Acórdão nº 00990/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Universidade de Aveiro veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Viseu julgou procedente a acção administrativa especial intentada por AMR.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Os juízos técnicos valorativos qua tale inserem-se no domínio da denominada “discricionariedade técnica” e são subtraídos aos poderes de conhecimento jurisdicional.
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A sua sindicabilidade cinge-se meramente à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa.
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O item “autoria de livro” era um mero componente do subcritério “currículo científico”, devendo portanto ser interpretado em consonância com a finalidade do subcritério que densificava.
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Assim, o Júri andou bem ao desconsiderar 11 dos livros apresentados pelo candidato uma vez que os mesmos não preenchiam os requisitos estabelecidos pela “Acta n.º 1” V. O júri do concurso em apreço não excedeu portanto os limites da sua margem de livre decisão, inerente ao exercício da atividade avaliativa e deliberou sempre em absoluta concórdia com os normativos jurídicos aplicáveis e os princípios gerais norteadores da atividade administrativa, não se vislumbrando erro grosseiro, manifesto ou ostensivo ou desadequação ou irracionalidade das deliberações.
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Pelo exposto, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não podia considerar que o júri atuou de forma arbitrária uma vez que este apenas se limitou, no âmbito da sua discricionariedade técnica, a verificar a submissão dos elementos da candidatura aos critérios que havia previamente definido.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare o despacho de homologação da lista final de seriação dos candidatos do concurso em apreço válido.
*Contra alegando o Recorrido concluiu: 1ª A douta decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, não lhe podendo ser imputadas quaisquer insuficiências na forma como selecionou a matéria de facto e como fez o seu enquadramento jurídico, também não desrespeitou quaisquer normas jurídicas 2ª A alegação apresentada pela ré não refere que vícios podem ser apontados à douta decisão recorrida, não refere quais os normativos legais violados, não põe em causa os factos objectivos dados como provados em que a douta decisão se fundamentou. Também não põe em causa a fundamentação da douta decisão, aceitando a matéria de facto selecionada, não pondo em causa o dever de indemnizar o autor e o quantitativo da indemnização.
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A alegação apresentada pela ré apresentou qualquer argumentação que ponha em causa a arbitrariedade da ré na pontuação do currículo do autor, não especifica os fundamentos dos poderes discricionários do júri, nem as normas onde esses poderes estavam especificados.
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No concurso em análise a ré não criou um júri específico para as ciências sociais e humanas, violando os princípios procedimentais existentes na Fundação para a Ciência e Tecnologia. Na FCT os...
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