Acórdão nº 01158/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MNTSC, NIF 1…, residente na Travessa …, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de LSC, instaurou processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, contra o Município de Oliveira de Azeméis, sito no …, peticionando que este seja intimado a facultar a informação certificada requerida.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado procedente o pedido e, consequentemente, foi intimado o Requerido a emitir à Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão contendo a informação solicitada no requerimento referido na alínea A) do probatório.

Desta decisão vem interposto recurso.

Nas alegações o Município concluiu que: I.

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido de intimação e intimou o Requerido a emitir à Requerente, no prazo de 5 dias, certidão contendo a informação solicitada pela Requerente no requerimento referido na al. A) do probatório.

II.

A sentença enquadrou a intimação no âmbito do direito à informação procedimental, ou seja, nos termos do artº 268º da C.R.P. o direito de ser informado sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

III.

A Requerente, através da documentação que juntou com a sua pronúncia à resposta do Requerido (a saber: comunicação que lhe dirigiu o Presidente da Câmara em 3.1.2004; certidão da resolução de requerer a declaração de utilidade pública; comunicação que o Presidente da Câmara lhe enviou em 9.10.2012) demonstra que foi devidamente informada – inclusivé com entrega de certidão - sobre a questão da parcela 31.

IV.

A requerente pede, pois, informação e certidão que já lhe foi facultada por iniciativa do Requerido.

V.

Por isso, não se compreende quer o pedido de intimação, quer a decisão judicial que sobre ele recaiu.

Porém, VI.

Não basta que a Requerente insista que existe um procedimento administrativo ou expropriação para que tal procedimento passe a existir, muito menos para que o Tribunal possa decidir que tal procedimento existe, sobretudo quando o Requerido afirma e esclarece que não existe tal procedimento.

VII.

Com efeito, ainda que se assuma que o Requerido deveria ter aberto tal processo, a verdade é que não o fez e, consequentemente não pode satisfazer pretensões, pedidos de informação que o pressuponham, como é o caso.

VIII.

Por isso, a prevalecer o decidido na douta sentença, tal levaria inequivocamente à prática de um acto inútil pois que defende a fls. 52 que mesmo a não existir qualquer dos documentos solicitados, sempre a Requerente teria o direito a uma certidão de teor negativo relativamente aos mesmos, o que não se coaduna com o dever de gestão processual prescrito no artº 6º do C.P.C..

IX.

Pelas razões expostas, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 268º da C.R.P., 82º e 104º do CPTA e 6º do C.P.C., e por isso deverá ser revogada.

Não foram juntas contra-alegações.

O Ministério...

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