Acórdão nº 01001/07.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005 apuradas com recurso a métodos indirectos, dela interpôs recurso para este TCA terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida decidiu manter as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2003, 2004, 2005 efectuadas pela AF.

  1. Para tanto considerou que “a dar-se como boa a tese da impugnante chegaríamos a uma situação inversa àquela que foi apurada, ou seja teríamos consumos efectivos aos consumos de produção e margens brutas negativas (caso das peúgas da marca “A...” e “P...) o que retira credibilidade à referida tese”.

  2. E que, por isso, o impugnante não demonstrou que ocorreu exagero manifesto na quantificação da matéria tributável por parte da administração. Não entendemos assim.

  3. O caso como já se viu prende-se com a tributação por métodos indirectos do impugnante relativamente aos rendimentos de IRS dos anos de 2003,2004 e 2005, que a IF decidiu tributar por no seu entender haver omissão de fio de malha.

  4. A IF passou por descrever toda a facturação emitida quer para o mercado externo quer para o mercado interno.

  5. Relativamente ao mercado externo, da facturação constava que o quilo da dúzia de algumas peúgas (minimeias) era de 380 gr.; das peúgas normais (I... e B...) era de 750 gr a dúzia.

  6. As mesmas peúgas que foram fabricadas para o mercado externo foram aquelas que foram fabricadas para o mercado interno, com a diferença de que para o mercado externo, da facturação constava o peso da dúzia das peúgas, enquanto que para o mercado interno, porque diferente, apenas constava a quantidade.

  7. As peúgas com a designação “A...” e “P...” apenas foram fabricadas para o mercado nacional.

  8. Acontece que depois de descrever a facturação de toda a mercadoria, a IF teria que usar a pesagem das meias do mercado externo para encontrar a pesagem das meias que não constava da facturação do mercado nacional 11. Entendemos que não foi isso que foi feito, porque as meias que pesavam 380gr., constante do mercado externo (minimeias) foram mantidos pela IF, já quanto às meias que pesavam 750gr, e que também constavam do mercado externo (B... e I...), a IF, manteve a pesagem do mercado externo , e relativamente à facturação do mercado interno, reduziu o seu peso para 450 gr/ dúzia.

  9. As meias designadas de “A...” e “P...” foram consideradas como pesando os mesmos 450 gr/dúzia, enquanto o impugnante contrapôs que estas pesam 800 gr/dúzia.

  10. A sentença recorrida dispensou a prova arrolado e considerou que a tributação estava correcta, porque a IF considerou que as meias “A...” e “P...” foram alteradas de 380 gr para 450 gr.

  11. Porém, no entender do impugnante a sentença recorrida labora em erro ao considerar a tributação correcta, isto porque, 15. Não só a sentença recorrida não se pronunciou quanto às meias “I...” e “B...” como constando das facturas como pesando 750 gr/dúzia, apesar de considerar que a AF foi exaustiva na medida em que procedeu a uma analise total e não por amostragem, 16. como também labora em erro ao considerou estar correcta a pesagem de 450 gr./dúzia das peúgas “A...” e “P...” , sem que tenha dado oportunidade ao impugnante de provar que as estas peúgas pesavam 800 gr/dúzia.

  12. O facto de ser usada a tributação por métodos indiciários não pode servir para se tributar de qualquer forma, mesmo assim esta tem regras a cumprir.

  13. A tributação tem que ser tanto quanto possível a real, e se a IF podia usar a pesagem das peúgas, deveria tê-lo feito, e não propositadamente só porque a pesagem levaria a cálculos negativos não o fazer, e tributar a qualquer preço, 19. Só se pode defender uma tese se ela for credível, e perante a prova factual, objectiva, demonstrativa da realidade, se essa mesma tese claudicar deixa de ser credível.

  14. Factos que a sentença recorrida deveria ter tomado em consideração e mandar anulação as liquidações de imediato, mas nunca prescindir de prova arrolado.

  15. Mas logo se vê pelos motivos supra que também as liquidações não são objectivas, não são claras, são contraditórias e são de difícil entendimento, sofrendo do vício de infundamentação.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida concluindo-se pela procedência da impugnação ou se assim não for entendido mandar baixar o processo para inquirição da prova arrolada.

V.Exªs farão Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão por não ter permitido ao RECORRENTE demonstrar o peso das meias, se é nula por omissão de pronúncia em relação à meias “I...” e “B...” e ainda se as liquidações estão devidamente fundamentadas, ou não.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. ...

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