Acórdão nº 00151/05.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Construções…, Lda.” contra as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2000, no valor respectivo de 12.083,38€ e 2.558,70€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.372).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença do Tribunal a quo faz uma errónea interpretação dos factos e do direito, decidindo a anulação do acto tributário impugnado por entender ter ocorrido violação do princípio da verdade material e erro quanto aos pressupostos.

  1. O presente recurso é interposto contra a douta sentença porquanto, ao contrário do doutamente decidido, entende a Fazenda Pública que o procedimento inspectivo subjacente às liquidações em apreço não violou o princípio da verdade material.

  2. A Administração Fiscal desenvolveu todas as diligências instrutórias necessárias à descoberta da verdade material, nomeadamente, no âmbito do cruzamento de informação realizado pelos SIT da Direcção de Finanças de Aveiro, no âmbito do procedimento inspectivo efectivado à impugnante e ainda pelas diversas notificações e pedidos de esclarecimentos formulados à impugnante com vista à confirmação da sua efectiva situação tributária.

  3. No decurso do iter procedimental os SIT carrearam indícios suficientes e credíveis que lhe permitiram extrair a ilação que as facturas emitidas pelo subempreiteiro M... não titulavam quaisquer operações económicas: i) não inscrição no cadastro de contribuintes para o exercício de uma qualquer actividade produtiva; ii) emissão de facturas em data anterior à requisição dos livros de facturas respectivos; iii) declarações tomadas ao próprio emitente que declarou nunca ter prestado quaisquer serviços de trolha e/ou pedreiro e nunca ter emitido as facturas e recibos em apreço nos autos; iv) declarações do emitente M… que, questionado sobre o levantamento dos cheques o fazia a pedido dos utilizadores das facturas, recebendo em contrapartida uma determinada importância; v) contradição patente entre as declarações prestadas pelo gerente da impugnante que referiu, no que concerne ao contrato de subempreitada do M..., que era o seu pai que tratava desses contratos no ano em análise e o apurado em sede inspectiva quanto aos restantes contratos que se mostravam assinados pelo citado gerente; vi) ausência de documentos internos comprovativos da realização dos serviços pelo M..., como por exemplo, autos de medição, livro e folhas de obra, controlo de qualidade por responsáveis da impugnante, etc.

  4. A Administração Fiscal provou a existência de indícios fortes e credíveis que entre o emitente das facturas e a impugnante não foram efectuadas as transacções constantes das facturas reputadas de falsas.

  5. Por outro lado, o ónus da prova dos custos que contabilizou, demonstrando que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pelo emitente cabe ao sujeito passivo, cabendo apenas e tão somente à AT o ónus da prova dos pressupostos da sua actuação, no âmbito do preceituado do nº. 3 do artigo 19º do CIVA e artigo 74º da LGT.

  6. Como se refere na douta sentença, é efectivamente verdade que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, nos termos do art. 74º, n.º 1 da LGT.

  7. Parece que há-de caber efectivamente à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável).

    I. Em contrapartida, caberá à impugnante apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

  8. No caso sub judice, a natureza das operações, associada à identificação de quem as realizou, a ausência de estrutura produtiva para a realização das operações, a emissão de facturas em data anterior à da respectiva requisição, permitem concluir pela inveracidade dos serviços prestados, pelo que, decidindo como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos.

  9. A AT demonstrou a falta de correspondência entre a escrita da impugnante e a realidade apurada, ilidindo assim a presunção de verdade da declaração da impugnante, nos termos do art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 da LGT.

    L. No caso dos autos não é a AT que está a infirmar a existência do facto tributário, mas o sujeito passivo e ora impugnante quando deduziu indevidamente o IVA suportados nessas facturas.

  10. A fundamentação constante do relatório inspectivo, e ao contrário do decidido, foi de molde a satisfazer o dever da AT de emitir a liquidação impugnada e reflecte-se na motivação que, de forma coerente e credível conduz à conclusão de que devem ser desconsiderados os valores de IVA deduzidos constantes das facturas identificadas emitidas pelo M....

  11. Perante suspeitas de simulação, cabia à Impugnante o ónus da prova da veracidade das transacções tituladas pelas facturas – prestação de serviços - tempo de duração, pessoas que os realizaram, etc..

  12. A prova testemunhal e documental carreada nos autos pela impugnante não logrou comprovar a existência das operações subjacentes àquelas contestadas facturas.

  13. A AT coligiu no procedimento inspectivo indícios seguros de que as referidas facturas não titulam quaisquer serviços prestados nem transacções comerciais, pelo que é inaceitável a dedução do IVA atinente às sobreditas facturas.

  14. Não se verificando a ilegalidade sentenciada, a douta sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito, por ter violado o disposto nos arts. 74.º e 75.º, n.º 2 da LGT devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

    A recorrida não apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: A - As liquidações de IVA, controvertidas nos autos, resultam do entendimento por parte da A.F., de que as facturas especificadas no relatório de fundamentação emitidas em 2000 à recorrida pelo emitente «M...”, não correspondem a operações reais.

    B - Tal como emerge do relatório de conclusões de inspecção tributária à Alegante, a A.F. considerou que as facturas emitidas por “M...”, consubstanciavam operações simuladas.

    C - Na óptica da A.F., o IVA suportado com a aquisição de serviços e mencionados nessas mesmas facturas, não poderia ser deduzido pela Sociedade Alegante, na medida em que a operação subjacente ao imposto suportado resulta de acto simulado, nos termos do n.° 3 do artigo 19° do Código do IVA.

    D - A A.F. não...

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