Acórdão nº 03315/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Por despacho saneador proferido nos autos supra referenciados, em que é Autor JMSC e Réus, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, Construtora da H..., Irmãos N..., Lda., P...-Pavimentação de Azeméis, Lda. e Companhia de Seguros T..., SA, todos já melhor identificados no processo, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente A... Portugal Hipermercados, S.A., e em consequência, foi a mesma absolvida do pedido contra ela formulado.
Deste despacho vem interposto recurso pelo Autor que, nas alegações, concluiu assim: A. Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; B. Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, arts. 324º e 327º do CPC; C. Acresce que, perante um prazo de um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos para que ocorresse a prescrição, nenhum homem médio julgaria que a citação não ocorresse dentro desse mesmo prazo; D. Qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente; E. Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”; F. O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de proteção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na proteção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa; G. A lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrita é disso um exemplo; H. A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor; I. No caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos; J. A citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil); K. Ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal, a qual, em caso de indeferimento e de recurso de tal despacho, pode demorar, em caso de provimento do recurso, meses ou mesmo mais de um ano a ser proferida; L. Por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência; M. Afigura-se, por isso, que a situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais, isto é, porque a lei entendeu, e bem, sujeitar a intervenção ao contraditório das partes e à fiscalização do tribunal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, decidindo julgar improcedente a exceção perentória de prescrição invocada no que concerne à interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.”, e, em consequência, decidida não absolver do pedido contra ela formulado pelo recorrente, conforme é de JUSTIÇA! A interveniente A... Portugal Hipermercados, SA ofereceu contra-alegações e concluiu que: 1 – O A., JMSC, recorreu da decisão que absolveu do pedido a A... Portugal Hipermercados, S.A., por ter prescrito o direito do A. de reclamar o pagamento dos danos sofridos na sequência de acidente de viação.
2 – O acidente de viação do A. ocorreu na Rua Bélgica, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, no dia 10 de Junho de 2009.
3 – O prazo de prescrição decorreu entre 10 de Junho de 2009 e 9 de Junho de 2012.
4 – A A... Portugal Hipermercados, S.A. foi citada no dia 3 de Julho de 2013, portanto, depois de decorridos mais de quatro (4) anos.
5 – Entre a data do acidente e a data da citação não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.
6 – O A. requereu a intervenção da A... Portugal Hipermercados, S.A., na sequência da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Vila Nova de gaia, no dia 18 de Janeiro de 2012, portanto, a menos de cinco meses de decurso do prazo prescricional.
7 – O A. não requereu a citação urgente da A... Portugal Hipermercados, S.A..
8 – Nos termos do artigo 315.º do CPC, a citação da A...
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