Acórdão nº 01296/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto Português de Oncologia do Porto FG, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Setembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias do Norte, e onde solicitado que devia: 1. Ser anulado o ato administrativo, na parte respeitante ao indeferimento do direito ao gozo dos 28 dias de férias, proferido pelo Sr. Vogal do Conselho de Administração de que a RA tomou conhecimento a 16 de Fevereiro de 2012, porquanto o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e, 2. Ser o Réu condenado a reconhecer o direito ao gozo dos 99 dias de férias, vencidas atá à data da propositura da acção, conforme resulta da informação constante da fundamentação do acto e ora posto em crise e, por terem, entretanto, vencido a 1 de Janeiro de 2012 mais 29 dias de férias, 3. Sendo que, se assim não se entendesse, atendendo ao requerido pela RA sempre teria de ser o R condenado a reconhecer o direito a gozar na íntegra os 58 dias requeridos e os 29 dias de férias entretanto vencidos a 1 de Janeiro de 2012.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª O direito a férias apresenta uma relação sinalagmática com o trabalho prestado e uma relação causal com um certo tempo de prestação desse trabalho, em sequência sucessiva, sendo que as férias que cada trabalhador goza são, regra geral, as relativas ao trabalho prestado no ano anterior; existindo direito a férias no ano de admissão, está estabelecida também uma relação de reporte ou de sinalagma com a prestação e execução material do trabalho desse ano de início da prestação; 2ª Em consequência, não pode haver direito a férias por tempos de não trabalho, nem podem gozar-se férias desligadamente dessa relação causal, o que se acha já consagrado pelo regime constante do revogado RCTFP; 3ª No limite, interferindo apenas com essa conexão temporal, e mediante acordo entre trabalhador e empregador público, as férias de um determinado ano podem ser cumuladas com as correspondentes a metade ou com a totalidade das vencidas no ano imediatamente anterior àquele do vencimento; 4ª Esse acordo pressupõe i) a constituição / formação e consequente exigibilidade do direito a férias e pressupõe ii) ainda uma oportunidade temporal própria para ser desencadeado, nos termos das normas, então aplicáveis, dos artigos 175º nº 2 e 3 e 176º do RCTFP, a estabelecer em procedimento de negociação não confundível com as vicissitudes que podem afectar a possibilidade do gozo efectivo das férias; 5ª Esse procedimento e esse acordo não se confundem com as situações de impossibilidade do gozo do direito a férias constituído e vencido porque, no RCTFP e ao contrário do consagrado no Código do Trabalho, nessa impossibilidade, não ocorre a conversão do direito ao gozo das férias num direito de natureza pecuniária (art 244º/3 em solução diferente da do art 65º/3/a) no domínio da protecção da parentalidade); 6ª A lei não concebe o direito a férias como um direito a constituir em conta-corrente ou de detenção sucessiva, incorporado na esfera jurídica do trabalhador e a exercer de outro modo desligadamente no tempo; 7ª Quando o direito a férias não puder ser exercido nos termos normais, através de descanso, a observar ‘in natura’ conforme legalmente previsto, converte-se, quando no domínio do Código do Trabalho, em obrigação pecuniária, a realizar em dinheiro; no domínio da relação de emprego público inexiste previsão normativa a tal dirigida; 8ª Uma trabalhadora de emprego público sujeita ao RCTFP que tenha gozado 42 (quarenta e dois) dias de férias no ano de 2010, quando no de 2009 esteve 365 dias a faltar, e nesse mesmo de 2010 faltou por mais 241, não tem mais direitos que se tenham constituído sua esfera jurídica quanto ao ano de 2009, que não lhe tenham ou...

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