Acórdão nº 00038/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente em …, Arouca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08/01/2014, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0043201201015508, autuada no Serviço de Finanças de Arouca, para cobrança de propinas referentes ao ano lectivo de 2004/2005 devidas à Universidade de Coimbra, no valor de € 2.362,86, incluindo € 612,86 a título de juros de mora.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) “A sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento.

B) Apesar de ter admitido a retificação do título executivo quanto ao ano lectivo em que o executado se matriculou, manteve como facto assente que tal ano foi o de 2003/2004, quando foi o de 2004/2005, como admitiu a própria Universidade de Coimbra na contestação à oposição.

C) Tal questão, a não ser retificada oficiosamente, deveria ter sido objeto de prova, até porque releva para o momento de vencimento da obrigação e contagem de juros de mora, também reclamados na execução.

D) O Tribunal recorrido não apreciou devidamente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado/oponente, prevista no art. 317º, al. a), do Cód. Civil, segundo a qual prescrevem em 2 anos os créditos dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados.

E) Além de essa prescrição não deixar de ser aplicável à taxa que serve de base à execução – e que não é senão o preço por um serviço de ensino -, baseia-se numa presunção de cumprimento da obrigação que não foi ilidida pela U.C., até porque esta não produziu prova a esse propósito, nem lhe foi dada oportunidade para o fazer.

F) Mesmo que a prescrição presuntiva não fosse aplicável ao caso, o executado não deixou de alegar a exceção (peremptória) do pagamento, a qual constitui fundamento de oposição à execução e pode ser provada por outros meios que não apenas um recibo de quitação.

G) A possibilidade desta prova também não foi facultada pelo Tribunal a quo, que decidiu sem audiência de discussão e julgamento.

H) A alegação de que o serviço de ensino não chegou a ser prestado não é contraditória com a alegação de que as propinas foram pagas, quer por se tratar de uma defesa subsidiária (para a hipótese de não proceder a prescrição presuntiva), quer porque estão em causa factos distintos e que podem coexistir entre si (ter havido pagamento, mas não prestação do serviço).

I) Também sobre a prestação ou não do serviço de ensino que justificaria a cobrança da taxa em causa, o Tribunal recorrido não deu ao executado a possibilidade de produção de prova, dando como assentes – e aliás já não em sede da matéria de facto, mas em sede da fundamentação de direito – factos que não foram objeto de prova, designadamente: que não houve frequência do curso por vontade do próprio executado ou por facto estranho à Universidade; que não houve qualquer comunicação de desistência; que a Universidade teve de suportar custos com instalações, professores e outros.

Face ao exposto e nos demais termos de direito que V.Exªs certamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que: - julgue procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado A…, absolvendo-o do pedido exequendo formulado pela Universidade de Coimbra; ou, pelo menos, - ordene a prossecução da instância para audiência de discussão e julgamento, com produção das provas oportunamente arroladas pelas partes.

Só assim será feita a acostumada JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por se ter pronunciado sobre outras questões que careciam de produção de prova, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir não se verificar a prescrição da dívida exequenda.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 Matéria de facto dada como provada Com base nos documentos junto aos autos considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. O agora Oponente matriculou-se no “curso de mestrado em museologia e património cultural” da Universidade de Coimbra para o ano lectivo de 2004/2005 – fls. 87 a 91 dos autos; 2. Em 24/9/2012 a Universidade de Coimbra emitiu certidão de divida nº 2012/30064 para execução da dívida de A… proveniente de propinas do ano lectivo 2004/2005, no valor de € 1.750,00, e juros de mora calculados entre 01/01/2009 e 31/08/2012 no valor de € 612,86 – fls. 59 dos autos; 3. Em 1/10/2012, com base na certidão de dívida acima referida, foi autuado no Serviço de Finanças de Arouca o processo de execução fiscal nº 0043201201015508, no valor global de € 2.362,86 – fls. 18 a 21 dos autos; 4. Em 3/10/2012 foi o agora Oponente citado para a referida execução fiscal – acordo e fls. 20 dos autos; 5. Em 2/11/2012 foi apresentada a petição inicial da presente Oposição - fls. 5 dos autos; 6. O agora Oponente não frequentou aulas nem apresentou trabalhos no âmbito do curso de mestrado em causa nos autos – acordo e fls. 7 a 12 dos autos; 3.2 – Matéria de facto não provada Dão-se como não provados, com relevância para a boa decisão da questão, os seguintes factos.

    1 – O agora Oponente pagou as propinas do ano lectivo 2004/2005, em causa nos autos – facto invocado em 3º da p.i.

    Motivação: Na ausência de prova testemunhal, a convicção do tribunal quanto aos factos assentes teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e análise global dos documentos juntos aos autos, que não vêm impugnados e se dão como integralmente reproduzidos.

    Em 3.2 deu-se como não provado o alegado pagamento da dívida agora em execução por: - o Oponente não ter logrado comprovar esse facto, como lhe competia nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT, - o Oponente ter alegado que essa obrigação não é devida e que o seu cumprimento não é exigível por resultar de um “contrato de prestação de serviços” e, ainda, que o contratado serviço de ensino não lhe foi efectivamente prestado, inculcando a ideia de que assume que não efectuou realmente o pagamento; - ao caso não se aplica o disposto na parte final da alínea a) do artigo 317º do CC.

    ” Esta decisão da matéria de facto já contempla a rectificação determinada por despacho proferido em 20/03/2014, relativa aos fundamentos abordados nas alíneas B) e C) das conclusões de recurso.

    1. O Direito O Recorrente começa por afirmar que a sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento.

    A primeira questão, que contende com alegação de omissão de pronúncia, já se mostra suprida, na medida em que o meritíssimo juiz “a quo” já alterou a decisão da matéria de facto quanto ao facto dado como assente no seu ponto 1. Uma vez que tal facto controvertido já se encontra rectificado, mostra-se prejudicado o conhecimento de tal fundamento do recurso.

    Por outro lado, o oponente alega não lhe ter sido dada oportunidade de comprovar o pagamento da dívida exequenda; que, para apreciação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT