Acórdão nº 00004/15.9BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RASFE (R. …), intenta recurso de revisão contra Município de Guimarães (Largo …).

O requerente apresenta fundamento de revisão com base na previsão do art.º 696º, c), do CPC: «Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».

O Município de Guimarães deu resposta.

*Circunstancialmente, e como se recolhe do processado: 1º) - Sentença proferida pelo TAF de Braga, em 01/02/2010, no proc. nº 1125/09.2BEBRG, julgou improcedente acção administrativa comum intentada pelo também aqui autor, contra o Município de Guimarães, em que pedia a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de 16,000,00 euros, a título de danos não patrimoniais (cfr. proc. apenso).

  1. ) - Ao que o autor interpôs recurso (cfr. proc. apenso).

  2. ) - A que este TCAN negou provimento, por Acórdão de 05/11/2010, tendo em conta seguintes factos e direito - cfr. proc. apenso «(…) 1. Em 25 de Janeiro de 2000 o autor deu entrada do seu pedido de licença de construção de habitação unifamiliar na Câmara Municipal de Guimarães: 2. Em 16 de Março desse ano, o autor recebeu o seu primeiro indeferimento com o seguinte fundamento: "verificou-se que a construção se localize numa zona eminentemente rural, ainda que se implante em zona de construção, insere-se pois num conjunto com características inerentes e este contexto espacial - casas em granito de r/chão, materiais artesanais e, construção tradicional. A proposta apresentada, nada ou pouco tem a ver com o local e com a envolvente. Verificou-se ainda que a proposta se apoia num caminho sem condições onde mal passa um automóvel, sendo impossível o acesso de um carro de emergência como os bombeiros ou ambulâncias" 3. Em Abril o autor pediu revisão à sua proposta com fundamento em que edifício que pretendia construir tinha um só piso, teve em consideração a aplicação de materiais da região, pelo que não se entendia que o mesmo colidisse com a envolvente, dado na mesma zona existirem construções de várias naturezas, mais juntando declaração da Junta de Freguesia afirmando que o caminho tinha sido pavimentado de acordo com decisão do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães.

    4. Em 18 de Abril o autor recebeu novo indeferimento que afirmava: “A presente exposição nada vem alterar relativamente a situação anteriormente proposta Assim, do ponto de vista urbanístico continua a tratar-se de uma situação indesejável, pelas razões expostas na anterior informação técnica de 03/03/00.” 5. Em 18 de Junho de 2001, o autor, finalmente, viu deferido o seu aditamento ao projecto apresentado em 2000, com a seguinte informação: "Da análise do processo, verifica-se que e proposta agora apresentada foi rectificada no sentido de se enquadrar nos parâmetros urbanísticos definidos pelo estudo de urbanização da área onde se insere a pretensão em causa, realizado pelos serviços técnicos de CMG," (…) Assim, e em função da solução apresentada conformar-se, na generalidade, como estudo urbanístico, julga-se passível de viabilização a pretensão em causa, devendo no entanto serem rectificados alguns aspectos, nomeadamente a área de implantação da construção (que não deverá exceder 20000m2) e a inclinação das "águas' da cobertura do edifício proposto deforma a evitar "ruído visual".

    6. Em 2006 na sequência de movimentações de terra em lote de terreno vizinho ao seu, o A. tomou conhecimento que tinha sido aprovado um loteamento (Alvará n° 34/2005) com habitações modernas, com mais de um piso, com área de construção muito superior a 200,00m2, com materiais de exterior modernos (vidro, alumínio, chapas metálicas), com previsão de grandes movimentações de terras, e construção de piscinas; 7. O autor questionou a Câmara, por escrito, para saber do motivo pelo qual o estudo de Urbanização de Abação S. Tomé vinculou e restringiu a construção de sua casa e não o fez ao loteamento aprovado; 8. A Câmara respondeu ao A., alegando tratar-se de realidades diferentes, mais precisando que o referido estudo não é vinculativo servindo somente como orientação urbanística - cfr. Docs. 25, 26 e 27, juntos Com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;**Devem aditar-se à matéria de facto os seguintes factos: 9. Dá-se aqui por rep. o estudo de urbanização junto a fls. 5 e mapa de doc. 13. e doc. 22 onde se verifica que aquele estudo engloba a área onde se situam os lotes 5 e 6 do loteamento referido em 6 como correspondendo a área de zona de construção de transição tal como a construção do autor, aqui recorrente.

    10. Dá-se aqui por rep. os doc, 28 e 29 juntos aos autos.

    (…) O recorrente na acção que interpõe contra a C.M. de Guimarães invoca como fundamento da responsabilidade extracontratual da recorrida o acto que licencia o loteamento com alvará 34/2005 que, a seu ver, viola os princípios da boa-fé, proporcionalidade e igualdade, Para tanto alega que em 2001 a C.M. de Guimarães fez depender o deferimento do projecto de construção da sua habitação à conformidade com Estudo de Urbanização de Abação S. Tomé e que tal não aconteceu com os lotes 5 e 6 do Loteamento da Herdade que confina consigo, pertencendo ambos à área a que se refere o estudo em causa, Na verdade, em ambos os casos estão em causa construções em zona destacada no estudo e classificada como zona de construção de transição, pelo que não se compreende que para si tenham sido feitas umas exigências e para o referido loteamento outras, sendo que as a si exigidas implicaram construção mais cara o que naturalmente provocou danos patrimoniais, A entidade recorrida refere que, para alem do referido estudo não ser vinculativo a situação não é a mesma já que o loteamento em causa se situa maioritariamente em zona de construção dominante para além de não padecer das limitações de que padecia o lote da recorrente que era servido pela rua de Entre Vinhas enquanto que este tem acesso através de um arruamento adequado paralelo à estrada municipal.

    Então vejamos.

    Desde logo que o estudo não é por si só vinculativo é óbvio, conforme resulta do mesmo.

    Aliás, se o fosse não estava aqui em causa a violação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da igualdade, mas tão só a violação de lei, a violação de um instrumento jurídico.

    Contudo, e porque o mesmo não era legalmente vinculativo, põe-se a questão se a entidade administrativa, ao toma-lo vinculativo numa determinada situação não se auto-vinculou ao mesmo em situação idêntica sob pena de violação dos referidos princípios.

    Atenhamo-nos então ao caso concreto para podermos aferir se está desde logo em causa uma situação idêntica capaz de suscitar tal questão.

    Em primeiro lugar não podemos esquecer as regras do ónus da prova nos termos das quais compete ao aqui recorrente fazer a prova dos factos que alega.

    O artº 264°, n°1 do CPC, estipulando que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções", impõe, ao requerente, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais do vício que invoca, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.

    Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado...

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