Acórdão nº 01027/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por G…, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3204201401568515 lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou o despacho proferido em 05/12/2014, pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204201401568515, no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por a Administração Tributária ter entendido que in casu, não obstante se encontrar preenchido o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela inexistência de bens penhoráveis, considerou que a Reclamante (ora Recorrida) não conseguiu demonstrar a circunstância dessa inexistência de bens penhoráveis não ser da sua responsabilidade.

B.

Julgou a meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do sobredito despacho, por considerar que a Reclamante demonstrou que a situação de inexistência de bens penhoráveis não adveio de uma conduta culposa praticada com o intuito de diminuir a garantia dos credores.

C.

Tendo assim decidido, pelo facto de no âmbito do processo de insolvência n.º 8729/12.4TBVNG, em que a Reclamante foi declarada insolvente, ter sido proferido despacho admitindo liminarmente o pedido formulado por aquela de exoneração do passivo restante D.

Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 52.º n.º 4 da LGT, 170.º n.º 3 e 199.º n.º 3 do CPPT.

E.

Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que a mera junção do despacho admitindo liminarmente o pedido formulado pela Reclamante de exoneração do passivo restante não se mostra bastante para se dar como provado nos autos que a inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

F.

Tal como vem sublinhado na douta sentença em recurso, nos termos do artigo 52.º n.º 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

G.

Desta feita, o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar.

H.

Todavia, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

I.

Sendo que, atentos ao disposto nos artigos 342.º do Código Civil, 74.º n.º 1 da LGT e 170.º n.º 3 do CPPT, o ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido.

J.

No caso do despacho reclamado, a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por considerar que não obstante estar provado um dos referidos requisitos alternativos (mormente, a falta de meios económicos para a prestar), a Reclamante não fez prova do requisito cumulativo respeitante à responsabilidade do executado na insuficiência dos bens.

K.

E, como igualmente destacou o Juíza a quo, dado estarmos perante um caso de prova de factos negativos, com a dificuldade que lhe é inerente, constitui jurisprudência unanime que por força do princípio constitucional da proporcionalidade, a Reclamante deve beneficiar de “uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»”.

L.

A este propósito, a Reclamante limitou-se a alegar, vaga e genericamente, que a inexistência de bens para garantir a dívida exequenda e acrescido não é da sua responsabilidade, já que no processo em que foi decretada a sua insolvência foi proferido despacho admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

M.

Ora, ainda que na situação controvertida se admita uma redução do grau de exigência quanto à prova de factos negativos, em face da factualidade alegada e provada, não se pode dar aqui como verificado o requisito da irresponsabilidade da Reclamante pela insuficiência ou inexistência de bens, porquanto o sobredito deferimento liminar do pedido exoneração do passivo restante mostra-se irrelevante para a prova que se impunha para o deferimento da dispensa de prestação de garantia, visto essa factualidade nada revelar em termos de conhecimento de quais foram as reais causas determinantes da inexistência de bens.

N.

Decorre do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – DL n.º 53/2004, de 18/03) que o processo de insolvência é um processo de “execução universal”, que visa primacialmente acautelar os interesses dos credores.

O.

Simplesmente, o CIRE não deixou de acautelar igualmente os interesses do insolvente pessoa singular.

P.

Daí aquele diploma ter consagrado o instituto da exoneração do passivo restante.

Q.

De facto, através do regime estabelecido nos seus artigos 235.º a 248.º, o CIRE faculta ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (isto é, o designado “passivo restante”), conquanto não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência.

R.

Como ficou consignado no ponto 45 do Preâmbulo do supradito diploma legal, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”.

S.

Assim, após o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência, determina o procedimento legal que o devedor pessoa singular obtenha uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica, com o perdão de todas as dívidas que não foram entretanto pagas ao longo desses cinco anos, nos termos consignados na lei T.

Determina o artigo 236.º do CIRE que, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, quando a iniciativa do processo de insolvência seja de terceiro, sendo sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório.

U.

Deve constar expressamente do requerimento a declaração de que o devedor preenche os requisitos de que depende a concessão da exoneração, estando o devedor ainda obrigado a comprometer-se a observar as...

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