Acórdão nº 00347/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M… e Manuel…, residentes no Lugar…, Albergaria - a - Velha, com o NIF 1…e 1…, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 22/02/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2000, no valor de 1.856,75 euros.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- O conceito de residência (fiscal) para efeitos de aplicação da Convenção entre Portugal e a Alemanha não se confunde com o conceito de residência (fiscal) para efeitos de direito interno.

  1. - A definição do conceito convencional de residência deve ser feita individualmente, abstraindo da situação familiar do sujeito.

  2. - A residência em Portugal da Impugnante esposa é indiferente para efeitos de determinação da residência fiscal do Impugnante marido.

  3. - O Impugnante marido é tributado na Alemanha pelos seus rendimentos do trabalho, únicos de que dispõe, não apenas porque na Alemanha obtém rendimentos do trabalho dependente, mas porque aí tem a sua residência habitual.

  4. - As autoridades fiscais alemãs tributaram o Impugnante marido atendendo à sua residência real e efectiva naquele território, enquanto as autoridades fiscais portuguesas fundam a sua pretensão de o tributar atendendo à residência da família em Portugal.

  5. - Mas a “residência por dependência” como a constante do artigo 16º/2 do CIRS, não pode ser atendível, por não exprimir por si mesmo qualquer conexão efectiva e real da maior parte das actividades económicas do Impugnante marido ao território português.

  6. - Pelo que, para efeitos de aplicação da CDT Portugal - Alemanha, o Impugnante marido deve considerar-se residente apenas na Alemanha.

  7. - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos artigos 4º, nº 1, e 15º da CDT Portugal-Alemanha e do artigo 16º, nº 2 do CIRS.

NESTES TERMOS - Revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente por provada a impugnação se fará JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 139 a 140 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que as remunerações de trabalho auferidas pelo impugnante marido, na Alemanha, estão sujeitas a tributação em Portugal, impondo-se apreciar se o acto de liquidação impugnado padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 15.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença...

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