Acórdão nº 00155/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que por sentença de 10/2/2016 rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a penhora do U-4… freguesia de Anais concelho de Ponte de Lima, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1º A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. A citação efetuada em pessoa diversa do citando só é equiparada à citação pessoal nos casos expressamente previstos na lei.

  1. Tendo o Serviço de Finanças de Ponte de Lima remetido ao Oponente uma carta registada com aviso de receção, datada de 24.05.2013 sob o assunto “Citação – Processo de execução fiscal n.º 2321201301001256” e outra carta registada de 29.05.2013 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil” em virtude de a primeira carta ter sido recebida em 27.05.2013 por Maria… não pode considerar-se ter havido lugar à citação pessoal do Oponente em 27.05.2013 porque a) nesta data quem recebeu a referida carta foi outra pessoa que não o Executado; b) o Serviço de Finanças não juntou qualquer comprovativo de que o Executado recebeu realmente, a carta de citação, nem sequer de que foi ele que recebeu a segunda carta – datada de 29.05.2001 sob o assunto “241 do Código de Processo Civil; c) a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando, e não a qualquer outra pessoa, de carta registada com aviso de receção, d) a lei não prevê, expressamente, que no caso dos autos, a citação efetuada em pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal 3° Não tendo sido pessoalmente citado para o processo de execução fiscal o executado pode deduzir Oposição no prazo de 30 dias a contar a) da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

  2. Tendo o Executado comunicado, em 01.12.2015, ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima onde corre o processo de execução fiscal, que pediu PROTECÇÃO JURÍDICA na modalidade de, entre outras, nomeação e pagamento de compensação de patrono para INTERVIR naquele processo e juntando documento comprovativo da apresentação de tal pedido, o prazo que estiver em curso interrompe-se e só se inicia a partir de 28.12.2015, data em que foi deferido o apoio judiciário e nomeado o patrono.

  3. A interrupção do prazo em curso no processo de execução fiscal inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo - quer o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, seja o prazo de 10 dias para apresentar reclamação à penhora - a partir do ato interruptivo.

  4. A Oposição à Execução apresentada dentro do prazo legal não é intempestiva.

  5. Caso se entenda que a oposição deduzida pelo Executado na sequência da penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima e comunicada por carta datada de 24.11.2015 deve revestir a forma de RECLAMAÇÃO e não de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deve a mesma seguir os respetivos termos - nomeadamente o disposto nos art.°s 276.° a 278.° do CPPT - pois «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».

  6. A D. Sentença recorrida viola o disposto nos art.°s 192.°, n.° 1 e 203.°, n.° 1 do CPPT, art.°s 225.° n.°s 2 b) e 4 193.°, n.° 1, ambos do CPC, art.° 24.° n° 4 e 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e art.° 326.° do CC.

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