Acórdão nº 00417/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Justiça (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por ERCF, id. nos autos.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O Acórdão recorrido viola a lei, infringindo o principio da legalidade a que está adstrito - artigos 202.°, n.º 1 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, artigos 1.º, n.° 1 e 2.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - e incorre em interpretação contra legem, não admissível à Luz do artigo 9.° do Código Civil.

  1. Nos termos dos n.° 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e no n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público, para que possa ser atribuída uma remuneração complementar têm de se verificar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: - Existência de "acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular" por mais de 15 dias; - Proposta [de acumulação] feita pelo procurador-geral-adjunto da comarca; - Comunicação prévia da situação ao Conselho Superior do Ministério Público; - Ato do procurador-geral distrital de atribuição do [novo] serviço [a acumular] ao procurador (o qual, caduca ao fim de seis meses, não podendo ser novamente praticado quanto ao mesmo procurador da República antes de decorridos três anos - a não ser que o procurador da República o autorize).

  2. Só quando se verificam os pressupostos elencados, por mais de 30 dias, se pode reconhecer a ocorrência de uma situação de desempenho adicional de trabalho que seja atendível para o efeito da perceção de um complemento retributivo.

  3. A competência para fixar o montante concreto da remuneração encontra-se atribuída ao "Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público" (cfr. artigo 63º, n° 7, do EMP).

  4. O Legislador estabeleceu quanto ao regime da acumulação de funções um continuum procedimentaL onde se observa que a decisão final de fixação da remuneração suplementar é antecedida por um conjunto de formalidades essenciais, sendo nítida nesse continuum a inseparável conexão entre o ato final de fixação da remuneração (a praticar pelo Ministro da Justiça) e o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), sendo que, nesse parecer, o CSMP aprecia se existe ou não uma situação de acumulação e, apenas em caso afirmativo (o que não ocorreu no presente caso, pois o CSMP proferiu parecer negativo), propõe também um "quantum" remuneratório a atribuir ao requerente, em função da quantidade, qualidade e natureza do serviço prestado. Há um vínculo intrínseco entre o parecer e a decisão final.

  5. O princípio da legalidade veda que o órgão decisor pratique um ato que depende da verificação cumulativa de requisitos taxativos, sem que os mesmos se encontrem verificados. Do mesmo modo, não pode o Tribunal decidir contra legem, ficcionando o preenchimento de requisitos Legais que os factos demonstram não estar preenchidos.

  6. In casu, o Provimento n.° 4 de 2010, de 9 de junho de 2010 determinou uma: "(…) redistribuição do serviço (…)", sendo os comandos contidos nesse ato ordens e instruções cuja substância e forma é a de distribuição e organização do serviço, não se encontrando pedidos, autorizações ou determinações de acumulação de serviço conforme a Lei taxativamente as prevê.

  7. O CSMP expôs: "(...) O critério em que o CSMP assenta a deliberação de dar ou não dor parecer favorável ao pedido de remuneração de funções, visando resolver uma situação material, tem de obedecer a requisitos formais objetivos (…) No coso em concreto, inexiste qualquer despacho do Procurador-Geral Distrital do Porto nesses termos, pelo que não estão preenchidos os requisitos para enquadrar o requerido numa situação de acumulação de serviço" e, em conformidade, concluiu dando parecer negativo ao pedido da Recorrida (Cfr. Acórdão do CSMP de 24 de setembro de 2013, - fIs. 21 a 24 do p.a., sublinhados nossos). Estranho seria se, não sendo detetado erro manifesto e grosseiro, viesse a decisão ministerial final ser distinta da proposta do CSMP.

  8. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), com o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e com o Ministério da Justiça (MJ) a Recorrida, no período compreendido entre 13-12-2010 e 14-03-2011, exerceu as funções que decorriam do conteúdo funcional do seu cargo de Procuradora-Adjunta do corpo de Magistrados do Ministério Público, na Comarca de Valongo e da(s) distribuição(ões) de serviço determinada(s) pela hierarquia no exercício das respetivas competências estatutárias, enquanto. Ao invés, segundo o Acórdão recorrido, as funções que a Recorrida exerceu devem qualificar-se como funções exercidas em acumulação de funções.

  9. O Acórdão recorrido, descurando a verificação dos requisitos legais da acumulação de funções (cujo preenchimento é cumulativo), que não se encontram preenchidos, qualificou os factos apurados como "acumulação de funções", decisão que é, juridicamente, inaceitável, porque contrária à lei.

  10. No presente caso constata-se, objetivamente: - Ausência do exercício de funções correspondentes a serviço que haja sido cumulado com serviço decorrente do lugar em que a Recorrida foi provida; - Inexistência de proposta do procurador-geral-adjunto da comarca no sentido de a Recorrida acumular funções; - Inexistência de comunicação prévia da acumulação de funções ao Conselho Superior do Ministério Público; - Inexistência de ato do procurador-geral distrital de atribuição do [novo] serviço [a acumular] à Recorrida; - No contexto de funcionamento das unidades judiciais em que a Recorrida foi colocada no período em questão, foram emanadas diversas ordens e instruções pelos competentes superiores hierárquicos, dirigidas a uma distribuição equitativa e racional do serviço pelos magistrados.

  11. Portanto, ficou provado que não se encontram preenchidos os requisitos impostos pelos n.ºs. 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público e que o caso sub judice apenas se subsume ao regime da distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço Legitimamente determinado pela hierarquia (artigos 58º, n.° 1, alíneas a) e h) e 64º, n° 3, do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao grau hierárquico do magistrado, integrando a prestação ou conteúdo funcional que lhe é própria.

  12. "(...) a decisão sobre a aplicação, bem como a opção por um dos meios gestionários, cabe, observados os pressupostos legais de cada um, à hierarquia da Ministério Público, de acordo com a alocação de competências estabelecida no Estatuto, sendo no contexto do decidido em cada caso concreto, desde que não ocorra violação dos sobreditos pressupostos, que será de equacionar o atribuição de remuneração suplementar, apenas devida quando tenha sido validamente decidida, pelo agente competente, a atuação do instituto da acumulação de funções, obtido o parecer favorável do CSMP.

    (...)" (Informação N.° l-5GM/2013/563, de 12 de novembro de 2013).

  13. "(...) todos os magistrados que fazem parte do mesmo comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidos o esse escalão hierárquico. (§) De onde derivam diversas consequências de relevante interesse para a aferição da posição funcional de cada magistrado: a) A regra da estabilidade refere-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídos a um magistrado; b) A posição do magistrado não vincula o Ministério Público, podendo outro magistrao ou o próprio, ainda que na mesma processo, tomar posição diferente; c) Podem intervir sucessivamente no mesmo ato processual (v.g. na audiência de julgamento) dois ou mais magistrados" (sublinhado nosso). (Informação N.° l-SGM/2013/563, de 12 de novembro de 2013).

  14. Estão pendentes nos tribunais mais de vinte processos relativos a acumulação de funções por Magistrados do Ministério Público, não existindo, ainda uma posição jurisprudenciaL "pacífica" nesta matéria.

  15. In casu, a verificação dos requisitos Legais taxativos, cumulativos e objetivos é uma tarefa vinculada pois à Administração basta contrastar os factos com a Lei, sem mais, sem valorações, não podendo também o Tribunal ir mais além do que aquilo que a Administração podia ir.

  16. O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 29-A/2011, de 1 de março, assim como o artigo 42° da Lei 91/2001 de 20 de agosto na redação dada pela Lei n.° 37/2003 de 14 de junho dispõem que a autorização de despesa pública, implícita no ato de fixação de remuneração pelo membro do Governo, está sujeita à verificação dos requisitos de conformidade Legal, regularidade financeira e de economia, eficiência e...

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