Acórdão nº 00015/09.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 17.02.2011, que julgou (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para, em primeiro lugar, a declaração de “nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento que vincula o Autor e a UTAD”, com as demais consequências que retira da lei.

Invocou para tanto, em síntese, que no acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, foram violadas as normas dos artigos 128º, nº 1, alª b), e 145º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 562º a 566º e 798º, do Código Civil, dos artigos 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 437º do Código do Trabalho, e dos artigos 276º nº 1 e 278º da Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Impugna-se a parte do douto acórdão que considerou improcedente o pedido formulado na alínea I da petição inicial.

  1. No caso de despedimento declarado ilícito pelo Tribunal, o pagamento das retribuições mensais ao trabalhador não depende da prestação de trabalho por este.

  2. Deve a recorrida ser condenada a pagar todos os vencimentos ou retribuições que o recorrente teria auferido se não tivesse existido a denúncia do contrato de provimento.

  3. O douto acórdão sob recurso padece de erro de julgamento.

  4. Foram violadas as normas dos artigos 128º, nº 1, alª b), e 145º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 562º a 566º e 798º, do Código Civil, dos artigos 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 437º do Código do Trabalho, e dos artigos 276º nº 1 e 278º da Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte.

  1. Em 11.01.1993 entre ré e autor foi celebrado um contrato além quadro, como assistente convidado – documento 1 da contestação que aqui se dá por reproduzido.

  2. O autor, à data de celebração do contrato, era “possuidor das habilitações literárias de Equivalência a uma Licenciatura” – documento 1 da contestação.

  3. O contrato de provimento foi sucessivamente renovado, sendo “por mais 3 anos, a partir de 11/01/2006” – documento n.º 1 da petição inicial.

  4. Dá-se aqui por reproduzido o horário lectivo atribuído ao autor para os dois semestres do ano de 2008/2009 – documento n.º 4 da petição inicial.

  5. No ano de 2007 o A. possuía uma licenciatura em Direito – documento n.º 5 da petição inicial.

  6. No ano lectivo de 2007/2008 o autor esteve inscrito no 1º ano do Mestrado em Direito Judiciário (Direitos Processuais e Organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT