Acórdão nº 02745/15.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AS e MFB interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente o processo cautelar intentado pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM e, como contrainteressados, JHBS e VLSB, com vista à suspensão de eficácia de ato administrativo, intimação para adoção e abstenção de conduta e embargo de obra nova.

Os Recorrentes apresentaram alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1ª Os recorrentes alegaram circunstanciada matéria de facto, bastante para fundamentar a decisão de deferir as providências requeridas, nomeadamente a constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 36º.

  1. De toda esta matéria, na decisão recorrida, só foi levada à matéria de facto a que consta dos primeiros três números desta, sendo que a do número 1º corresponde apenas em parte ao alegado no art. 21º do requerimento inicial; a do nº 2º, à alegada nos arts. 1º e 2º do mesmo requerimento; a do nº 3º, à alegada no art. 6º do requerimento.

  2. Todavia, sem qualquer justificação, e ao contrário do que se devia, não se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas que poderiam depor sobre a matéria dos arts. 7º, 18º, 19º, 20º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º (para se aquilatar da boa fé dos contrainteressados), 33º e 36º (até “situação de facto”).

  3. Tal como não se deu como provada substancial matéria provada pelos docs. juntos pelos requerentes e pelo processo camarário, nomeadamente a dos arts. 3º, 4º, 5º, 7º (atento o constante do art. 60º do R.G.E.U.), 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º e 33º, matéria esta com todo o interesse para a decisão das providências requeridas.

  4. De todo este erróneo procedimento, resultou que o tribunal não apreciou sequer se houve falsificação de documentos ou não, nem mesmo sobre se a construção em curso viola ou não as regras sobre os afastamentos a observar nas construções.

  5. Resulta do nº 5 do art. 607º do C. P. Civil que, em relação aos factos provados plenamente por documentos, o juiz não é livre na apreciação das provas, pelo que devia ter dado como provados os factos referidos na conclusão 4ª que são de total interesse para a decisão das providências.

  6. Em resultado de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, como a da falsificação de documentos e consequente decisão de aprovação do projeto de construção, a violação ou não das normas sobre os afastamentos de edifícios e sobre a própria propriedade da faixa de terreno entre as casas dos requerentes e dos contrainteressados, por estes invocada, mas que as certidões judiciais demonstram não existir, violou-se a alínea d) no nº 1 do art. 615º do C. P. Civil, de onde deriva a nulidade da sentença.

*O Recorrido Município da Póvoa do Varzim contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso*Os Recorridos JHBS e VLSB, contra-alegaram, concluindo o seguinte: A. Com o devido respeito, a dissertação argumentativa dos recorrentes labora em erro, pois, a sentença que aqui é objecto de escrutínio refere expressamente que não foram alegados “quaisquer factos precisos e concretos, suficientemente especificados” para a demonstração do “periculum in mora”, sendo que, os “supostos interesses dos requerentes não se encontram devidamente concretizados”, nem o que fora alegado é demonstrativo dos prejuízos de difícil reparação para os interesses dos recorrentes.

B. O que está em causa não é a circunstância de os recorrentes não terem alegado factos, mas sim a inocuidade desses factos para a procedência do peticionado, porquanto, os factos alegados não são concretizadores dos prejuízos que, efetivamente, os recorrentes estejam a padecer, nem tampouco são concretizadores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT