Acórdão nº 00203/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J… e mulher M…, não se conformaram com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação nº 5323958421, de 19.09.2003, relativa a IRS do ano 1999, no valor de € 5.958,28.
Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. a falta da notificação dos impugnantes-recorrentes para estes exercerem o direito de audição que legalmente lhes assiste, gerou uma nulidade insuprível, nulidade esta que deve e tem que ser declarada pelo tribunal, declarando nulos todos os atos praticados pela Fazenda Nacional a partir do momento em que tinha a obrigação legal imperativa de notificar os impugnantes para exercerem o direito de audição que têm direito a exercer e de que não abdicam.
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A notificação da liquidação é nula porque não contém a fundamentação do ato notificado, o que gera a ineficácia do ato de notificação e do ato notificado, bem como a nulidade e anulabilidade da liquidação, conforme os recorrentes referiram nos artigos 1º a 5º da sua petição inicial.
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A não aceitação pela Administração Tributária dos valores declarados pelos Recorrentes que so os valores reais das vendas, e a sua pretenso de fixação de valores de IRS superiores aos reais unicamente com fundamento nos referidos elementos internos de terceiros e a consequente emissão da liquidação impugnada, assentaram em meros juízos conclusivos, que não foram acompanhados dos respectivos pressupostos legais e factuais necessário, e do prévio processo e procedimentos legais correctos, e da comprovação da legitimidade legal para os utilizar no caso concreto dos Recorrentes.
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A Fazenda Nacional pretende com esquiços e textos de trabalho de terceiros, aos quais os Recorrentes são alheios ou estranhos e que nada têm a ver com o contrato efetivamente celebrado entre os Recorrentes e D…, impor-lhes um pagamento ilegítimo de imposto; 5. A convicção formada pela Fazenda Pública assenta em textos de terceiros, com um sentido e alcance que são falsos em relação aos Recorrentes; 6. A sentença proferida valora com força probatória plena, textos apresentados pela Fazenda Nacional, em que os Recorrentes nunca intervieram por nenhuma forma e em nenhum momento, não estão escritos nem assinados nem pelos Recorrentes nem pelo comprador do imóvel e, em nenhum momento se retira deles, que tenham servido ou sido utilizados para a celebração de um qualquer contrato; 7. É facto notório e do conhecimento geral que, muitas vezes, terceiros fazem minutas para contratos, mas, depois, os termos e condições concretos do contrato celebrado diferem dessas minutas ou...
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