Acórdão nº 00470/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 01/04/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “J…, Lda.”, NIPC n.º 5…, com sede social no Loteamento…, Guimarães, contra a liquidação de IRC, de 2005, no montante de 4.895,66 €.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - A decisão sob censura entendeu que o recorrida podia usufruir do regime geral, para o exercício de 2005, em razão de se encontrar dentro do lapso temporal de três exercícios, consagrado no art.º 53, n.º 8, do CIRC.
2 - Contudo, havendo o mesmo período tido início em 2-1-2002, englobava ele, tão só, os anos de 2002, 2003 e 2004, que não o de 2005.
3 - Pelo que a continuidade do regime geral após 2004 dependeria necessariamente da renovação a formular em devido tempo pela recorrida; renovação, aliás, não evidenciada.
4 - Assim, deveria o tribunal ter apurado o facto pertinente e não omiti-lo, quedando portanto escassa a matéria de facto.
5 - Logo, infringiu a decisão recorrida os artigos 53, números 1, 7 e 8, do CIRC e 123, nº 1, do CPPT; 6 - Deve pois ser revogada e substituída por outra que decrete a validade da liquidação e a improcedência da demanda; ou, se se entender inarredável o apuramento do facto atinente ao pedido de renovação, ordenada a ampliação da matéria de facto, a coberto do art.º 712, n.º 4 (1.ª parte), do C. de Processo Civil.
Porém, Vossa Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a opção efectuada pelo regime geral de tributação incluía o ano de 2005 e, por outro lado, apreciar se existe défice instrutório.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e não impugnados, considero provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRC n° 2008 6990523, relativa ao ano de 2005, no valor de 4 740,20 €, com data limite de pagamento em 26.12.2008; 2. A Impugnante apresentou a declaração de início de actividade em 28.09.2001 para iniciar sua actividade em 02.01.2002 (fls. 17 a 18 dos autos); 3. A Impugnante na declaração de início de actividade assinalou a opção pelo regime geral de determinação de lucro tributável e indicou como volume de negócios previsível de 30 000 000$00 (149 639,37€) por ano (fls. 17 a 18 dos autos); 4. A Impugnante apresentou o modelo 22 do IRC, relativo ao exercício de 2002, obteve proveitos no valor de 116.987,39 € (fls. 56 e 65 e 67 dos autos); 5. A Administração Fiscal enquadrou a Impugnante no ano de 2005, no regime simplificado de tributação; 6. Em 25.02.2009 a Impugnante deduziu a impugnação judicial.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e neles devidamente referenciados.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”*2. O Direito Na sentença recorrida julgou-se que, tendo o contribuinte de IRC optado, na declaração de início de actividade, pela tributação segundo o regime geral, nos termos do artigo 53.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27...
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