Acórdão nº 02155/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A…, NIF 2…, na qualidade de revertido, deduziu oposição à execução fiscal nº execução fiscal n.º 3514200201522426, instaurado do Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos-2, contra a sociedade S…, Lda., por dívidas de IRS, IVA e coimas, dos anos de 2001 a 2003, no valor global de €42.895,96 Inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 26.02.2013, que julgou improcedente a oposição interpôs recurso jurisdicional tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A alínea b) do n.° 1 do artigo 24° da LGT preceitua que “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”; II. Na realidade, faz sentido que os gerentes não executivos não sejam responsabilizados segundo o mesmo regime que os gerentes executivos, na medida em que têm funções diferentes, ou seja, os pressupostos de responsabilização terão igualmente de ser necessariamente diversos; III. A definição da gerência de facto/direito é tão mais importante uma vez que a responsabilidade tributária prevista na LGT é uma responsabilidade pessoal e subsidiária; IV. Um mero gestor de direito não terá qualquer poder de direção do “quando, como e porque caminhos” deve a Sociedade pautar a sua conduta tributária e empresarial; V. Sem que, nos termos do n.° 1 do artigo 24° da LGT, a Administração Fiscal tem o ónus de provar que o Oponente exerceu, efetivamente, a gerência de facto da sociedade S…, devendo, para o efeito, apresentar indícios sérios, objectivos e suficientes do exercício da gerência; I. Neste sentido, vide o acórdão de 27 de Março de 2008 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.° 00067103; II. A Administração Fiscal tinha assim o ónus de demonstrar a gerência de facto por parte do Recorrente, o que não aconteceu, tendo a Sentença do Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, III. Uma vez que não basta a mera assinatura de cheques por parte da Recorrente para se poder comprovar o exercício de gestão efetiva pelo mesmo; IV. Com vista a provar o não exercício da gerência de facto, o Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, V. Porém, o Tribunal a quo ignorou, por completo e em absoluto, a necessidade da prova testemunhal; VI. O Tribunal a quo não se deveria ter bastado com a mera assinatura dos cheques, mas sim deveria ter realizado um juízo sobre a prova testemunhal aduzida no processo n.° 1745/06.7BEPRT, aliás, como por si referido no Despacho de fls..., de 10 de maio de 2012, não se bastando com a prova documental; VI. Pela análise da prova testemunhal efetuada no processo n.° 1745/06.7BEPRT, foi o Recorrente que demonstrou que não exerceu a gerência de facto na sociedade S…; VII. Uma vez que este era reconhecido como assistente técnico da sociedade S… e não como aquele que geria de facto a área comercial, administrativa e financeira, as questões das faturas, recibos, pagamentos, cobranças e reclamações dos clientes; VIII. Nunca tendo assinado as atas de prestações de contas da sociedade, nem quaisquer outros documentos relativos à sociedade, que não tossem no âmbito exclusivo do exercido das suas funções respeitantes à vertente técnica, revelando completo alheamento das finanças da empresa; IX. Na realidade, quem assegurava a gestão administrativa, financeira e comercial da sociedade, manifestando a vontade social e obrigando a sociedade perante terceiros, era o gerente Sousa Pacheco; X. Deste modo podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo, considerou suficiente e clara a prova documental, nomeadamente considerando como suficiente a assinatura dos cheques em branco por parte do Recorrente, XI. Quando, pelo contrário, deveria ter tomado em consideração a prova testemunhal apresentada, uma vez que perante esta, o Recorrente fez a prova efetiva do não exercício da gerência de facto na sociedade S…, XII. E consequentemente deverá excluir-se a responsabilidade subsidiária do Recorrente, em sede de reversão fiscal, por ilegal, dado não se mostrarem preenchidos todos os seus pressupostos, sendo, por isso, parte ilegítima na execução.

XIII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pelo Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

(…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por verificado erro de julgamento.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que o Recorrente exerceu a gerência efetiva ou de facto na sociedade originária devedora.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…)1. No Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3514200201522426, contra a sociedade devedora originária (SDO) S…, com o NIPC 5… (fls. 18 e ss.); 2. Por despacho do Chefe do SF de Matosinhos, de 16.03.2006, foi ordenada a audição prévia do oponente para efeitos da reversão das dívidas daquela SDO (fls. 18 e ss.); 3. O oponente apresentou defesa (fls. 23 e...

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