Acórdão nº 00170/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, LDA.

melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC de 2004 com fundamento em indevida aplicação dos métodos indirectos dela interpôs recurso para este TCA terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 118/122 que julgou não provada e improcedente a impugnação de fls. 2/88, mantendo a liquidação (adicional) impugnada, em IRC, ano de 2004.

  1. - A liquidação impugnada foi, como liquidação adicional, resultante de uma acção inspectiva a que a ora Recorrente esteve sujeita – de 6 de Março a 20 de Setembro de 2006.

  2. - A correcção, para mais, da matéria tributável da ora Recorrente procedeu da utilização, no caso, de métodos de avaliação indirecta.

  3. - Aquele acréscimo de matéria tributável traduziu-se em 121.803,87 €.

  4. - A ora Recorrente não se conformou com a correcção feita à sua matéria tributável (em 2004, como antes em 2003 e 2002) e apresentou um pedido de revisão de acordo com o estabelecido nos arts. 91.º e segs. da LGT.

  5. - A Comissão de Revisão manteve os valores fixados e a ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações daí advenientes: IRC de 2002 (proc. 866/07), IRC de 2003 (proc. 1045/07) e o presente processo, relativamente ao IRC de 2004, todos distribuídos à Unidade Orgânica n.º 3, e já findo o processo 866/07, com anulação da liquidação (de 2002) por caducidade da efectivação e notificação dessa liquidação.

  6. - Com a presente impugnação, ora em recurso, foram apresentados documentos e arroladas testemunhas.

  7. - Contrariamente ao que se verificou no processo de impugnação do IRC de 2002 (proc. 866/07) e foi já ordenado para o proc. 1045/07 (impugnação do IRC de 2003), neste processo foi dispensada a produção de prova testemunhal.

  8. - Sustentou e sustenta a ora Recorrente que, no caso dos autos, não estavam reunidos os requisitos que legitimam o recurso a métodos de avaliação indirecta da matéria tributável.

  9. - Por um lado, foram os próprios SIT que deram nota da boa organização da escrita e contabilidade da ora Recorrente, do cumprimento por ela das obrigações acessórias declarativas e também do cumprimento da obrigação principal – de pagamento dos impostos (cfr. fls. 62/63).

  10. - E, por outro lado, como se demonstrou ao longo destas alegações, as (aparentes) falhas ou incongruências que os SIT atribuíram à ora Recorrente (e que a douta sentença recorrida não especifica), designadamente no exercício de 2004 – por ser o ano que está em causa –, são todas elas facilmente explicáveis (cfr. IV – 28.1. a 28.5., supra).

  11. - Algumas das (supostas) falhas nem sequer se verificaram no exercício de 2004 (cfr. por ex., IV – 28. supra).

  12. - O que significa que os elementos da escrita e contabilidade da ora Recorrente, registando todos os factos que estão em causa nos autos, eram suficientes para que a matéria tributável se tivesse apurado por recurso à avaliação directa, como deveria ter sido.

  13. - Todavia, esses factos não foram tomados em consideração nem apreciados na douta sentença recorrida que pura e simplesmente os ignorou, não tendo sequer havido a preocupação de sobre eles ouvir a prova testemunhal que já em processo anterior, sobre factos da mesma natureza, reportados a 2002, revelou muito boa razão de ciência, prestando utilíssimos esclarecimentos ao Tribunal.

  14. - No caso presente, optou-se por dispensar a prova, nos termos do douto despacho de fls. 108.

  15. - O resultado é que os próprios factos que a douta sentença recorrida dá por provados não se encontram devidamente identificados e muito menos estão fundamentados.

  16. - Há mesmo casos dados por provados que, em 2004, se não verificaram. (Por exemplo, vendas de fracções em que o preço declarado era inferior ao valor do empréstimo hipotecário – fls. 121, linhas 11, 12 e 13. O que aconteceu foi que tais casos aparecem no relatório da inspecção tributária (RIT), foram explicados pelas testemunhas inquiridas no proc. de impugnação n.º 866/07, mas o RIT não reporta nenhum desses casos a 2004!).

  17. - Noutras situações, a douta sentença recorrida exprime-se em termos tais que não é possível saber-se o que, no critério por ela seguido, ficou provado. (Por exemplo, quando refere que “em alguns empreendimentos foram vendidas fracções por valores inferiores aos praticados nos outros empreendimentos, quando os custos imputados são superiores” – fls. 121, linhas 16, 17 e 18.) 19.ª - Mas quais são as fracções vendidas a preços inferiores? Em que empreendimentos? E quais são os empreendimentos em que foram praticados preços mais altos? Tudo reportado, necessariamente, ao exercício de 2004.

    Nada é especificado na douta sentença! Isto é: 20.ª - Os factos assim apurados não se encontram, pura e simplesmente, fundamentados na douta decisão recorrida (art. 125.º do CPA).

  18. - Sendo aquela fundamentação obrigatória (art. 653.º/2 do CPC), tal omissão é suficiente para que os referidos factos sejam rejeitados e anulada a douta sentença recorrida (arts. 201.º e 712.º do CPC).

  19. - Também os termos em que a douta sentença sob recurso aborda, a fls. 121/122, a invocada...

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