Acórdão nº 01158/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MNTSC, NIF 1…, residente na Travessa …, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de LSC, instaurou processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, contra o Município de Oliveira de Azeméis, sito no …, peticionando que este seja intimado a facultar a informação certificada requerida.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado procedente o pedido e, consequentemente, foi intimado o Requerido a emitir à Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão contendo a informação solicitada no requerimento referido na alínea A) do probatório.
Desta decisão vem interposto recurso.
Nas alegações o Município concluiu que: I.
O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido de intimação e intimou o Requerido a emitir à Requerente, no prazo de 5 dias, certidão contendo a informação solicitada pela Requerente no requerimento referido na al. A) do probatório.
II.
A sentença enquadrou a intimação no âmbito do direito à informação procedimental, ou seja, nos termos do artº 268º da C.R.P. o direito de ser informado sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
III.
A Requerente, através da documentação que juntou com a sua pronúncia à resposta do Requerido (a saber: comunicação que lhe dirigiu o Presidente da Câmara em 3.1.2004; certidão da resolução de requerer a declaração de utilidade pública; comunicação que o Presidente da Câmara lhe enviou em 9.10.2012) demonstra que foi devidamente informada – inclusivé com entrega de certidão - sobre a questão da parcela 31.
IV.
A requerente pede, pois, informação e certidão que já lhe foi facultada por iniciativa do Requerido.
V.
Por isso, não se compreende quer o pedido de intimação, quer a decisão judicial que sobre ele recaiu.
Porém, VI.
Não basta que a Requerente insista que existe um procedimento administrativo ou expropriação para que tal procedimento passe a existir, muito menos para que o Tribunal possa decidir que tal procedimento existe, sobretudo quando o Requerido afirma e esclarece que não existe tal procedimento.
VII.
Com efeito, ainda que se assuma que o Requerido deveria ter aberto tal processo, a verdade é que não o fez e, consequentemente não pode satisfazer pretensões, pedidos de informação que o pressuponham, como é o caso.
VIII.
Por isso, a prevalecer o decidido na douta sentença, tal levaria inequivocamente à prática de um acto inútil pois que defende a fls. 52 que mesmo a não existir qualquer dos documentos solicitados, sempre a Requerente teria o direito a uma certidão de teor negativo relativamente aos mesmos, o que não se coaduna com o dever de gestão processual prescrito no artº 6º do C.P.C..
IX.
Pelas razões expostas, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 268º da C.R.P., 82º e 104º do CPTA e 6º do C.P.C., e por isso deverá ser revogada.
Não foram juntas contra-alegações.
O Ministério...
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