Acórdão nº 00306/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente T…, LDA.

, com o NIPC 5…apela da sentença proferida em 19.02.2016, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA e juros compensatórios do ano de 2001 no valor de € 10.192,24.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) O presente processo encontra-se prescrito.

2) A obrigação tributária em causa nestes autos já prescreveu, devendo ter sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com os devidos efeitos legais.

3) Tal deveria ter sido observado pela Exma. Juíza “a quo” o que não aconteceu, com violação dos artigos 49º da L.G.T. art° 277° al. e) do C.P.C. aplicável por via do art.° 2° do CPPT.

4) A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por considerar que as facturas emitidas pelo F…, não correspondem a transacções comerciais que se tenham efectivamente realizado.

5) O argumento fulcral para a M.ª Juiz justificar que as facturas são falsas assenta na suposição que de acordo com os factos apurados pela fiscalização é lícita a conclusão, face às regras da experiência, de que os serviços mencionados nas facturas tinham sido efectivamente prestados pelo emitente das facturas em discussão nos presentes autos, bem como, 6) Atendendo aos elementos apurados em sede de inspecção entre si conjugados, não pode deixar de concluir-se, que a A.F. fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequente liquidação impugnada, pelo que passou a competir à Impugnante demonstrar que esses serviços foram de facto, prestados, comprovam a dedução do IVA por si efectuada.

7) No fundo, na decisão recorrida a M.ª Juiz a quo equacionou e apreciou a questão da legalidade das liquidações impugnadas não na óptica da análise do caso concreto e da prova produzida nos autos pela impugnante, mas na óptica da teoria de que se o emitente emitiu facturas falsas para outros fornecedores, também emitiu para a impugnante, conforme é defendido no relatório de inspecção.

8) A recorrente pós em causa a suficiência e a relevância dos indícios apontados pela Administração Fiscal para suportar o seu juízo sobre a “falsidade das correspondentes facturas”, e consequentemente a ilegalidade da actuação da administração fiscal, conforme o alegado nos art°s 6° a 36° da p.i.

9) A douta decisão sob recurso, omitiu qualquer pronúncia sobre os aludidos factos, e reduziu as questões levantadas a uma só a de indagar se as operações entre a impugnante e o emitente de facturas F... eram reais, o que constituí a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC.

10) Na douta sentença recorrida profere-se a seguinte informação “Atendendo aos elementos apurados em sede de inspecção entre si conjugados, não pode deixar de concluir-se, que a A.F. fez prova das pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequente liquidação impugnada, pelo que passou a competir à Impugnante demonstrar que esses serviços foram de facto, prestados, comprovam a dedução do IVA por si efectuada” 11) A douta sentença recorrida ao ter reconhecido que as obras a que se referem as facturas postas em causa existem e foram feitas aceita e reconhece os custos com os trabalhos de construção civil nelas incorporadas.

12) Daí que seja contraditório e incongruente excluir o IVA suportado na aquisição dos serviços ao F..., seja possível que no caso concreto a tributação da impugnante/recorrente, seja feita correctamente.

13) O Tribunal a quo, não analisou correctamente a prova, nomeadamente se tivesse conjugado, o conteúdo das facturas de aquisição de serviços e os recibos de pagamento (Doc°s. 7 a 16) com as fotografias das obras (Doc°s. 93 a 99), com as guias de remessa dos materiais aplicados nas obras (Doc°s. 42 a 92), e as facturas de vendas que lhe estão subjacentes a tais obras (Doc.°s 14 a 32) seria levado a concluir ao contrário do que foi decidido, que da prova documental junta resulta que a impugnante logrou provar que as facturas encontradas na contabilidade para suportar documentalmente o IVA dedutível, correspondem a efectivas operações.

14) Mas de todo o modo, a douta sentença recorrida não tem razão quando não aceita que não foi feita prova de que as obras levadas a cabo pela impugnante tenham ficado a dever-se à contratação de trabalhadores de nacionalidade ucraniana angariados pelo subempreiteiro F....

15) Essa prova foi feita para além da prova documental através do depoimento das testemunhas.

16) Através do depoimento das testemunhas o tribunal pode constar que os donos das obras e os trabalhadores que lá andaram ao serem confrontados com as fotografias das obras, identificaram-nas, confirmaram a respectiva execução pela impugnante, e confirmaram que andavam lá trabalhadores estrangeiros (ucranianos) que trabalhavam para o subempreiteiro.

17) Os trabalhadores portugueses que andaram nas obras em causa, identificaram também as mesmas pelas fotografias juntas ao processo, e confirmaram que o subempreiteiro, colocou estrangeiros nas obras.

18) O motivo pelo qual não se aceita tais depoimentos baseia-se, segundo o Mm° Juiz do processo no carácter vago dos depoimentos das testemunhas, e nas relações mantidas com a impugnante.

19) A recorrente contesta veemente tal argumento pois quem pode provar o facto é quem teve conhecimento dele directo e pessoal, e é evidente que a melhor prova são os donos das obras em causa e os trabalhadores que aí trabalharam. Pois, estavam nas obras, viram os trabalhadores, viram as obras a ser realizadas e os trabalhadores a executá-las. Porquê duvidar do seu depoimento? 20) Não compreende porque é que se considera que o depoimento das testemunhas é vago, pois estas não tiveram qualquer dúvida em identificar as obras quando confrontados com as fotografias das mesmas, esclareceram onde é que elas se localizaram e quando ocorreram, confirmaram a existência dos trabalhadores estrangeiros (ucranianos) que trabalhavam para o subempreiteiro nessas obras.

21) Quanto ao depoimento do subempreiteiro o F..., há que reconhecer, que este vejo a corroborar na íntegra a versão alegada e sustentada pela impugnante, de que todas as facturas emitidas correspondiam a transacções de facto, embora o Tribunal “a quo” omita tal.

22) Sendo que as irregularidades apontadas ao F..., os problemas que este fornecedor possa ter na sua contabilidade ou na sua actuação relativamente à Administração Fiscal, não podem recair sobre a impugnante.

23) O F... é um operador económico que ganhou a vida a angariar muitas vezes nas obras trabalhadores nem sempre legais, trabalhadores esses que se deslocavam para as obras em questão pelos seu próprios meios que por limitações intelectuais tinha dificuldades em preencher as facturas, e foi incapaz de prestar por escrito declarações quando tal lhe foi pedido pelo inspector tributário, limitando-se a assinar o que aquele lhe redigiu.

24) O subempreiteiro corroborou em Tribunal que recebeu o valor dos serviços prestados, e justificou que eram os próprios trabalhadores que lhe pediam que os pagamentos fossem em dinheiro.

25) Na douta sentença recorrida foi omitida matéria de facto relevante e essencial para a decisão, uma vez que não foi consignado no probatório que o inspector tributário nunca foi verificar se as obras efectuadas pela impugnante existiram ou não, nunca as foi verificar no terreno, nunca falou com os donos das mesmas.

26) E até nem era difícil, porque o senhor inspector é de Aveiro e as obras foram efectuadas quase todas num raio de 30 Km de Aveiro.

27) Não pode a sentença sob recurso aceitar que perante a questão de saber se as facturas referentes a trabalhos de construção civil em obras aí mencionadas ocorreram, não se tenha procurado averiguar se a obra foi ou não executada.

28) Entende, ainda, a recorrente que para além do referido erro de julgamento quanto à matéria de facto, a decisão recorrida padece de nulidade, uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que foram levantadas pela Impugnante no presente processo, e que devia ter tomado conhecimento e que se alega para os devidos efeitos legais.

29) Concretamente, a Impugnante, invocou nos artigos 61° a 66° da Impugnação Judicial que deduziu, a caducidade das liquidações impugnadas nesse processo.

30) No artigo 65° da sua Impugnação, identificou as facturas na base das liquidações oficiosas, cujo prazo de caducidade, já teria passado.

31) Por sua vez, a representação da Fazenda Pública, como não contestou a Impugnação Judicial, não tomou posição sobre tais factos.

32) Existe deste modo clara violação do artigo 615° n° 1 d) do CPC, com a consequência da nulidade da sentença.

33) O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e violou os artigos 615° n° 1 d) do CPC.

34) Foram violados entre outros, os artigos, 175° do CPPT, art° 49° da LGT, e artigos 277° e 615° do C.P.C.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão de que se recorre e em consequência seja considerada procedente a presente impugnação.

COMO É DE LEI E JUSTIÇA(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade, por omissão de pronúncia quanto à prescrição da dívida (conclusões 1 a 3); (ii) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à suficiência dos indícios de faturação falsa (conclusões...

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