Acórdão nº 03315/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Por despacho saneador proferido nos autos supra referenciados, em que é Autor JMSC e Réus, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, Construtora da H..., Irmãos N..., Lda., P...-Pavimentação de Azeméis, Lda. e Companhia de Seguros T..., SA, todos já melhor identificados no processo, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente A... Portugal Hipermercados, S.A., e em consequência, foi a mesma absolvida do pedido contra ela formulado.

Deste despacho vem interposto recurso pelo Autor que, nas alegações, concluiu assim: A. Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; B. Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, arts. 324º e 327º do CPC; C. Acresce que, perante um prazo de um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos para que ocorresse a prescrição, nenhum homem médio julgaria que a citação não ocorresse dentro desse mesmo prazo; D. Qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente; E. Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”; F. O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de proteção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na proteção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa; G. A lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrita é disso um exemplo; H. A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor; I. No caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos; J. A citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil); K. Ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal, a qual, em caso de indeferimento e de recurso de tal despacho, pode demorar, em caso de provimento do recurso, meses ou mesmo mais de um ano a ser proferida; L. Por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência; M. Afigura-se, por isso, que a situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais, isto é, porque a lei entendeu, e bem, sujeitar a intervenção ao contraditório das partes e à fiscalização do tribunal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, decidindo julgar improcedente a exceção perentória de prescrição invocada no que concerne à interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.”, e, em consequência, decidida não absolver do pedido contra ela formulado pelo recorrente, conforme é de JUSTIÇA! A interveniente A... Portugal Hipermercados, SA ofereceu contra-alegações e concluiu que: 1 – O A., JMSC, recorreu da decisão que absolveu do pedido a A... Portugal Hipermercados, S.A., por ter prescrito o direito do A. de reclamar o pagamento dos danos sofridos na sequência de acidente de viação.

2 – O acidente de viação do A. ocorreu na Rua Bélgica, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, no dia 10 de Junho de 2009.

3 – O prazo de prescrição decorreu entre 10 de Junho de 2009 e 9 de Junho de 2012.

4 – A A... Portugal Hipermercados, S.A. foi citada no dia 3 de Julho de 2013, portanto, depois de decorridos mais de quatro (4) anos.

5 – Entre a data do acidente e a data da citação não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.

6 – O A. requereu a intervenção da A... Portugal Hipermercados, S.A., na sequência da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Vila Nova de gaia, no dia 18 de Janeiro de 2012, portanto, a menos de cinco meses de decurso do prazo prescricional.

7 – O A. não requereu a citação urgente da A... Portugal Hipermercados, S.A..

8 – Nos termos do artigo 315.º do CPC, a citação da A...

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