Acórdão nº 00335/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar intentada pelo CENTRO DE ESTUDOS EDUCATIVOS DE ANÇÃ, LDA de suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, cuja declaração de ilegalidade irá pedir em acção administrativa especial a instaurar.

Juntou, no decurso da acção, Resolução fundamentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA.

*Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) “Foi julgado procedente o pedido de providência cautelar, determinando-se a suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, desconsiderando-se a prova constituenda, dando como provados factos conclusivos e outros sem qualquer sustentação em qualquer meio de prova.

B) Pelo que se impõe a revogação dos Factos n.º 19, 20 e 23 dados como indiciariamente provados.

C) O Tribunal a quo criou uma nova categoria dogmática de danos – os danos “patrocinais” – para fundar a existência de suposto periculum in mora.

D) Sendo igualmente erróneas as considerações jurídicas efectuadas a respeito do fumus boni iuris, e da ponderação de interesses (realizada em juízo sem a ponderação de qualquer efectiva factualidade no mesmo âmbito).

E) A Sentença em crise é, em conjunto com outra Sentença proferida no processo n.º 335/16.0BECBR, através do punho do mesmo ilustre magistrado judicial, a única que até ao momento julgou procedente o peticionado no mesmo âmbito, em contrário se havendo já pronunciado três outros magistrados judiciais, em cinco Sentenças Judiciais juntas aos presentes autos.

F) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

G) Nem a Recorrida nem as entidades referidas no art. 53.º do Requerimento Inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

H) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), qualquer ilegalidade a perspectivar no mesmo âmbito.

I) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na Sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

J) A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República.

K) O n.º 1 do art.º 16.º do EEPC determina que os contratos de associação são a modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º da LBEPC e na alínea c) do art.º 9.º do EEPC que titula o apoio financeiro previsto no n.º 4 do art.º 8.º da LBEPC, ou seja, o tipo contratual pelo qual é garantida igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas em estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar.

L) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, não dispõem de título legal nem contratual para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

M) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. 18.ª conclusão do Parecer n.º 11/2016), sendo, ainda a que melhor se conforma com a Lei fundamental.

N) A suspensão das normas em causa consiste, em síntese, pretender que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares desrespeite o objeto contratual, e que viole o disposto no art. 10.º, n.º 3, no art. 16.º, n.º 2, e alíneas c) e g) do art. 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do art. 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.

O) Os prejuízos que a Apelada receia – mas que tão pouco logrou demonstrar, ou, sequer, idoneamente alegar – não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da Apelante.

P) As normas a que se referem o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas e, por si só, não prejudicarão a Apelada em momento algum: tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos (lesivos) na esfera jurídica da Apelada, carecem necessariamente da prática de atos/contratos administrativos de concreta aplicação.

Q) É desde logo o indispensável à sua operatividade o respetivo contrato de associação, como resultado de um procedimento de contratação onde, por determinação do art. 9.º número 2, alínea d) da Portaria n. 172-A/2015, o respetivo aviso contém obrigatoriamente a área geográfica de implantação da oferta, que conforma o objeto contratual e o contrato em causa não vem questionado nos autos.

R) Subsequentemente será ainda necessário o ato de fiscalização de cumprimento daquele objeto contratual que é a validação ou homologação das turmas, nos termos previstos no art. 14/1, g) da Portaria n. 172-A/2015, pelo que falece a decisão recorrida por erro de julgamento a respeito da imediata operatividade das normas cuja suspensão veio determinar.

S) No Requerimento Inicial não foi alegado qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, em resultado da vigência das normas cuja suspensão foi decretada.

T) O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.

U) Quanto à ponderação de interesses, era imperativo que, o quanto antes, as normas cuja suspensão foi determinada fossem publicadas em local idóneo, precisamente para obstar a efeitos que se referem no Requerimento Inicial; nesse mesmo sentido veio a público em 19.05.2016 um comunicado da MEPEC – Movimento de Escolas com Ensino Público Contratualizado.

V) Não foi alegado nem resultou provado que a transferência dos concretos alunos "reclamados" pela Requerente, para as escolas públicas de proximidade, importe para o erário público qualquer despesa acrescida, despesa sequer igual ou despesa maior à que importará o decretamento da providência pelo que manifestamente excedeu os seus poderes de cognição o tribunal ao formular tal juízo na ponderação de interesses.

W) Pretender a suspensão das normas em causa é visar que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (i) desrespeite o objeto contratual, e (ii) viole o disposto no art.º 16.º, n.º 2 e alíneas c) e g) do art.º 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o n.º 4 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, com resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos.

X) A suspensão da norma implica a aceitação provisória – e antecipatória – de matrículas de crianças que poderão ver depois o seu percurso educativo interrompido caso a providência cautelar não venha a manter-se (uma vez que se aguarda a sua revogação no mesmo âmbito), criando uma perturbação na organização e decurso do ano escolar que não pode ser aceite nem menosprezada.

Y) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já no procedimento de homologação de turmas para o ano letivo 2015/2016 esclareceu vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação contratual, rejeitando inclusive a homologação de determinadas turmas com tal fundamento, como resulta inclusivamente de anteriores processos judiciais (entre outros ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

Z) Atenta a falência (rectius, indeferimento) de outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar (cfr. os docs. juntos), o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo do ano letivo 2016/2017 depõe...

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