Acórdão nº 00503/04.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “N…, Lda.” contra as seguintes liquidações adicionais de IVA, relativas ao ano de 2000: n.º102904413203208, no valor de 195.136,23€, efectuada através de correcções meramente aritméticas; n.º102704422470308, no valor de 102.006,17€, efectuada com recurso a métodos indirectos, e correspondentes juros compensatórios.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.67).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta decisão recorrida, considerando ser tempestiva a impugnação da liquidação de imposto decorrente das correcções meramente aritméticas, apresentada no dia 2 de Novembro de 2004, incorreu em erro de julgamento, porquanto aplicou inadequadamente o disposto no art° 279º, alínea a) do Código Civil.

  1. Nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, e, sendo este prazo de natureza substantiva, conta-se nos termos do art° 279° do Código Civil, como se encontra expressamente estabelecido no n° 1 do art° 20° do CPPT, correndo assim continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.

  2. Foi dado como provado nos autos, que o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação adicional de IVA n° 102 904 413 203 208 (respeitante a correcções de natureza meramente aritmética), no valor de 195 136,23 €, se verificou em 31/07/2004, tal como foi legalmente notificado à impugnante, pelo que, salvo melhor opinião, o dia em que ocorreu o evento ou o facto a partir do qual o prazo começa a correr e que não entra na contagem do prazo para impugnar, nos lermos da alínea b) do art° 279° do CC, é o dia 31/07/2004 (termo do prazo para pagamento voluntário), e não o dia 1 de Agosto de 2004, como entendeu a douta sentença.

  3. Desta forma o prazo de 90 dias para impugnar a liquidação ora em causa, terminava em 29 de Outubro de 2004 (sexta-feira), e não, como sentenciado, em 30 de Outubro de 2004 (sábado), pelo que tendo ficado provado nos autos que a impugnação foi apresentada em 2 de Novembro de 2004, é manifesta a sua intempestividade.

  4. Constituindo a caducidade do direito de impugnar, excepção peremptória, de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis, tal obsta à análise da questão de fundo da liquidação ora em causa, contrariamente ao doutamente decidido, e, consequentemente, deverá conduzirá improcedência da impugnação.

  5. Está também a douta sentença recorrida ferida de nulidade, por vicio de omissão de pronúncia, nos termos dos art°s 125° do CPPT, 660º, n°2 e 668°, nº 1, alínea d), ambos do CPC, porquanto não apreciou a necessidade de prévio pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art° 91° e ss. da LGT, como condição de impugnabilidade da liquidação fundada em erro nos pressupostos ou na quantificação da determinação indirecta da matéria colectável, suscitada em sede de contestação.

  6. De conformidade com o preceituado no art° 86°, n°s 3 e 5 da LGT, a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, quando der origem a liquidação, dependendo de prévia reclamação, a impugnação da liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável.

  7. Não resulta dos autos que tenha sido interposta reclamação (pedido de revisão da matéria colectável) nos termos do art° 91° e ss. da LGT, apesar de a impugnante ter sido notificada para o efeito, pelo que, na falta do dito pedido de revisão prévio, de que depende o exercício do direito à impugnação judicial da liquidação do imposto, o acto de fixação da matéria colectável em que assentou a liquidação impugnada consolidou-se, e assim não devia a douta sentença dele ter conhecido.

    I. Caso não se entenda como vem sendo exposto, a douta sentença padece ainda de erro de direito, ao interpretar erroneamente as regras do ónus da prova material estabelecidas no art° 74° da LGT, ao arrepio da corrente jurisprudencial, e de erro de julgamento no tocante à matéria de facto, porquanto as irregularidades, inexactidões e omissões expressas no relatório da inspecção tributária não foram minimamente contrariadas pela prova produzida pela impugnante.

  8. As correcções de natureza meramente aritmética foram o resultado das inúmeras diligências levadas a efeito pela Administração Tributária, logrando esta, a nosso ver, provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, ou seja, a não aceitação da dedução por parte da impugnante do IVA contido na documentação falsa, nos termos do n° 3 do art° 19° do CIVA, a exigência do imposto à taxa normal no caso da tributação indevida pelo regime de bens em 2ª mão, de acordo com o art° 16°, n° 1 do mesmo código, e ainda a exigência da entrega do imposto liquidado em nota de débito, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 2° e n°2 do art° 26° do CIVA.

  9. Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde, a fundamentar de facto, com a enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, e autorizar as conclusões retiradas pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa foram efectuadas com a interposição fictícia de operadores económicos, que funcionam como empresas “écran”, ou seja, colectados e inseridos na cadeia com vista a criar a ilusão de se tratarem de operadores económicos normais, com o objectivo de liquidar IVA em facturas, sabendo que o mesmo não vai ser entregue nos cofres do Estado, vendendo os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando, em termos formais, aos adquirentes a dedução do IVA mencionado nessas facturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado.

    L. Por outro lado, encontra-se igualmente fundamentada a conclusão de ser indevida a liquidação de imposto por valor inferior ao legalmente estipulado, efectuada pela impugnante, nas vendas ao abrigo do regime de bens em 2ª mão, porquanto este regime só pode ser aplicado nas operações em território nacional quando o vendedor seja um sujeito passivo revendedor, o que não é o caso do fornecedor da impugnante “Mário Daciano Magalhães Moreira”, a quem foram adquiridas as viaturas em causa, cujas facturas indevidamente mencionam este regime.

  10. Ao contrário do decidido, em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida bastante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar, os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas transações são fictícias, sendo, consequentemente indevida a dedução do imposto efectuada pela impugnante assente nas mesmas, e sendo devido o imposto pelas restantes situações descritas e acima expostas.

  11. À impugnante que se arroga um direito que...

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