Acórdão nº 00363/11.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JJSM, contribuinte fiscal n.º 206..., com domicílio profissional no posto territorial de P... da Guarda Nacional Republicana instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial, peticionando a anulação do acto proferido pelo Sr. Tenente-General - Comandante-Geral de 29/12/2010 que autorizou a desvinculação do desempenho de funções próprias da especialidade, na estrutura de investigação criminal.

Por acórdão proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e, consequentemente, anulado o acto impugnado.

Deste vem interposto recurso pelo Ministério da Administração Interna.

Nas alegações o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª – Ao contrário do que se decidiu no Acórdão proferido nos autos, o despacho impugnado na acção não padece de vício de forma, por insuficiente fundamentação, tendo o mesmo enunciado, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos, de facto e de direito, que determinaram a decisão constante desse acto, habilitando o destinatário a conformar-se ou não com a mesma.

  1. – Além de a decisão de afastamento do Recorrido das funções que desempenhava ter descrito factos concretos conducentes à apreciação negativa sobre o desempenho daquele, a mesma não poderia deixar de se alicerçar em juízos valorativos que o respectivo comandante formulou do desempenho de tais funções, ou seja, no subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Recorrido e a sua cadeia de comando.

  2. – Também ao contrário do que se julgou no aresto recorrido, o despacho impugnado na acção não padece de fundamentação confusa e obscura, pois a cessação pelo Recorrido do desempenho de funções de investigação criminal no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Penafiel não consubstanciou qualquer sanção decorrente do Processo Disciplinar n.º 407/10-CTPRT, verificando-se que a alusão aos factos que deram origem a esse processo disciplinar destinou-se, apenas, a demonstrar a «atitude “conflituosa”» que foi apontada ao Recorrido.

Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis que se suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido, e, em consequência, ser mantido o acto impugnado na acção e o agora Recorrente absolvido do pedido, como é de Justiça! O Autor não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

  1. Por despacho de 29/12/2010, o Sr. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) determinou o seguinte: DESPACHO Através da informação n.º 412/10/RPC, de 03NOV10, vem a Direcção dos Recursos Humanos, do comando da Administração dos Recursos internos, submeter à apreciação e decisão superiores uma proposta do CTer do Porto de cessação do desempenho de funções de Investigação Criminal do 1.º Sargento de Inf.ª NM 19..., JSM.

    A proposta em apreço, em suma, prende-se com o facto de o militar referido, após ter visto o requerimento, através do qual solicitou o abandono da estrutura da IC, indeferido, ter mantido uma postura conflituosa, dificultando a acção de Comando, sendo ainda que faltou a um serviço de escala técnica do NIC do CTer de Penafiel por se considerar mal nomeado para o mesmo, situação que obrigou o Chefe do NIC do mesmo CTer a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar.

    A Direcção de investigação Criminal, através de parecer, pronuncia-se favoravelmente no que respeita à proposta do CTer do Porto, entendendo que "as razões invocadas na proposta fundamentada do comando do CTer do Porto, constituem razão suficiente para concluir que o 1.º SargentoJSM deixou de apresentar o perfll adequado para o desempenho de funções na estrutura de investigação criminal, pelo que deve ser afastado, desde já, independentemente dos resultados que o processo disciplinar referido no presente procedimento possa produzir", Assim, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer da Direcção de Investigação Criminal, e atendendo aos pareceres de concordância exarados na informação supra referida, aprovo a proposta apresentada.

    Proceda-se em conformidade e notifique-se o interessado.

    Cfr. fls. 10 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Da informação n.º 412/10/RPC a que se alude no despacho de 29/12/2010 consta o seguinte: 1.

    SITUAÇÃO Através do documento de ref.ª a), o Comando Territorial do Porto, enviou à Direcção de Investigação Criminal, uma proposta para a cessação do desempenho de funções próprias da especialidade, referente ao 1° Sargento de Infª (19...), JSM, que se encontra colocado no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Penafiel, o qual se encontra sujeito no âmbito do regime de inamovibilidade funcional, pelo período de 3 anos, alegando em síntese o seguinte: "(…) 1) O Sargento JSM, aquando da reestruturação apresentou no início de 2009, petição para abandonar a estrutura da IC, sendo tal petição indeferida pelo TGCG; 2) Tal petição deveu-se entre outros motivos a questões de índole particular, a um mau relacionamento com n Sargento-Ajudante Silva e outros militares; 3) Até à tornada de decisão pela cadeia de comando o 1° Sargento JSM, apresentou um fraco rendimento profissional, apenas salvaguardando os seus bons conhecimentos técnico-profissionais; 4) No entanto, apesar de ter melhorado a sua postura e eficiência, após a decisão superior em o manter na estrutura, certo é que o mesmo manteve uma atitude "conflituosa", dificultando a acção de Comando; 5) A demonstrá-lo, em 17JUN10, o militar em questão foi nomeado para um serviço de escala técnica cio NIC Dter, tendo este considerado que se encontrava mal nomeado, tendo tomado a iniciativa de faltar ao serviço, situação que obrigou o Chefe do NIC Dter a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar.

    1. (…) d. Contudo, dado o processo de reestruturação da Guarda, o militar tendo em conta os motivos de índole particular, datados do ano de 2005, que saldavam num mau relacionamento com vários elementos do NIC DTer Penafiel, inclusive o Chefe do órgão, apresentou o requerimento para abandonar a estrutura de IC, situação que lhe foi negada; e. O 1º Sargento JSM, enquanto aguardava decisão, apesar de ter melhorado o seu desempenho, certo é que manteve uma postura de "conflituosidade", dificultando a acção de comando, sendo apenas de realçar a manutenção de bons conhecimentos técnico-profissionais; f. A sua postura, apesar de conflituosa, nunca tinha alcançado a esfera da disciplina militar, pelo que o Comandante do Dter Penafiel sempre procurou sanear tais atitudes por parte do militar através do diálogo; g. No entanto, tais situações têm levado o Comandante do DTer Penafiel ao desgaste na sua acção de comando, tanto mais que o comportamento do 1º Sargento JSM, provocou instabilidade e roturas no seio do órgão, cujas consequências e medidas a adoptar serão avaliadas no futuro. Destaca-se, ainda o facto do militar apenas ter boa relação com dois elementos, situação que o deixa fragilizado para exercer a acção de comando sempre que é chamado a exercer tal posição; h. Em 17JUN10, o 1° Sargento JSM foi nomeado para um serviço de escala técnica do NIC Dter, tendo este considerado que se encontrava mal nomeado, tendo tomado a iniciativa de faltar ao serviço, situação que obrigou o chefe do NIC Dter a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar; 3.(…) a. Atento à proposta do Comandante do Dter Penafiel, na apreciação efectuada ao Iº Sargento JSM, é referido que o militar "não está integrado, não trabalha em equipa e é foco de instabilidade constante", conjugado ainda com a participação disciplinar, considera-se que estão reunidas as condições para a promoção de um processo de exclusão do militar, da estrutura de IC; (…)" 2. ANÁLISE a. Sobre o assunto, foi solicitado parecer à Direcção de Investigação Criminal, que informou o seguinte refª b): “2.(…) e. No que diz respeito à situação em análise, a acção de recrutamento...

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