Acórdão nº 00529/12.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Turismo de Portugal, IP Recorrido: S...

, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e, em consequência, anulou a deliberação nº 13-7/2012/CJ da Comissão de Jogos, de 12-03-2012, pela qual foi aplicada à Autora ora Recorrida a multa de €500,00 pela prática da infracção administrativa prevista e punida no artigo 125º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.ª A douta sentença ora recorrida incorreu num erro de julgamento ao considerar que o artigo 125.º da Lei do Jogo apenas é aplicável à incorreta identificação dos frequentadores das salas de jogos tradicionais, para os quais é exigida a emissão prévia de um cartão de acesso e, quanto às salas mistas ou de máquinas, apenas às situações contempladas no artigo 36.º, n.º 2, alínea a) do referido diploma legal.

  1. Isto porque o artigo 125.º da Lei do Jogo visa a penalização das concessionárias pelas entradas consideradas irregulares nas salas mistas dos Casinos e não apenas pelas entradas irregulares nas salas de jogos tradicionais, para as quais se exige a emissão prévia de um cartão de acesso.

  2. O artigo 125.º da Lei do Jogo visa ainda a penalização das concessionárias pela entrada e permanência, nas salas de jogos dos Casinos, dos utentes que se enquadrem em qualquer uma das normas nas quais estão previstas restrições ou proibições de acesso, nomeadamente nos artigos 36.º, 37.º ou 38.º da Lei do Jogo.

  3. Andou igualmente mal a douta sentença recorrida ao considerar que apenas nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º se prevê que os porteiros das salas de jogos possam exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores das salas mistas.

  4. Pois que, a circunstância de se estabelecer expressamente que os porteiros das salas de jogo devem exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores que aparentem ser menores de idade, não exclui, naturalmente, que a mesma exigência de identificação seja dirigida a um frequentador sobre o qual incida uma suspeita de inibição de entrada nas salas dos casinos.

  5. Ora, no âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é apenas sobre as concessionárias que impende esta obrigação de assegurar o controlo dos acessos às salas de jogos de fortuna e de azar.

  6. E se é certo que a legislação poderia impor às concessionárias a instalação de um sistema de controlo efetivo, sendo esse qual fosse, de acessos às salas de jogo, tal não as desobriga de cumprir com a sua obrigação de proceder ao controlo dos acessos a qualquer uma das salas dos casinos.

  7. Isto porque, não só nada na legislação impede as concessionárias de proceder à instalação de mecanismos de controlo dos acessos como medida cautelar para assegurar o cumprimento das suas obrigações, como estas obrigações apresentam caráter finalístico, sendo àquelas a quem incumbe definir e utilizar os meios legalmente disponíveis ou adotar outros meios que repute adequados para o efetivo cumprimento dos comandos que estabelecem restrições de entrada.

NESTES TERMOS E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença ora impugnada.

”.

A Recorrida contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, tendo concluído: “Nos termos expostos, e nos mais que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o recurso jurisdicional interposto pela recorrente ser rejeitado, por processualmente inadmissível e, caso assim se não entenda, ser sempre julgado não provado e improcedente, com a consequente confirmação da douta sentença recorrida.

”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, na sobrevivência do recurso jurisdicional a tal questão, determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: A) A Autora é concessionária do Casino de E... tendo celebrado com o Estado Português um contrato de concessão da zona de jogo de E..., datado do ano de 1989, mas alterado e prorrogado por contrato de 14 de Dezembro de 2001, cuja duração termina a 31 de Dezembro de 2023 – cfr. doc. n.º 3 junto com a PI do Proc. 678/11.0BEAVR.

B) A Autora no referido contrato vinculou-se a aceitar todas as obrigações impostas pela legislação em vigor (cfr. cláusula n.º 3.º).

C) No dia 2 de Março de 2010, a Autora foi notificada, na pessoa do seu representante legal, pelo Serviço de Inspecção de Jogos da entidade ora demandada, por via da Notificação n.º 119/2010, do seguinte: “Comunico, para os devidos efeitos, que, o Director do Serviço de Inspecção de Jogos, por despacho de 4 de Fevereiro findo e a pedido do interessado, determinou, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do País, pelo período de DOIS ANOS, a: YE AIWU, nascido a 30 de Julho de 1978, na China, repositor, casado, residente na Travessa dos Heróis da Pátria, n.º 12 – 3.º Dto. – 4435-281 RIO TINTO. Titular do pg. 2 documento estrangeiro n.º G-16647168, emitido em 11 de Abril de 2008, válido até 10 de Abril de 2018.” – cfr. fls. 11 a 13 do PA.

D) Para além dos elementos tendentes à identificação do sujeito em causa, o referido ofício, notificado à Autora, incluía igualmente uma fotografia do frequentador interdito e, ainda, uma cópia do seu documento de identificação.

E) Em 20 de Maio de 2011, foi elaborado o seguinte auto de ocorrência: “Aos vinte dias do mês de Maio de 2011, eu PMMB, Inspector Principal de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., a prestar serviço na Área de Inspecção de jogos do Centro, dou conta do seguinte facto: Através da carta com a referência DJ-2011-166, de 2011-03-29 (anexos 1 e 2), a S... Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A., concessionária do casino de E..., comunicou a este Serviço de Inspecção de Jogos, que na partida do dia 28 de Março de 2011, procedeu através do substituto do Director do Serviço de Jogos, Sr. JFMP, à expulsão do frequentador AY, por este se ter envolvido numa situação de agressões físicas com outro frequentador, junto da banca de Black Jack n.º 1, situada na sala mista do terceiro piso do casino de E....

Consultada a base de dados de frequentadores da aplicação informática Gestão de Casinos (anexo 3), verificou-se que o frequentador AY se encontra a seu pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/05, de 19 de Janeiro e por despacho de 4 de Fevereiro de 2010 do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, proibido de aceder às salas do de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos.

Consultada a aplicação informática de gestão documental do Turismo de Portugal, I.P., no Registo ENT/2010/3109 encontra-se o requerimento do...

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