Acórdão nº 00922/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal n.º3425-96/101122.7 e apensos contra si instaurada pela 2.ª Repartição de Finanças de Braga e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A alínea a) do nº1 do artigo 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário determina que, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (sublinhado nosso), ou não o havendo sido, a contar da data da primeira penhora.

  1. A Oponente não foi citada pessoalmente nestes autos e tal consta da matéria de facto dada como provada nos pontos nº 3º,9º, 10º, 11º, 12º da petição inicial.

  2. Assim como consta do nº 4, da matéria de facto dada com provada, na douta sentença que antecede que, a Oponente foi notificada da penhora do seu vencimento a 13 de Abril de 2004.

  3. Nos termos daquela alínea a) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário é aquela data que releva, como a data a partir da qual se deve dar início à contagem do prazo para apresentação da oposição à execução.

  4. Como consta dos pontos 4º a 6º da matéria de facto dada como provada, na douta sentença ora em crise, o início do decurso do prazo para apresentar oposição à execução fiscal deu-se a 13 de Abril de 2004, o qual se suspendeu a 30 de Abril de 2004, com a apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, por parte de Oponente.

  5. O pedido de apoio judiciário foi deferido, tendo sido nomeado patrono à Oponente a 11 de Junho de 2004.

  6. O prazo para dedução da oposição reiniciou, assim a 14/06/04 e a oposição deu entrada em juízo a 12/7/04, antes do decurso do prazo peremptório de 30 (trinta dias) previsto no nº1 do artigo 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  7. Perante a falta de citação, nestes autos, a Oponente apenas teve conhecimento desta execução com a notificação da penhora.

  8. Esta oposição é tempestiva e a matéria de facto nela constante deve ser apreciada.

  9. A Oponente não foi citada nestes autos.

  10. Para afastar a aplicação da alínea e) do artigo 195 nº 1 do Código de Processo Civil, ao caso em apreço e declarar a falta de citação nestes autos, aquela douta sentença imputa à Oponente a impossibilidade de citação pessoal através do ónus de nomeação de representante legal ou de actualização de morada fiscal.

  11. Estes ónus não se podem sobrepor ao seu direito de defesa pois esta interpretação, tal como sugerida na douta sentença que antecede é inconstitucional e viola o mais elementar direito de acesso à justiça pela Oponente, previsto no artigo 20º da Constituição.

  12. A falta do conhecimento do acto de citação, que aliás não cumpriu sequer as formalidades essenciais do artigo 235º e 241º do Código de Processo Civil não pode ser imputado à Oponente.

  13. Se é a própria sentença a dar com provado, no número 12 da matéria de facto dada com provada que, não foi enviada carta registada à Oponente, como aludia o artigo 241º do Código de Processo Civil, então terá igualmente que se dar como provado que à mesma não é imputável o desconhecimento do acto de citação.

  14. Diga-se aliás que, embora a douta sentença não faça referência àquele facto, também a formalidade constante do nº 3 do artigo 240º do Código de Processo Civil não foi cumprida, não tendo a nota de citação sido fixada na presença de duas testemunhas.

  15. A falta de citação constitui uma nulidade insanável que prejudicou a defesa da Oponente/Recorrente, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 165 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que fica arguida para todos os efeitos legais.

  16. A Oponente apenas teve conhecimento da preterição das formalidades da citação com a notificação desta douta sentença, pelo que até então, a Oponente não se podia pronunciar sobre factos que desconhecia.

  17. A apresentação destas alegações representa a primeira intervenção processual da Oponente após ter tido conhecimento daquela irregularidade 19. Pelo que, não pode a nulidade da citação dar-se como sanada, ficando desde já arguida para todos os efeitos legais.

  18. A oponente deduziu oposição à execução fiscal n.º 3425-96/101122.7, através de petição inicial apresentada junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a 12/07/04.

  19. Na Oposição apresentada são suscitadas várias questões cuja apreciação se impõe, entre elas e com especial gravidade destaca-se o fundamento subjacente à alínea c) do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário: a falsidade do título executivo.

  20. A genuinidade daquela assinatura nunca foi apreciada nestes autos.

  21. À Recorrente não pode ser imputado o pagamento de uma quantia da qual a mesma não é nem nunca foi devedora e que, resulta de uma falsificação da sua assinatura.

  22. A falta de apreciação das questões suscitadas, pela Recorrente, no seu requerimento de oposição, representa uma grave violação do direito de tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste enquanto cidadã, o qual surge consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20º e seguintes.

  23. A douta sentença ora em crise penaliza a Recorrente, com a preterição de uma formalidade de citação que não lhe pode ser imputável e além do mais prejudica o exercício do seu direito de defesa.

  24. Esta douta sentença nem sequer garante à Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva na medida em que, utiliza matérias instrumentais à acção principal para justificar um non liquet abstendo-se de julgar a matéria de facto e de direito inerente à causa, em clara contradição com o nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil.

  25. Deve a decisão em causa, por violar as disposições conjugadas nos artigos 20º e seguintes da Constituição da República Portuguesa e no artigo 660 nº 2 do Código de Processo Civil ser revogada e substituída por outra na qual sejam apreciados os fundamentos constantes da oposição fiscal apresentada pela Recorrente julgando-a procedente por provada e determinando-se a inexigibilidade do pagamento do tributo.

  26. O artigo 45º da Lei Geral Tributária estabelece que: “ o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos.”, tal prazo conta-se, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

  27. A caducidade do direito de liquidação dos tributos é de conhecimento oficioso 30. O prazo de...

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