Acórdão nº 00990/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Universidade de Aveiro veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Viseu julgou procedente a acção administrativa especial intentada por AMR.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Os juízos técnicos valorativos qua tale inserem-se no domínio da denominada “discricionariedade técnica” e são subtraídos aos poderes de conhecimento jurisdicional.

  1. A sua sindicabilidade cinge-se meramente à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa.

  2. O item “autoria de livro” era um mero componente do subcritério “currículo científico”, devendo portanto ser interpretado em consonância com a finalidade do subcritério que densificava.

  3. Assim, o Júri andou bem ao desconsiderar 11 dos livros apresentados pelo candidato uma vez que os mesmos não preenchiam os requisitos estabelecidos pela “Acta n.º 1” V. O júri do concurso em apreço não excedeu portanto os limites da sua margem de livre decisão, inerente ao exercício da atividade avaliativa e deliberou sempre em absoluta concórdia com os normativos jurídicos aplicáveis e os princípios gerais norteadores da atividade administrativa, não se vislumbrando erro grosseiro, manifesto ou ostensivo ou desadequação ou irracionalidade das deliberações.

  4. Pelo exposto, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não podia considerar que o júri atuou de forma arbitrária uma vez que este apenas se limitou, no âmbito da sua discricionariedade técnica, a verificar a submissão dos elementos da candidatura aos critérios que havia previamente definido.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare o despacho de homologação da lista final de seriação dos candidatos do concurso em apreço válido.

*Contra alegando o Recorrido concluiu: 1ª A douta decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, não lhe podendo ser imputadas quaisquer insuficiências na forma como selecionou a matéria de facto e como fez o seu enquadramento jurídico, também não desrespeitou quaisquer normas jurídicas 2ª A alegação apresentada pela ré não refere que vícios podem ser apontados à douta decisão recorrida, não refere quais os normativos legais violados, não põe em causa os factos objectivos dados como provados em que a douta decisão se fundamentou. Também não põe em causa a fundamentação da douta decisão, aceitando a matéria de facto selecionada, não pondo em causa o dever de indemnizar o autor e o quantitativo da indemnização.

  1. A alegação apresentada pela ré apresentou qualquer argumentação que ponha em causa a arbitrariedade da ré na pontuação do currículo do autor, não especifica os fundamentos dos poderes discricionários do júri, nem as normas onde esses poderes estavam especificados.

  2. No concurso em análise a ré não criou um júri específico para as ciências sociais e humanas, violando os princípios procedimentais existentes na Fundação para a Ciência e Tecnologia. Na FCT os...

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