Acórdão nº 00477/09.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações adicionais de IRC respeitantes ao ano de 2004, no montante de 74.722,83€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.295).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1º. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações adicionais de IVA, respeitantes ao ano de 2004, no montante de 48.541,21€, por “Considera este Tribunal que a sociedade Impugnante não demonstrou a existência real dos serviços constantes das facturas, que a administração tributária não considerou” (Cfr, paragrafo 1º pag. 16 da sentença); 2º. Com a ressalva do devido respeito, a Recorrente não se conforma com o assim doutamente decidido, por considerar, desde logo, que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3º. É que, havendo a douta sentença, recorrida, declarado provado e com especial relevância para a decisão da causa, os factos constantes dos artigos 55º, 56º, e 57º dos factos assentes, alicerçado também na prova testemunhal apresentada pela Impugnante, impunha-se, sem mais, o reconhecimento de que as facturas em causa, diziam respeito a transacções efectivas entre a Co… e a Impugnante e não, como invocado pela Administração Tributária, que as mesmas diziam respeito a operações simuladas; 4º. De igual modo, não pode a douta sentença, recorrida, declarar como provados os factos constantes dos artigos 20º, 39º, 40º e 41º dos factos assentes, designadamente, que “a impugnante remeteu à Inspecção Tributária cópias de facturas, recibos, contratos, autos de mediação e cheques que utilizou para pagamento dos serviços, no valor de 176.488,70 euros” para de imediato dar como provado o contrário, de que “a impugnante não demonstrou o pagamento das facturas (cfr. artigo 53º dos factos assentes); 5º. Da prova documental e testemunhal apresentadas, resultou provado que foi a Co… a empresa que em 2004 executou de facto e no terreno, para o IEP, a obra de “ Conservação Corrente da Zona Norte do Distrito de Aveiro”; que executou a obra com funcionários e maquinaria sua; que tinha cerca de 10/11 trabalhadores na referida obra e algum equipamento como máquinas, tractor, camioneta, motoserras e mini-carregador e que trabalhou para a T... SA cerca de 3 anos, pelo que se impunha o reconhecimento destes factos e nunca o declarado na sentença “… a administração tributária fundamentou a liquidação impugnada num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas referidas não tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais”. (Cfr, paragrafo 7º pag. 9 da sentença) e “A sociedade impugnante não fez prova da realidade das operações comerciais que contabilizou” (Cfr, paragrafo 5º pag. 15 da sentença); 6º.

A douta sentença afirma que “… a administração tributária fundamentou a liquidação impugnada num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas referidas não tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais”. (Cfr, paragrafo 7º pag. 9 da sentença), tendo por base um relatório inspectivo efectuado pelo inspector J..., realizado entre 3 e 17 de Outubro de 2008, sobre factos passados em 2004, alicerçado em pouco mais que 2 deslocações que fez à sede e lugar de facturação da Co…, em Penha Longa e Ermesinde e na conversa que teve com o pai dos sócios-gerentes, como referiu em audiência de julgamento; 7º. Não tendo esta testemunha da fazenda Pública tido capacidade para contrariar o invocado na 1ª parte do ponto 5 destas conclusões, declarando apenas perante o tribunal que “cheguei à conclusão que a Co... não tinha capacidade para fazer qualquer do trabalho destas facturas”, nem conseguindo responder à seguinte questão colocada pela Mm.a Juíza “a quo”: “a obra foi feita, porque ela existe e é uma obra pública … estavam homens da Co... e máquinas. Como justifica?”; 8º. Mas a serem tais facturas falsas, como é invocado pela Administração Tributária, então também falsas seriam as facturas emitidas pela C... à T... e desta ao IEP. Bastaria uma simples consulta a estas entidades para a AT perceber o mecanismo desta facturação e desde logo afastar a suspeita de que tais facturas eram falsas. É que para tal, a Impugnante indicou testemunhas e locais para as ouvir, e confirmar que a Co... executava os trabalhos adjudicados e facturava-os à Impugnante e esta, por sua vez facturava os mesmos serviços à T...; 9º. Ora, não quis a AT averiguar estes factos (ou não pude por ter prazo para a sua conclusão), como afirmou o inspector J… em Tribunal, quando confrontado porque não investigaram os factos apresentados pela Impugnante: “Esta investigação é feita no procedimento … o procedimento estava a decorrer … não íamos deixar cair o procedimento por uma situação dessas” (testemunho gravado dos 1.53.30 segundos até 1.56.00. segundos); 10º. Como ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento e através da prova documental apresentada, a Impugnante logrou provar a materialidade das operações subjacentes às facturas em causa, por corresponderem a transacções efectivas e que os indícios apontados pela AT não eram suficientes para ter concluído pela existência de operações simuladas; 11º. Pelo que não podia o Tribunal “a quo” julgar improcedente a impugnação deduzida pela C..., mantendo-se a liquidação impugnada; 12º. Também não podia dar como provado que “essas facturas diziam respeito a subempreitada de mão de obra em cofragem, armação de ferro e trabalhos de trolha” (Cfr. Art. 18º factos assentes), por não ser verdade e em lado algum do processo ou do relatório da inspecção tal estar invocado; 13º. De igual não podia dar como provado que “a inspecção tributária concluiu que as facturas eram entregues em branco e eram posteriormente preenchidas à medida das necessidades do seu utilizador” (Cfr. art. 28º factos assentes), dado que no relatório da inspecção apenas é invocado “…em que muitas vezes os impressos são fornecidos em branco e preenchidos à medida das necessidades do seu utilizador (ponto 8 do Relatório. Pag 3); 14º. Muito menos dar como provado que a sociedade impugnante não demonstrou o pagamento das facturas (Cfr. 53º factos assentes), depois de provar exactamente o oposto (Cfr 39º a 42º dos factos assentes); 15º. Encontra-se, ainda, a sentença viciada nos seus pressupostos, na medida em que propugna a tese de que sobre a Impugnante recaía o ónus de afrontar as conclusões vertidas no relatório da inspecção tributária e, nessa medida incorreu em violação dos artigos 74º, nº 1 da LGT e 342º do CC; 16º. A própria sentença consagra nos seus fundamentos de direito que “de acordo com o teor do artigo 74º, nº 1 da LGT o ónus da prova dos factos … recai sobre quem os invoca”; que “nos termos do artigo 75º nº 1 da LGT presumem-se verdadeiros e de boa fé as declarações dos contribuintes …”; que “Existe uma presunção de verdade das declarações …” e que “essa presunção só cede se tais declarações apresentarem omissões, erros ou inexactidões … art 75º, nº 2 da LGT”.

  1. No presente caso, cabia à AT o ónus da prova dos pressupostos legais, vinculativos da sua actuação, sendo que os indícios por si alvitrados são frágeis e insuficientes para chegar ao juízo a que chegou de que tais facturas são falsas, dada a prova produzida pela Impugnante (documental e testemunhal), que demonstra a materialidade das operações a que se referem tais facturas e a fragilidade daqueles indícios; 18º. E teria sempre a AT que provar que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA, não correspondem a reais transacções, devendo por isso ser havidas como operações simuladas (Cfr artigo 19º. Nº 3 do CIVA) e não apenas invocar tal simulação tendo por base meros indícios; 19º. Mas ainda que a AT tivesse feito prova da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, através da existência de indícios sérios de que tais operações não correspondem à realidade, recaindo sobre a Impugnante o ónus da prova dos factos alegados - o que não se concede, em resultado da matéria de facto provada - esta demonstrou em Tribunal os factos que alegou demonstrativos de que tais facturas não eram falsas, antes correspondendo a trabalho efectivamente realizado; 20º. Demonstrando, desde logo, ter subempreitado à Co..., por contrato, a obra que legitimou a emissão das facturas; que a Co... executou tal obra, em 2004, com trabalhadores seus e maquinaria; ter liquidado as facturas, mediante o pagamento de cheques e liquidado o IVA e pago os impostos devidos; 21º. Até porque do ponto de vista da Impugnante, não era possível adivinhar tal situação, nem lhe cabia indagar se a Co... estava ou não inactiva, uma vez que as facturas emitidas dirimiam qualquer dúvida que eventualmente surgisse, pois formalmente obedeciam a todos os requisitos legais: - Indicam quem é o seu emissor (Co..., Lda); - O número de pessoa colectiva do emissor (5…); - O ramo de actividade (construções) e sede social; - O número de série das facturas. E, - A descrição do fornecimento.

    - Não faltando, sequer, a liquidação do IVA, à taxa legal a que tal operação está sujeita, aplicando-se correctamente a taxa de 19% e mencionando expressamente a parcela correspondente ao valor acrescentado; 22º. Encontra-se assim demonstrado a existência dos factos arrolados pela Impugnante que funda o seu direito a relevar como custos os valores suportados pelas facturas em causa, por titularem operações efectivamente ocorridas; 23º. Sempre com o maior respeito, a Mm.a Juíza “ a quo” deveria ter feito uma análise correcta da prova produzida acima descrita e, em consequência da aplicação das regras gerais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT