eficiência processual, destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentem numa responsabilidade solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, e é, nessa medida, também, um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no artigo 7.º do CPTA.

  7. O chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontram envolvidos com Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência material do tribunal. O primeiro pressuposto processual a ser considerado pelo tribunal (cfr. artigo 13.º do CPTA) é a existência de uma relação jurídica administrativa, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública ou contra um sujeito privado que se encontre integrado na Administração ou esteja a ela funcionalmente ligado por se encontrar submetido, pelo menos em alguns aspectos da sua actividade, a um regime de direito público. Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso de a acção ter sido proposta também contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o codemandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também respeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações. O que se impõe, portanto, verificar é se é aplicável ao caso o disposto no antigo artigo 27.º do CPC, hoje, artigo 32º.

  8. Contra este entendimento não se afigura argumento válido a invocação de que o ETAF contempla uma regra específica de competência para chamar a juízo titulares de órgãos, funcionários e agentes por responsabilidade civil extracontratual (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), e norma de competência de idêntico alcance para cobrir os casos em que possam ser demandados outros particulares ou concessionários, pois é necessário notar que a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h, do ETAF assenta no critério básico que define o âmbito da jurisdição administrativa, visto que a competência dos tribunais administrativos se circunscreve, nessa eventualidade, à responsabilidade decorrente de actos praticados por servidores públicos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do RRCEE), sendo que é essa inter-relação com a actividade administrativa que justifica que se considere que ainda estamos perante uma relação jurídica administrativa. O que a norma esclarece é que o tribunal administrativo é o competente para conhecer da acção, independentemente de o autor pretender satisfazer o seu crédito accionando individualmente a Administração ou o agente directamente responsável, ou ambos conjuntamente. Quando, em relação a uma situação similar de envolvimento de particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não se detecte a existência de uma norma de competência material do tribunal administrativo, a ilação a retirar é a de que não é possível propor uma acção no foro administrativo apenas contra o sujeito privado co-titular dessa relação jurídica; o que não impede, de nenhum modo, que funcionem as regras da legitimidade processual quando a acção venha a ser interposta conjuntamente contra a Administração e um particular.

  9. O n.º 7 do artigo 10.º configura-se, pois, como uma regra de legitimidade plural passiva, que permite que a acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que sejam concessionários ou particulares, quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas. Exige-se apenas que o envolvimento dos interessados particulares se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa, sendo esta que determina a competência contenciosa do tribunal para conhecer o litígio. A norma abrange os casos de responsabilidade solidária de titulares de órgãos, funcionários, agentes e outros servidores públicos, nos pedidos...

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