Acórdão nº 00151/05.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Construções…, Lda.” contra as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2000, no valor respectivo de 12.083,38€ e 2.558,70€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.372).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença do Tribunal a quo faz uma errónea interpretação dos factos e do direito, decidindo a anulação do acto tributário impugnado por entender ter ocorrido violação do princípio da verdade material e erro quanto aos pressupostos.
-
O presente recurso é interposto contra a douta sentença porquanto, ao contrário do doutamente decidido, entende a Fazenda Pública que o procedimento inspectivo subjacente às liquidações em apreço não violou o princípio da verdade material.
-
A Administração Fiscal desenvolveu todas as diligências instrutórias necessárias à descoberta da verdade material, nomeadamente, no âmbito do cruzamento de informação realizado pelos SIT da Direcção de Finanças de Aveiro, no âmbito do procedimento inspectivo efectivado à impugnante e ainda pelas diversas notificações e pedidos de esclarecimentos formulados à impugnante com vista à confirmação da sua efectiva situação tributária.
-
No decurso do iter procedimental os SIT carrearam indícios suficientes e credíveis que lhe permitiram extrair a ilação que as facturas emitidas pelo subempreiteiro M... não titulavam quaisquer operações económicas: i) não inscrição no cadastro de contribuintes para o exercício de uma qualquer actividade produtiva; ii) emissão de facturas em data anterior à requisição dos livros de facturas respectivos; iii) declarações tomadas ao próprio emitente que declarou nunca ter prestado quaisquer serviços de trolha e/ou pedreiro e nunca ter emitido as facturas e recibos em apreço nos autos; iv) declarações do emitente M… que, questionado sobre o levantamento dos cheques o fazia a pedido dos utilizadores das facturas, recebendo em contrapartida uma determinada importância; v) contradição patente entre as declarações prestadas pelo gerente da impugnante que referiu, no que concerne ao contrato de subempreitada do M..., que era o seu pai que tratava desses contratos no ano em análise e o apurado em sede inspectiva quanto aos restantes contratos que se mostravam assinados pelo citado gerente; vi) ausência de documentos internos comprovativos da realização dos serviços pelo M..., como por exemplo, autos de medição, livro e folhas de obra, controlo de qualidade por responsáveis da impugnante, etc.
-
A Administração Fiscal provou a existência de indícios fortes e credíveis que entre o emitente das facturas e a impugnante não foram efectuadas as transacções constantes das facturas reputadas de falsas.
-
Por outro lado, o ónus da prova dos custos que contabilizou, demonstrando que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pelo emitente cabe ao sujeito passivo, cabendo apenas e tão somente à AT o ónus da prova dos pressupostos da sua actuação, no âmbito do preceituado do nº. 3 do artigo 19º do CIVA e artigo 74º da LGT.
-
Como se refere na douta sentença, é efectivamente verdade que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, nos termos do art. 74º, n.º 1 da LGT.
-
Parece que há-de caber efectivamente à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável).
I. Em contrapartida, caberá à impugnante apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
-
No caso sub judice, a natureza das operações, associada à identificação de quem as realizou, a ausência de estrutura produtiva para a realização das operações, a emissão de facturas em data anterior à da respectiva requisição, permitem concluir pela inveracidade dos serviços prestados, pelo que, decidindo como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos.
-
A AT demonstrou a falta de correspondência entre a escrita da impugnante e a realidade apurada, ilidindo assim a presunção de verdade da declaração da impugnante, nos termos do art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 da LGT.
L. No caso dos autos não é a AT que está a infirmar a existência do facto tributário, mas o sujeito passivo e ora impugnante quando deduziu indevidamente o IVA suportados nessas facturas.
-
A fundamentação constante do relatório inspectivo, e ao contrário do decidido, foi de molde a satisfazer o dever da AT de emitir a liquidação impugnada e reflecte-se na motivação que, de forma coerente e credível conduz à conclusão de que devem ser desconsiderados os valores de IVA deduzidos constantes das facturas identificadas emitidas pelo M....
-
Perante suspeitas de simulação, cabia à Impugnante o ónus da prova da veracidade das transacções tituladas pelas facturas – prestação de serviços - tempo de duração, pessoas que os realizaram, etc..
-
A prova testemunhal e documental carreada nos autos pela impugnante não logrou comprovar a existência das operações subjacentes àquelas contestadas facturas.
-
A AT coligiu no procedimento inspectivo indícios seguros de que as referidas facturas não titulam quaisquer serviços prestados nem transacções comerciais, pelo que é inaceitável a dedução do IVA atinente às sobreditas facturas.
-
Não se verificando a ilegalidade sentenciada, a douta sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito, por ter violado o disposto nos arts. 74.º e 75.º, n.º 2 da LGT devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
A recorrida não apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: A - As liquidações de IVA, controvertidas nos autos, resultam do entendimento por parte da A.F., de que as facturas especificadas no relatório de fundamentação emitidas em 2000 à recorrida pelo emitente «M...”, não correspondem a operações reais.
B - Tal como emerge do relatório de conclusões de inspecção tributária à Alegante, a A.F. considerou que as facturas emitidas por “M...”, consubstanciavam operações simuladas.
C - Na óptica da A.F., o IVA suportado com a aquisição de serviços e mencionados nessas mesmas facturas, não poderia ser deduzido pela Sociedade Alegante, na medida em que a operação subjacente ao imposto suportado resulta de acto simulado, nos termos do n.° 3 do artigo 19° do Código do IVA.
D - A A.F. não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO