Acórdão nº 00426/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CSJO veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 15.11.2013 pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência e, em consequência, absolvido o réu da instância.

Invocou para tanto em síntese, que o Ministério da Educação e Ciência é parte legítima, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2, do artigo 10º do Código de Processo no Tribunal Administrativo, ao contrário do decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A aqui recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra o réu Ministério da Educação e Ciência, pedindo a condenação deste à prática do acto devido de proceder ao pagamento da compensação por caducidade do seu contrato a termo incerto, a que aludem os n.ºs 3 e 4 do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no valor total de €848,84, acrescido de juros vincendos.

  1. Alega, em suma, que, tendo firmado com o réu, representado pela Escola Secundária AM, em V..., um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em funções públicas em 29.10.2010, para substituição de uma colega que se encontrava de baixa médica, enquanto durasse o impedimento do mesmo, em qualquer caso a caducidade do contrato conferia-lhe o direito a haver do réu, desde a data da caducidade, a compensação por cessação do contrato a termo prevista nos artigo 252º e 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

  2. Que foi isso mesmo que requereu ao Director da Escola Secundária AM, por ofício datado de 17 de Outubro de 2011, sendo que, nunca obteve qualquer resposta ao mesmo.

  3. Com efeito, a ora recorrente não pode aceitar que o tribunal a quo ignore, totalmente, os factos alegados na petição inicial, ao concluir pelo erro na forma do processo.

  4. A condenação à prática de acto devido é uma das acções administrativas especiais prevista nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. Da leitura da alínea a), do n.º 1, do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta que: “A condenação à prática do acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.” 7. “A primeira hipótese é preenchida pelo mero facto de ter ocorrido uma situação de inércia administrativa perante pretensão formulada por um particular e corresponde, nestes termos, a uma forma de reacção contra a violação do dever legal de decidir.” 8. E é, precisamente, neste ponto que peca a sentença recorrida, que faz tábua rasa de toda a factualidade dada como provada e decide pelo erro na forma do processo.

  6. É verdade que, ”por princípio, a acção administrativa comum é forma processual regra na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.” 10. Ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. artigos 37.º e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].

  7. Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. artigos 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. artigos 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].

  8. A determinação do tipo de acção competente (comum ou especial) é uma questão controversa e só possível de resolver casuisticamente.

  9. Como resulta, designadamente, dos artigos 4º nº 2, alínea g) e 47º nº 2, alínea d), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos admite que actos administrativos possam ser praticados no âmbito de uma relação contratual.

  10. Em regra, a determinação da forma de processo aplicável em cada caso, depende dos termos que o autor formula o seu pedido na petição inicial.

  11. De facto, o que a aqui recorrente peticiona é que a Administração seja condenada à prática do acto legalmente devido.

  12. E é legalmente devido, pois a mesma dirigiu requerimento nesse sentido, fundamentando a sua pretensão no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a escola Secundária AM, contrato este que se rege pelas disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

  13. Não fazendo qualquer sentido salvo o devido respeito, a referência que é feita na douta sentença na sua página 10, ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Março de 2009, uma vez que o caso em apreço nesses autos em nada tem que ver com o tipo de pretensão que a ora recorrente peticiona, tratando-se de um pedido de indemnização em resultado da prática de um acto administrativo ilegal.

  14. Situação aquela que em nada toca os pressuposto que levaram a ora recorrente a querer receber o montante a que tem direito.

  15. O meio processual não pode deixar de ser a acção administrativa especial.

  16. Decidindo em sentido diferente, a sentença recorrida não deve ser confirmada.

  17. Não se tratando de uma acção que deva ser processada sob a forma de acção administrativa comum, a presente acção não deveria ter sido intentada contra o Estado.

  18. Andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência.

  19. Assim, o Ministério da Educação e Ciência é parte legítima, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2, do artigo 10º do Código de Processo no Tribunal Administrativo.

  20. Devendo ser confirmada a legitimidade passiva da entidade demandada.

    * II – Matéria de facto.

    Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. Autora e réu, através da Escola Secundária AM, em V..., celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em funções públicas, com início em 26.10.2010 e pelo período de tempo enquanto durasse o impedimento do titular da função José Manuel Campos Ferreira e em substituição do mesmo, que na altura se previu por 32 dias.

  21. Pelo referido contrato, a autora exerceria funções de professora no grupo de recrutamento 410 – Filosofia, com 14 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente.

  22. Nos termos do mesmo contrato de trabalho a autora auferiria a remuneração mensal de € 873,81, ficando a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pela autora a cargo ou por indicação da Escola Secundária AM, acrescida dos subsídios de refeição, férias e Natal.

  23. Entretanto, estando a autora já a exercer as suas funções ao serviço do réu, resultantes do contrato de trabalho acabado de mencionar, foi por autora e réu celebrado um aditamento ao referido contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, em 26.10.2010, pelo qual foi alterado o n.º 1 da cláusula 3.ª do mesmo, a ter início esta alteração no mesmo dia 26.10.2010 e, também, estipulando-se o termo de tal contrato como sendo o dia 20.12.2010 e, consequentemente, passando o mesmo contrato a ser um contrato de trabalho a termo resolutivo certo e, ainda, mediante o qual a autora exerceria ao serviço do réu a função de docente da disciplina de Psicologia B, com a componente lectiva de 20 horas semanais assim como com a correspondente componente não lectiva, passando a sua remuneração mensal a ser de € 1. 248,30.

  24. O contrato de trabalho mencionado em d) caducou em 31.08.2011, caducidade esta que ocorreu sem que o réu tivesse manifestado à autora a vontade o não renovar.

  25. Dado não se ter verificado a situação resolutiva do contrato, pois o colega/professor que a autora foi substituir manteve-se ausente do serviço, foi entre a autora a mesma Escola Secundária AM celebrado um novo aditamento ao mesmo contrato de trabalho, também por alteração do seu n.º 1 da cláusula 3.ª, em 21.12.2010 e com início nesta mesma data...

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