Acórdão nº 01198/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 29 de Abril de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Fafe e onde era requerido, após aperfeiçoamento da pi: a) Ser o acto impugnado da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Fafe de 2007-04-05 anulado ou declarado nulo; b) Ser declarada a prescrição do direito do Réu exigir o pagamento da quantia relativa às taxas de urbanização; c) Ser declarada a caducidade do direito à liquidação, com as legais consequências.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- A douta sentença apelada julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. de todos os pedidos formulados; 2- A primeira questão suscitada prende-se com o pedido de anulação/ declaração de nulidade do acto impugnado, tendo concluído que, sendo o A./recorrente o promotor do loteamento, é ele o legítimo destinatário do acto impugnado; 3- Entendeu o Mm. Juiz “a quo” considerar como não provado “1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo; 2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho”, pontos esses que o recorrente considera incorrectamente julgados; 4- Ora, o A./Recorrente requereu junto da Câmara Municipal de Fafe o licenciamento de um loteamento, em 18 de Novembro de 1980 que foi deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 10 de Dezembro 1980 e, em consequência, emitido o respectivo alvará, tendo para garantia da realização das respectivas infra-estruturas do loteamento, sido notificado, para prestar a respectiva caução; 5- A qual foi constituída em 03/03/1983, no montante de 578.000$00, e em nome de JC, CC e MP; 6- Posteriormente, em 12 de Agosto de 1996, o recorrente requereu o averbamento do alvará de loteamento em nome daqueles CC e JC, os quais foram notificados a 04/09/1996, não tendo manifestado qualquer oposição ao averbamento no prazo legal (10 dias – art. 71º, do CPA então em vigor); 7- Com efeito, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, tinha a Câmara Municipal o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o requerimento de averbamento do referido loteamento a favor dos novos titulares do loteamento, CC e JC.

8- Certo é que, naquele prazo legal e sobre tal requerimento, não incidiu qualquer despacho.

9- Ora, nos termos do art.º 17.º daquele diploma legal, a não pronúncia pela entidade administrativa sobre o referido requerimento, comina o seu deferimento tácito, regime que também vem sendo mantido em vigor ao longo dos sucessivos diplomas, mormente, o art.º 36.º n.º 2, em conjugação com o art.º 7.º -A, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sendo a norma que vigorava à data em que foi feito o requerimento do A./Recorrente, e em que o prazo previsto para pronúncia era de apenas 15 dias; 10- Sendo certo que, o art.º 67.º do aludido Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, também cominava o deferimento tácito das pretensões dos particulares perante o silêncio da administração; 11- Pelo que, devem ser alterados os factos elencados sobre os nºs 1 e 2 dos “Factos não provados” para factos provados, ficando a constar que “ CC e JC, notificados em 04/09/1996 do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará nº115/83, do nome do Autor para o seu nome, conformaram-se com o mesmo”; e “sobre o requerimento referido no ponto anterior não incidiu nenhum despacho”.

12- E, não sendo o Autor o titular do alvará de loteamento, atento o averbamento ter sido tacitamente deferido em nome daqueles CC e JC, não pode ser considerado parte no procedimento administrativo nem demandado para efectuar o pagamento da quantia de 14.951,17€ constante do acto ora impugnado; SEM PRESCINDIR: 13- O acto impugnado padece, também, de vícios formais, na medida em que são preteridas formalidades essenciais, não se encontrando o acto devidamente fundamentado, e sendo a notificação da liquidação é nula pois carece, em absoluto, de forma legal; 14- Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos; 15- Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica, quer em relação ao seu destinatário, quer em relação a qualquer declaratário médio, pois o acto impugnado não explicita a forma de cálculo do montante peticionado (14.951,17€) nem quais os fundamentos factuais e as razões legais subjacentes à emissão daquele acto; 16- O A./Recorrente nunca foi notificado dos elementos essenciais do acto impugnado, mormente, do orçamento final que foi aprovado e dos termos em que as referidas obras iriam ser feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto de início de obras, mas apenas do orçamento inicial em 29/07/1997, tendo as obras apenas sido executadas em 2001; 17- Ora, os actos nulos por...

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