Acórdão nº 00155/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que por sentença de 10/2/2016 rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a penhora do U-4… freguesia de Anais concelho de Ponte de Lima, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1º A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. A citação efetuada em pessoa diversa do citando só é equiparada à citação pessoal nos casos expressamente previstos na lei.
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Tendo o Serviço de Finanças de Ponte de Lima remetido ao Oponente uma carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” e outra carta registada de 29.05.2013 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil” em virtude de a primeira carta ter sido recebida em 27.05.2013 por Maria… não pode considerar-se ter havido lugar à citação pessoal do Oponente em 27.05.2013 porque a) nesta data quem recebeu a referida carta foi outra pessoa que não o Executado; b) o Serviço de Finanças não juntou qualquer comprovativo de que o Executado recebeu realmente, a carta de citação, nem sequer de que foi ele que recebeu a segunda carta – datada de 29.05.2001 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil; c) a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando, e não a qualquer outra pessoa, de carta registada com aviso de receção, d) a lei não prevê, expressamente, que no caso dos autos, a citação efetuada em pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal 3° Não tendo sido pessoalmente citado para o processo de execução fiscal o executado pode deduzir Oposição no prazo de 30 dias a contar a) da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
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Tendo o Executado comunicado, em 01.12.2015, ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima onde corre o processo de execução fiscal, que pediu PROTECÇÃO JURÍDICA na modalidade de, entre outras, nomeação e pagamento de compensação de patrono para INTERVIR naquele processo e juntando documento comprovativo da apresentação de tal pedido, o prazo que estiver em curso interrompe-se e só se inicia a partir de 28.12.2015, data em que foi deferido o apoio judiciário e nomeado o patrono.
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A interrupção do prazo em curso no processo de execução fiscal inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo - quer o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, seja o prazo de 10 dias para apresentar reclamação à penhora - a partir do ato interruptivo.
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A Oposição à Execução apresentada dentro do prazo legal não é intempestiva.
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Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
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A D. Sentença recorrida viola o disposto nos art.°s 192.°, n.° 1 e 203.°, n.° 1 do CPPT, art.°s 225.° n.°s 2 b) e 4 193.°, n.° 1, ambos do CPC, art.° 24.° n° 4 e 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e art.° 326.° do CC.
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