Acórdão nº 00134/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, NIF 1…, com residência e domicílio fiscal na Rua…, 4690.632 Souselo, Cinfães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/01/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida contra o despacho proferido pelo Serviço de Finanças do Porto 5, que lhe foi notificado em 25.11.2013, que revogou a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis de que vinha usufruindo desde 2004, relativamente aos prédios com os artigos matriciais 4… e 6… (antigos artigos 1… e 1…) da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “i) É nula a sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa; ii) A sentença não conheceu de questões que devia conhecer, nomeadamente, os vícios de violação de lei articulados pelo Autor nos artigos 68º a 87º (da violação dos direitos adquiridos), 88º a 95º da PI (da violação do artigo 141º do CPA) e 96º a 115º da PI (violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 6º - A do CPA e 2º da CRP); iii) A verificação de qualquer um destes fundamentos da acção administrativa especial implicaria a sua procedência e a anulação do acto administrativo praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, que revogou a isenção de IMI que o Autor vinha usufruindo desde 2004 relativamente aos prédios com os artigos matriciais nº 4… e 6…; iv) Também deveria o tribunal recorrido ter levado à fundamentação de facto os alegados nos artigos 6º e 7º da PI, por relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para a apreciação e decisão do vício de violação de lei invocado pelo Autor nos artigos 96º a 115º da PI, o qual não foi conhecido pelo tribunal, como devia; v) Declarada a omissão de pronúncia, por violação dos artigos 615º, nº1, al. d) do CPC, 95º, nº1 e 95º, nº2 do CPTA, deve a sentença ser revogada, ou por via de reparação do despacho (art. 617º, nº1 do CPC) ou por via de procedência do presente recurso; vi) Verifica-se erro de julgamento por parte do tribunal recorrido na correcta interpretação e aplicação do artigo 44º, nº1, al. n) do EBF e artigo 15º, nº1, 3 e 7 da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; vii) Os prédios do Autor mostram-se classificados como “monumento nacional” pela entidade competente para a respectiva classificação; viii) Classificados os prédios do Autor como “monumento nacional”, é inequívoco que os mesmos gozam da isenção de IMI, conforme primeira parte do artigo 44º, nº1, al. n) do EBF, que refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis, os prédios classificados como monumento nacional...”; ix) O único requisito necessário para a isenção de IMI é que a prédio encontre-se classificado como «monumento nacional»; x) Os bens imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional - cf - art. 15º, nº7 da lei 107/2001; xi) De acordo com o artigo 15º, nº3 da mesma lei, para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional»; xii) A tónica da isenção prevista no artigo 44º, nº1, al. n) do EBF é a classificação como “monumento nacional” e nada mais; xiii) Um “conjunto” é considerado e designado «monumento nacional», quando de interesse nacional - e para todos os efeitos legais -, o que é o caso; xiv) Os prédios do Autor encontram, portanto, isentos de IMI, nos termos do artigo 44º, nº1, al. n) do EBF; xv) Sendo o Centro Histórico do Porto património mundial da Unesco e constituído pelo conjunto de imóveis aí existentes, claro está que todos os imóveis que dele fazem parte são considerados «monumentos nacionais»; xvi) Mostra-se errada a interpretação vertida na sentença recorrida, que não tem qualquer acolhimento na lei nem no seu espírito; xvii) Incorreu o tribunal em erro de julgamento, por violação dos artigos 44º, nº1, al. n) do EBF e artigo 15, nº1, 3 e 7 da Lei 107/2001; xviii) Deve o tribunal de recurso conhecer da questão articulada e fundamentada nos artigos 68º a 87º da PI e 87º a 115º das alegações escritas, o que o tribunal recorrido não fez; xix) Está aqui em causa a violação dos artigos 12º da LGT, 10º, 11º, 12º e 14º do EBF e 14º, nº1, al. b) do CPA; xx) Deve o tribunal de recurso conhecer da questão articulada e fundamentada nos artigos 88º a 95º da PI e 116º a 124º das alegações escritas; xxi) Está aqui em causa a violação do artigo 141º do CPA; xxii) Deve o tribunal de recurso conhecer da questão articulada e fundamentada nos artigos 96º a 115º da PI e 125º a 146º das alegações escritas; xxiii) Está aqui em causa a violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 6º-A do CPA e 2º da CRP; xxiv) Para o conhecimento desta questão, devem ser aditados aos factos provados os constantes dos artigos 6º e 7º da PI, conforme explicado na arguição de nulidade da sentença, acima articulada.

Termos em que, na procedência da arguição de nulidade e do recurso, deve ser revogada a sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, determinando-se, em consequência, a anulação do acto administrativo praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, que revogou a isenção de IMI que o Autor vinha usufruindo desde 2004 relativamente aos prédios com os artigos matriciais nº 4… e 6….

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2, 85.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento, por violação de lei – infracção ao disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no artigo 15.º, n.º 1, 3 e 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro: isenção de IMI de prédios classificados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT