Acórdão nº 00470/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 01/04/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “J…, Lda.”, NIPC n.º 5…, com sede social no Loteamento…, Guimarães, contra a liquidação de IRC, de 2005, no montante de 4.895,66 €.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - A decisão sob censura entendeu que o recorrida podia usufruir do regime geral, para o exercício de 2005, em razão de se encontrar dentro do lapso temporal de três exercícios, consagrado no art.º 53, n.º 8, do CIRC.

2 - Contudo, havendo o mesmo período tido início em 2-1-2002, englobava ele, tão só, os anos de 2002, 2003 e 2004, que não o de 2005.

3 - Pelo que a continuidade do regime geral após 2004 dependeria necessariamente da renovação a formular em devido tempo pela recorrida; renovação, aliás, não evidenciada.

4 - Assim, deveria o tribunal ter apurado o facto pertinente e não omiti-lo, quedando portanto escassa a matéria de facto.

5 - Logo, infringiu a decisão recorrida os artigos 53, números 1, 7 e 8, do CIRC e 123, nº 1, do CPPT; 6 - Deve pois ser revogada e substituída por outra que decrete a validade da liquidação e a improcedência da demanda; ou, se se entender inarredável o apuramento do facto atinente ao pedido de renovação, ordenada a ampliação da matéria de facto, a coberto do art.º 712, n.º 4 (1.ª parte), do C. de Processo Civil.

Porém, Vossa Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a opção efectuada pelo regime geral de tributação incluía o ano de 2005 e, por outro lado, apreciar se existe défice instrutório.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e não impugnados, considero provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRC n° 2008 6990523, relativa ao ano de 2005, no valor de 4 740,20 €, com data limite de pagamento em 26.12.2008; 2. A Impugnante apresentou a declaração de início de actividade em 28.09.2001 para iniciar sua actividade em 02.01.2002 (fls. 17 a 18 dos autos); 3. A Impugnante na declaração de início de actividade assinalou a opção pelo regime geral de determinação de lucro tributável e indicou como volume de negócios previsível de 30 000 000$00 (149 639,37€) por ano (fls. 17 a 18 dos autos); 4. A Impugnante apresentou o modelo 22 do IRC, relativo ao exercício de 2002, obteve proveitos no valor de 116.987,39 € (fls. 56 e 65 e 67 dos autos); 5. A Administração Fiscal enquadrou a Impugnante no ano de 2005, no regime simplificado de tributação; 6. Em 25.02.2009 a Impugnante deduziu a impugnação judicial.

    Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e neles devidamente referenciados.

    Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”*2. O Direito Na sentença recorrida julgou-se que, tendo o contribuinte de IRC optado, na declaração de início de actividade, pela tributação segundo o regime geral, nos termos do artigo 53.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27...

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