Acórdão nº 00363/11.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JJSM, contribuinte fiscal n.º 206..., com domicílio profissional no posto territorial de P... da Guarda Nacional Republicana instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial, peticionando a anulação do acto proferido pelo Sr. Tenente-General - Comandante-Geral de 29/12/2010 que autorizou a desvinculação do desempenho de funções próprias da especialidade, na estrutura de investigação criminal.
Por acórdão proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e, consequentemente, anulado o acto impugnado.
Deste vem interposto recurso pelo Ministério da Administração Interna.
Nas alegações o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª – Ao contrário do que se decidiu no Acórdão proferido nos autos, o despacho impugnado na acção não padece de vício de forma, por insuficiente fundamentação, tendo o mesmo enunciado, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos, de facto e de direito, que determinaram a decisão constante desse acto, habilitando o destinatário a conformar-se ou não com a mesma.
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– Além de a decisão de afastamento do Recorrido das funções que desempenhava ter descrito factos concretos conducentes à apreciação negativa sobre o desempenho daquele, a mesma não poderia deixar de se alicerçar em juízos valorativos que o respectivo comandante formulou do desempenho de tais funções, ou seja, no subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Recorrido e a sua cadeia de comando.
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– Também ao contrário do que se julgou no aresto recorrido, o despacho impugnado na acção não padece de fundamentação confusa e obscura, pois a cessação pelo Recorrido do desempenho de funções de investigação criminal no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Penafiel não consubstanciou qualquer sanção decorrente do Processo Disciplinar n.º 407/10-CTPRT, verificando-se que a alusão aos factos que deram origem a esse processo disciplinar destinou-se, apenas, a demonstrar a «atitude “conflituosa”» que foi apontada ao Recorrido.
Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis que se suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido, e, em consequência, ser mantido o acto impugnado na acção e o agora Recorrente absolvido do pedido, como é de Justiça! O Autor não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
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Por despacho de 29/12/2010, o Sr. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) determinou o seguinte: DESPACHO Através da informação n.º 412/10/RPC, de 03NOV10, vem a Direcção dos Recursos Humanos, do comando da Administração dos Recursos internos, submeter à apreciação e decisão superiores uma proposta do CTer do Porto de cessação do desempenho de funções de Investigação Criminal do 1.º Sargento de Inf.ª NM 19..., JSM.
A proposta em apreço, em suma, prende-se com o facto de o militar referido, após ter visto o requerimento, através do qual solicitou o abandono da estrutura da IC, indeferido, ter mantido uma postura conflituosa, dificultando a acção de Comando, sendo ainda que faltou a um serviço de escala técnica do NIC do CTer de Penafiel por se considerar mal nomeado para o mesmo, situação que obrigou o Chefe do NIC do mesmo CTer a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar.
A Direcção de investigação Criminal, através de parecer, pronuncia-se favoravelmente no que respeita à proposta do CTer do Porto, entendendo que "as razões invocadas na proposta fundamentada do comando do CTer do Porto, constituem razão suficiente para concluir que o 1.º SargentoJSM deixou de apresentar o perfll adequado para o desempenho de funções na estrutura de investigação criminal, pelo que deve ser afastado, desde já, independentemente dos resultados que o processo disciplinar referido no presente procedimento possa produzir", Assim, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer da Direcção de Investigação Criminal, e atendendo aos pareceres de concordância exarados na informação supra referida, aprovo a proposta apresentada.
Proceda-se em conformidade e notifique-se o interessado.
Cfr. fls. 10 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Da informação n.º 412/10/RPC a que se alude no despacho de 29/12/2010 consta o seguinte: 1.
SITUAÇÃO Através do documento de ref.ª a), o Comando Territorial do Porto, enviou à Direcção de Investigação Criminal, uma proposta para a cessação do desempenho de funções próprias da especialidade, referente ao 1° Sargento de Infª (19...), JSM, que se encontra colocado no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Penafiel, o qual se encontra sujeito no âmbito do regime de inamovibilidade funcional, pelo período de 3 anos, alegando em síntese o seguinte: "(…) 1) O Sargento JSM, aquando da reestruturação apresentou no início de 2009, petição para abandonar a estrutura da IC, sendo tal petição indeferida pelo TGCG; 2) Tal petição deveu-se entre outros motivos a questões de índole particular, a um mau relacionamento com n Sargento-Ajudante Silva e outros militares; 3) Até à tornada de decisão pela cadeia de comando o 1° Sargento JSM, apresentou um fraco rendimento profissional, apenas salvaguardando os seus bons conhecimentos técnico-profissionais; 4) No entanto, apesar de ter melhorado a sua postura e eficiência, após a decisão superior em o manter na estrutura, certo é que o mesmo manteve uma atitude "conflituosa", dificultando a acção de Comando; 5) A demonstrá-lo, em 17JUN10, o militar em questão foi nomeado para um serviço de escala técnica cio NIC Dter, tendo este considerado que se encontrava mal nomeado, tendo tomado a iniciativa de faltar ao serviço, situação que obrigou o Chefe do NIC Dter a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar.
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(…) d. Contudo, dado o processo de reestruturação da Guarda, o militar tendo em conta os motivos de índole particular, datados do ano de 2005, que saldavam num mau relacionamento com vários elementos do NIC DTer Penafiel, inclusive o Chefe do órgão, apresentou o requerimento para abandonar a estrutura de IC, situação que lhe foi negada; e. O 1º Sargento JSM, enquanto aguardava decisão, apesar de ter melhorado o seu desempenho, certo é que manteve uma postura de "conflituosidade", dificultando a acção de comando, sendo apenas de realçar a manutenção de bons conhecimentos técnico-profissionais; f. A sua postura, apesar de conflituosa, nunca tinha alcançado a esfera da disciplina militar, pelo que o Comandante do Dter Penafiel sempre procurou sanear tais atitudes por parte do militar através do diálogo; g. No entanto, tais situações têm levado o Comandante do DTer Penafiel ao desgaste na sua acção de comando, tanto mais que o comportamento do 1º Sargento JSM, provocou instabilidade e roturas no seio do órgão, cujas consequências e medidas a adoptar serão avaliadas no futuro. Destaca-se, ainda o facto do militar apenas ter boa relação com dois elementos, situação que o deixa fragilizado para exercer a acção de comando sempre que é chamado a exercer tal posição; h. Em 17JUN10, o 1° Sargento JSM foi nomeado para um serviço de escala técnica do NIC Dter, tendo este considerado que se encontrava mal nomeado, tendo tomado a iniciativa de faltar ao serviço, situação que obrigou o chefe do NIC Dter a participar tal comportamento, por entender existir infracção disciplinar; 3.(…) a. Atento à proposta do Comandante do Dter Penafiel, na apreciação efectuada ao Iº Sargento JSM, é referido que o militar "não está integrado, não trabalha em equipa e é foco de instabilidade constante", conjugado ainda com a participação disciplinar, considera-se que estão reunidas as condições para a promoção de um processo de exclusão do militar, da estrutura de IC; (…)" 2. ANÁLISE a. Sobre o assunto, foi solicitado parecer à Direcção de Investigação Criminal, que informou o seguinte refª b): “2.(…) e. No que diz respeito à situação em análise, a acção de recrutamento...
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