Acórdão nº 00038/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente em …, Arouca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08/01/2014, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0043201201015508, autuada no Serviço de Finanças de Arouca, para cobrança de propinas referentes ao ano lectivo de 2004/2005 devidas à Universidade de Coimbra, no valor de € 2.362,86, incluindo € 612,86 a título de juros de mora.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) “A sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
B) Apesar de ter admitido a retificação do título executivo quanto ao ano lectivo em que o executado se matriculou, manteve como facto assente que tal ano foi o de 2003/2004, quando foi o de 2004/2005, como admitiu a própria Universidade de Coimbra na contestação à oposição.
C) Tal questão, a não ser retificada oficiosamente, deveria ter sido objeto de prova, até porque releva para o momento de vencimento da obrigação e contagem de juros de mora, também reclamados na execução.
D) O Tribunal recorrido não apreciou devidamente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado/oponente, prevista no art. 317º, al. a), do Cód. Civil, segundo a qual prescrevem em 2 anos os créditos dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados.
E) Além de essa prescrição não deixar de ser aplicável à taxa que serve de base à execução – e que não é senão o preço por um serviço de ensino -, baseia-se numa presunção de cumprimento da obrigação que não foi ilidida pela U.C., até porque esta não produziu prova a esse propósito, nem lhe foi dada oportunidade para o fazer.
F) Mesmo que a prescrição presuntiva não fosse aplicável ao caso, o executado não deixou de alegar a exceção (peremptória) do pagamento, a qual constitui fundamento de oposição à execução e pode ser provada por outros meios que não apenas um recibo de quitação.
G) A possibilidade desta prova também não foi facultada pelo Tribunal a quo, que decidiu sem audiência de discussão e julgamento.
H) A alegação de que o serviço de ensino não chegou a ser prestado não é contraditória com a alegação de que as propinas foram pagas, quer por se tratar de uma defesa subsidiária (para a hipótese de não proceder a prescrição presuntiva), quer porque estão em causa factos distintos e que podem coexistir entre si (ter havido pagamento, mas não prestação do serviço).
I) Também sobre a prestação ou não do serviço de ensino que justificaria a cobrança da taxa em causa, o Tribunal recorrido não deu ao executado a possibilidade de produção de prova, dando como assentes – e aliás já não em sede da matéria de facto, mas em sede da fundamentação de direito – factos que não foram objeto de prova, designadamente: que não houve frequência do curso por vontade do próprio executado ou por facto estranho à Universidade; que não houve qualquer comunicação de desistência; que a Universidade teve de suportar custos com instalações, professores e outros.
Face ao exposto e nos demais termos de direito que V.Exªs certamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que: - julgue procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado A…, absolvendo-o do pedido exequendo formulado pela Universidade de Coimbra; ou, pelo menos, - ordene a prossecução da instância para audiência de discussão e julgamento, com produção das provas oportunamente arroladas pelas partes.
Só assim será feita a acostumada JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por se ter pronunciado sobre outras questões que careciam de produção de prova, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir não se verificar a prescrição da dívida exequenda.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 Matéria de facto dada como provada Com base nos documentos junto aos autos considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. O agora Oponente matriculou-se no “curso de mestrado em museologia e património cultural” da Universidade de Coimbra para o ano lectivo de 2004/2005 – fls. 87 a 91 dos autos; 2. Em 24/9/2012 a Universidade de Coimbra emitiu certidão de divida nº 2012/30064 para execução da dívida de A… proveniente de propinas do ano lectivo 2004/2005, no valor de € 1.750,00, e juros de mora calculados entre 01/01/2009 e 31/08/2012 no valor de € 612,86 – fls. 59 dos autos; 3. Em 1/10/2012, com base na certidão de dívida acima referida, foi autuado no Serviço de Finanças de Arouca o processo de execução fiscal nº 0043201201015508, no valor global de € 2.362,86 – fls. 18 a 21 dos autos; 4. Em 3/10/2012 foi o agora Oponente citado para a referida execução fiscal – acordo e fls. 20 dos autos; 5. Em 2/11/2012 foi apresentada a petição inicial da presente Oposição - fls. 5 dos autos; 6. O agora Oponente não frequentou aulas nem apresentou trabalhos no âmbito do curso de mestrado em causa nos autos – acordo e fls. 7 a 12 dos autos; 3.2 – Matéria de facto não provada Dão-se como não provados, com relevância para a boa decisão da questão, os seguintes factos.
1 – O agora Oponente pagou as propinas do ano lectivo 2004/2005, em causa nos autos – facto invocado em 3º da p.i.
Motivação: Na ausência de prova testemunhal, a convicção do tribunal quanto aos factos assentes teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e análise global dos documentos juntos aos autos, que não vêm impugnados e se dão como integralmente reproduzidos.
Em 3.2 deu-se como não provado o alegado pagamento da dívida agora em execução por: - o Oponente não ter logrado comprovar esse facto, como lhe competia nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT, - o Oponente ter alegado que essa obrigação não é devida e que o seu cumprimento não é exigível por resultar de um “contrato de prestação de serviços” e, ainda, que o contratado serviço de ensino não lhe foi efectivamente prestado, inculcando a ideia de que assume que não efectuou realmente o pagamento; - ao caso não se aplica o disposto na parte final da alínea a) do artigo 317º do CC.
” Esta decisão da matéria de facto já contempla a rectificação determinada por despacho proferido em 20/03/2014, relativa aos fundamentos abordados nas alíneas B) e C) das conclusões de recurso.
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O Direito O Recorrente começa por afirmar que a sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
A primeira questão, que contende com alegação de omissão de pronúncia, já se mostra suprida, na medida em que o meritíssimo juiz “a quo” já alterou a decisão da matéria de facto quanto ao facto dado como assente no seu ponto 1. Uma vez que tal facto controvertido já se encontra rectificado, mostra-se prejudicado o conhecimento de tal fundamento do recurso.
Por outro lado, o oponente alega não lhe ter sido dada oportunidade de comprovar o pagamento da dívida exequenda; que, para apreciação da...
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