Acórdão nº 00299/08.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 05.07.2016, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital contra a sociedade Transportes V…, Lda.

, no processo de execução fiscal nº 08092004010065667, e revertida contra V…, por dívida de IRC relativo ao ano de 2004, no valor de €5 585,23 e acrescidos.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, nos autos acima identificados, em que o autor se opõe a reversão contra si, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de dívida respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2004, no montante de € 5.805,38 a ser exigida no processo de Execução Fiscal n.º 0809200401006576, de que era devedora originária a sociedade TRANSPORTES V…, NIPC 5…, determinando a extinção da mesma quanto ao oponente, por ilegitimidade deste como responsável subsidiário quanto às dívidas exequendas.

2- Considerou a Mma. Juiz, que analisado o caso e convocando a factualidade dada como provada, se impõe concluir que ficou por demonstrar qualquer facto integrador do conceito de gerência de facto, considerado fundamental para a responsabilização dos revertidos pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina, por parte de quem tinha o respectivo ónus: o Exequente, Administração Tributária.

3- Refere expressamente a Mma. Juiz: “Com efeito a actividade instrutória do procedimento tendente à reversão da oposição contra o oponente não foi nenhuma. De facto nem no projecto de reversão, nem, ainda, no despacho de reversão (conforme resulta do probatório) é referida a consideração do Oponente como gerente de facto da sociedade. Admitindo embora, que tal identificação tenha sido retirada da certidão da conservatória junta aos autos, não se encontra na mesma, qualquer menção quanto ao exercício de facto, mas apenas a identificação dos órgãos sociais, o que, tendo em conta o regime acima exposto e a jurisprudência citada, é, claramente, insuficiente, já que, como se viu, não basta a gerência de direito para haver responsabilidade subsidiária, sendo pressuposto da mesma o efetivo exercício da gerência.” 4- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” , entende esta Representação da Fazenda que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da oposição e que não foi tomado em conta o invocado em sede da contestação apresentada por esta Representação da Fazenda Pública.

5- Consta do ponto 4 dos factos dados como provados na douta sentença que: “O oponente enviou através de carta registada no dia 08.07.2007, o requerimento com o exercício de audição prévia para pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital .-Fls. 44 e ss. dos autos.” 6- Ora, no exercício desse direito de audição, o revertido ora oponente nos presentes autos confessa expressamente que foi gerente de direito e de facto da originária executada, a fls. 5, utilizando estas exactas expressões.

7- E no ponto 19.º da contestação é referido pela RFP: “ Acresce que, neste caso, a original devedora era gerida unicamente pelo ora oponente…” 8- Pelo que, o despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que reverteu a dívida executiva da sociedade devedora originária, contra o ora oponente, tomou em conta todos os elementos constantes do processo, nomeadamente tal assumir da qualidade de gerente de facto, por parte do mesmo.

9- O que só pode resultar na consequência legal de inversão do ónus da prova, decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária, enfermando a douta decisão pela procedência da impugnação, de manifesto erro na apreciação da prova produzida nos autos.

10- Pelo que, deve tal sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que dê como provada a gerência de facto da sociedade devedora originária, por parte do aqui oponente V…, como o mesmo expressa e livremente admitiu e conclua pela sua legitimidade e pela legalidade da reversão levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua que o oponente geria de facto a sociedade devedora originária e consequentemente pela sua legitimidade processual e pela legalidade da reversão contra o mesmo levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, mantendo a sua responsabilidade a título subsidiário e a tramitação da execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA..

(…)” 1.2 O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foram os autos a vista da Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, que emitiu o douto parecer inserto a fls. 188 a 190 no sentido de ser concedido provimento ao recurso, na medida em que, o Recorrido na fase procedimental confessou que exerceu a gerência de facto da sociedade e da petição inicial não resulta que venha por em causa o que afirmou anteriormente.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber (i) se o ato de reversão padece de falta de fundamentação e (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Recorrido.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…)1.

    Contra a sociedade “Transportes V…, Lda.”, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, o processo de execução fiscal n.º 0809200401006576, para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao exercício de 2004, juros de mora e custas no montante global de € 5.805,38 euros. – Fls. 35 e ss. dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, tal como as demais que a seguir se indicam.

  3. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 14.09.2007, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o aqui Oponente e determinada a sua notificação para exercer o seu direito de audição. – Cfr. fls. 40 dos autos.

  4. Por ofício datado de 14.09.2007, o Oponente foi notificado para o exercício de audição prévia, enviado através de carta registada com aviso de receção. – Fls. 41/43 dos autos.

  5. O Oponente enviou, através de carta registada no dia 08.07.2007, o requerimento com o exercício de audição prévia para o Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital. – Fls. 44 e ss. dos autos.

  6. Por despacho de 23.01.2008, emanado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, foi determinada a reversão contra o aqui Oponente das dívidas da sociedade comercial “Transportes V…, Lda.”, para cujo teor se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de brevidade. – cfr. fls. 51/51 V.º dos autos.

  7. O Oponente foi citado por reversão para o processo de execução fiscal referido em 1., através de carta registada com aviso de receção. – Fls. 52/52 V.º dos autos..(…)” 3.2.

    Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos: 7. Em sede de audição prévia ao despacho de reversão o Oponente pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 45 a 49 dos presentes autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e que parcialmente se transcreve: (…) Ou seja : para que se verifique a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada no âmbito desse regime legal é necessário que para além da gerência nominal ou de direito, ocorra uma gerência real ou efectiva durante o período a que respeitam as dívidas.

    E o ora requerente confessa que foi gerente de direito e de facto da originária executada.

    Mas poderá considerar-se responsável subsidiário pelo pagamento? Crê-se que não.

    É que a culpa relevante não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada a insuficiência da sociedade para satisfação dos créditos fiscais. –(…)».

  8. O Oponente assinou a declaração de Inscrição no Registo / Inicio de Actividade na qualidade de legal representante da sociedade...

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