Acórdão nº 00417/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Ministério da Justiça (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por ERCF, id. nos autos.
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O Acórdão recorrido viola a lei, infringindo o principio da legalidade a que está adstrito - artigos 202.°, n.º 1 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, artigos 1.º, n.° 1 e 2.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - e incorre em interpretação contra legem, não admissível à Luz do artigo 9.° do Código Civil.
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Nos termos dos n.° 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e no n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público, para que possa ser atribuída uma remuneração complementar têm de se verificar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: - Existência de "acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular" por mais de 15 dias; - Proposta [de acumulação] feita pelo procurador-geral-adjunto da comarca; - Comunicação prévia da situação ao Conselho Superior do Ministério Público; - Ato do procurador-geral distrital de atribuição do [novo] serviço [a acumular] ao procurador (o qual, caduca ao fim de seis meses, não podendo ser novamente praticado quanto ao mesmo procurador da República antes de decorridos três anos - a não ser que o procurador da República o autorize).
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Só quando se verificam os pressupostos elencados, por mais de 30 dias, se pode reconhecer a ocorrência de uma situação de desempenho adicional de trabalho que seja atendível para o efeito da perceção de um complemento retributivo.
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A competência para fixar o montante concreto da remuneração encontra-se atribuída ao "Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público" (cfr. artigo 63º, n° 7, do EMP).
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O Legislador estabeleceu quanto ao regime da acumulação de funções um continuum procedimentaL onde se observa que a decisão final de fixação da remuneração suplementar é antecedida por um conjunto de formalidades essenciais, sendo nítida nesse continuum a inseparável conexão entre o ato final de fixação da remuneração (a praticar pelo Ministro da Justiça) e o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), sendo que, nesse parecer, o CSMP aprecia se existe ou não uma situação de acumulação e, apenas em caso afirmativo (o que não ocorreu no presente caso, pois o CSMP proferiu parecer negativo), propõe também um "quantum" remuneratório a atribuir ao requerente, em função da quantidade, qualidade e natureza do serviço prestado. Há um vínculo intrínseco entre o parecer e a decisão final.
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O princípio da legalidade veda que o órgão decisor pratique um ato que depende da verificação cumulativa de requisitos taxativos, sem que os mesmos se encontrem verificados. Do mesmo modo, não pode o Tribunal decidir contra legem, ficcionando o preenchimento de requisitos Legais que os factos demonstram não estar preenchidos.
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In casu, o Provimento n.° 4 de 2010, de 9 de junho de 2010 determinou uma: "(…) redistribuição do serviço (…)", sendo os comandos contidos nesse ato ordens e instruções cuja substância e forma é a de distribuição e organização do serviço, não se encontrando pedidos, autorizações ou determinações de acumulação de serviço conforme a Lei taxativamente as prevê.
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O CSMP expôs: "(...) O critério em que o CSMP assenta a deliberação de dar ou não dor parecer favorável ao pedido de remuneração de funções, visando resolver uma situação material, tem de obedecer a requisitos formais objetivos (…) No coso em concreto, inexiste qualquer despacho do Procurador-Geral Distrital do Porto nesses termos, pelo que não estão preenchidos os requisitos para enquadrar o requerido numa situação de acumulação de serviço" e, em conformidade, concluiu dando parecer negativo ao pedido da Recorrida (Cfr. Acórdão do CSMP de 24 de setembro de 2013, - fIs. 21 a 24 do p.a., sublinhados nossos). Estranho seria se, não sendo detetado erro manifesto e grosseiro, viesse a decisão ministerial final ser distinta da proposta do CSMP.
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De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), com o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e com o Ministério da Justiça (MJ) a Recorrida, no período compreendido entre 13-12-2010 e 14-03-2011, exerceu as funções que decorriam do conteúdo funcional do seu cargo de Procuradora-Adjunta do corpo de Magistrados do Ministério Público, na Comarca de Valongo e da(s) distribuição(ões) de serviço determinada(s) pela hierarquia no exercício das respetivas competências estatutárias, enquanto. Ao invés, segundo o Acórdão recorrido, as funções que a Recorrida exerceu devem qualificar-se como funções exercidas em acumulação de funções.
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O Acórdão recorrido, descurando a verificação dos requisitos legais da acumulação de funções (cujo preenchimento é cumulativo), que não se encontram preenchidos, qualificou os factos apurados como "acumulação de funções", decisão que é, juridicamente, inaceitável, porque contrária à lei.
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No presente caso constata-se, objetivamente: - Ausência do exercício de funções correspondentes a serviço que haja sido cumulado com serviço decorrente do lugar em que a Recorrida foi provida; - Inexistência de proposta do procurador-geral-adjunto da comarca no sentido de a Recorrida acumular funções; - Inexistência de comunicação prévia da acumulação de funções ao Conselho Superior do Ministério Público; - Inexistência de ato do procurador-geral distrital de atribuição do [novo] serviço [a acumular] à Recorrida; - No contexto de funcionamento das unidades judiciais em que a Recorrida foi colocada no período em questão, foram emanadas diversas ordens e instruções pelos competentes superiores hierárquicos, dirigidas a uma distribuição equitativa e racional do serviço pelos magistrados.
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Portanto, ficou provado que não se encontram preenchidos os requisitos impostos pelos n.ºs. 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público e que o caso sub judice apenas se subsume ao regime da distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço Legitimamente determinado pela hierarquia (artigos 58º, n.° 1, alíneas a) e h) e 64º, n° 3, do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao grau hierárquico do magistrado, integrando a prestação ou conteúdo funcional que lhe é própria.
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"(...) a decisão sobre a aplicação, bem como a opção por um dos meios gestionários, cabe, observados os pressupostos legais de cada um, à hierarquia da Ministério Público, de acordo com a alocação de competências estabelecida no Estatuto, sendo no contexto do decidido em cada caso concreto, desde que não ocorra violação dos sobreditos pressupostos, que será de equacionar o atribuição de remuneração suplementar, apenas devida quando tenha sido validamente decidida, pelo agente competente, a atuação do instituto da acumulação de funções, obtido o parecer favorável do CSMP.
(...)" (Informação N.° l-5GM/2013/563, de 12 de novembro de 2013).
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"(...) todos os magistrados que fazem parte do mesmo comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidos o esse escalão hierárquico. (§) De onde derivam diversas consequências de relevante interesse para a aferição da posição funcional de cada magistrado: a) A regra da estabilidade refere-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídos a um magistrado; b) A posição do magistrado não vincula o Ministério Público, podendo outro magistrao ou o próprio, ainda que na mesma processo, tomar posição diferente; c) Podem intervir sucessivamente no mesmo ato processual (v.g. na audiência de julgamento) dois ou mais magistrados" (sublinhado nosso). (Informação N.° l-SGM/2013/563, de 12 de novembro de 2013).
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Estão pendentes nos tribunais mais de vinte processos relativos a acumulação de funções por Magistrados do Ministério Público, não existindo, ainda uma posição jurisprudenciaL "pacífica" nesta matéria.
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In casu, a verificação dos requisitos Legais taxativos, cumulativos e objetivos é uma tarefa vinculada pois à Administração basta contrastar os factos com a Lei, sem mais, sem valorações, não podendo também o Tribunal ir mais além do que aquilo que a Administração podia ir.
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O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 29-A/2011, de 1 de março, assim como o artigo 42° da Lei 91/2001 de 20 de agosto na redação dada pela Lei n.° 37/2003 de 14 de junho dispõem que a autorização de despesa pública, implícita no ato de fixação de remuneração pelo membro do Governo, está sujeita à verificação dos requisitos de conformidade Legal, regularidade financeira e de economia, eficiência e...
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