Acórdão nº 02511/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: AP… – Administração dos Portos…, SA melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra os actos de fixação de encargos com pensões de Aposentação e de Sobrevivência relativos aos períodos de 2008-08, 2008-09, 2008-10 praticados pela Caixa Geral de Aposentações que correu termos no TAF do Porto.

Por sentença de 11/11/2014 foi declarada a incompetência do TAF em razão da matéria para conhecer da ação e em consequência absolveu a R. da instância.

Inconformada, recorreu para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente/AP… impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela AP... para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.

  2. São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.

  3. Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o Tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente para com a Recorrente AP..., no âmbito dos seus poderes de autoridade, nem explicando como entre ambas se delineia uma relação jurídico-administrativa.

  4. Não basta remeter para um Acórdão e transcrevê-lo, sendo que da sentença não se infere em que medida é que os actos de liquidação praticados pela CGA deixam de ser uma questão fiscal para passar a ser uma questão administrativa….

  5. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença seja revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária (como, aliás, já foi decidido pelo mesmo TAF do Porto), por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.

  6. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 016/11 pelo Tribunal de Conflitos e referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 641/13) nada tem a ver com a situação dos autos.

  7. A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos subscritores referidos na p.i.; tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.

  8. É que, aquando da fixação das pensões aos subscritores em causa, a CGA não proferiu nenhum verdadeiro acto administrativo de que a AP... tenha sido a destinatária e que, nos termos da lei de processo, pudesse impugnar.

  9. Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3.º/1 da LGT).

  10. Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).

  11. Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.

  12. Nos termos do artigo 97.º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.

  13. O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.

  14. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3.º do DL n.º 84/2007, de 29.03), sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo os descontos para a Caixa Geral de Aposentações verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.

  15. Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo: n.1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. n.º 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n.º 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n.º 1/05, de 19.11.2009 (Proc. n.º 015/08); n.2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. n.º 02211/08); n.3) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2011 (Proc. n.º 00086/11.2BECBR; n.4) os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.1996 (Processo n.º 039 623), de 11.02.2004 (Proc. n.º 01927/03) e de 23.05.2007 (Processo n.º 063/07), de 24.03.2004 (Recurso n.º 1906/03).

  16. A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, o artigo 3.º/1 da LGT, o artigo 97.º/1/ do CPPT e o art. 615.º/1/b) do CPC.

Revogando a sentença proferida e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, estarão V. Exas. a fazer...

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