Acórdão nº 00203/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J… e mulher M…, não se conformaram com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação nº 5323958421, de 19.09.2003, relativa a IRS do ano 1999, no valor de € 5.958,28.

Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. a falta da notificação dos impugnantes-recorrentes para estes exercerem o direito de audição que legalmente lhes assiste, gerou uma nulidade insuprível, nulidade esta que deve e tem que ser declarada pelo tribunal, declarando nulos todos os atos praticados pela Fazenda Nacional a partir do momento em que tinha a obrigação legal imperativa de notificar os impugnantes para exercerem o direito de audição que têm direito a exercer e de que não abdicam.

  1. A notificação da liquidação é nula porque não contém a fundamentação do ato notificado, o que gera a ineficácia do ato de notificação e do ato notificado, bem como a nulidade e anulabilidade da liquidação, conforme os recorrentes referiram nos artigos 1º a 5º da sua petição inicial.

  2. A não aceitação pela Administração Tributária dos valores declarados pelos Recorrentes que so os valores reais das vendas, e a sua pretenso de fixação de valores de IRS superiores aos reais unicamente com fundamento nos referidos elementos internos de terceiros e a consequente emissão da liquidação impugnada, assentaram em meros juízos conclusivos, que não foram acompanhados dos respectivos pressupostos legais e factuais necessário, e do prévio processo e procedimentos legais correctos, e da comprovação da legitimidade legal para os utilizar no caso concreto dos Recorrentes.

  3. A Fazenda Nacional pretende com esquiços e textos de trabalho de terceiros, aos quais os Recorrentes são alheios ou estranhos e que nada têm a ver com o contrato efetivamente celebrado entre os Recorrentes e D…, impor-lhes um pagamento ilegítimo de imposto; 5. A convicção formada pela Fazenda Pública assenta em textos de terceiros, com um sentido e alcance que são falsos em relação aos Recorrentes; 6. A sentença proferida valora com força probatória plena, textos apresentados pela Fazenda Nacional, em que os Recorrentes nunca intervieram por nenhuma forma e em nenhum momento, não estão escritos nem assinados nem pelos Recorrentes nem pelo comprador do imóvel e, em nenhum momento se retira deles, que tenham servido ou sido utilizados para a celebração de um qualquer contrato; 7. É facto notório e do conhecimento geral que, muitas vezes, terceiros fazem minutas para contratos, mas, depois, os termos e condições concretos do contrato celebrado diferem dessas minutas ou...

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