Acórdão nº 01589/13.0BEPRT -B de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO OAPC veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Centro Hospitalar S. João, EPE que indeferiu a junção de documentos por si requerida nas alegações escritas (artigo 91.º do CPTA).

* O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª – A douta decisão recorrida funda-se em flagrantes erros de julgamento e de interpretação jurídica; 2ª – A presente acção visa a declaração de nulidade ou a anulação de actos que qualificaram como injustificadas alegadas faltas do Recorrente e, bem assim, de uma deliberação proferida pelo conselho de administração do Recorrido, datada de 28.01.2011, que jamais foi notificada ao Recorrente, e dos quais resultou a dedução ilegal, no vencimento mensal deste, de montantes alegadamente provenientes dessas faltas decorridas no período contado desde Junho de 2010 a Fevereiro de 2013, e de outros que entretanto viessem a ser descontados ao Autor após a data da propositura da acção; Com efeito, 3ª – O Autor também peticiona nos presentes que o Réu seja condenado a abster-se de proceder à dedução de quaisquer montantes no vencimento do Autor, desde a citação até à decisão final e, ainda, que seja obrigado a restituir integralmente ao Autor a quantia referente aos montantes remuneratórios indevidamente retidos, ou parte dos mesmos, e que aquele deixou de auferir até à data da propositura da acção, bem como os que entretanto venham a ser deduzidos no seu vencimento; 4ª - Assim, e contrariamente ao entendimento exarado no despacho em crise, entendemos que os documentos em análise respeitam a factualidade já alegada e integrada no objecto dos presentes autos, afigurando-se perfeitamente úteis à boa decisão da causa, desde logo, porque se destinam a fazer prova de factos já alegados pelo Autor; 5ª - Os documentos juntos pelo Autor nas suas alegações escritas, quais sejam os recibos de vencimento correspondentes aos meses de Junho a Dezembro de 2013 e de Maio a Dezembro de 2014, portanto relativos a período posterior à data da propositura da demanda, visam apenas clarificar e complementar factos já articulados na petição inicial, bem como o pedido já previamente formulado nos autos; 6ª - Não se tratando de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 86º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz “a quo”; 7ª - Por outro lado, nas respectivas alegações escritas não pretendeu o Autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, nem ampliar o pedido, pelo que também se não aplica aqui o estatuído nos nºs 5 e 6 do art. 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 8ª - Encontra-se, pois, inquinado de ilegalidade o douto despacho por violação flagrante dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 8º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e arts. 7º e 8º do Código do Processo Civil) e ainda do princípio do dispositivo e da prevalência da verdade material sobre o formalismo (art. 5º do Código de Processo Civil); 9ª - Em boa verdade, dispõe a al. b) do art. 5º do Código de Processo Civil que deverão ser considerados pelo Juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; 10ª - Deve, assim, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que defira a junção dos recibos de vencimento apresentados pelo Autor nas respectivas alegações escritas;”.

Termos em que requer que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que defira o requerimento de junção de documentos (recibos de vencimento) formulado por aquele em sede de alegações escritas, * O Recorrido contra-alegou, tendo...

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