Acórdão nº 01198/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga datada de 29 de Abril de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Fafe e onde era requerido, após aperfeiçoamento da pi: a) Ser o acto impugnado da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Fafe de 2007-04-05 anulado ou declarado nulo; b) Ser declarada a prescrição do direito do Réu exigir o pagamento da quantia relativa às taxas de urbanização; c) Ser declarada a caducidade do direito à liquidação, com as legais consequências.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- A douta sentença apelada julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. de todos os pedidos formulados; 2- A primeira questão suscitada prende-se com o pedido de anulação/ declaração de nulidade do acto impugnado, tendo concluído que, sendo o A./recorrente o promotor do loteamento, é ele o legítimo destinatário do acto impugnado; 3- Entendeu o Mm. Juiz “a quo” considerar como não provado “1. Que CC e JC, notificados do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 115/83, do nome do Autor para o seu nome, se tenham conformado com o mesmo; 2. Que sobre o requerimento referido no ponto anterior não tenha incidido nenhum despacho”, pontos esses que o recorrente considera incorrectamente julgados; 4- Ora, o A./Recorrente requereu junto da Câmara Municipal de Fafe o licenciamento de um loteamento, em 18 de Novembro de 1980 que foi deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 10 de Dezembro 1980 e, em consequência, emitido o respectivo alvará, tendo para garantia da realização das respectivas infra-estruturas do loteamento, sido notificado, para prestar a respectiva caução; 5- A qual foi constituída em 03/03/1983, no montante de 578.000$00, e em nome de JC, CC e MP; 6- Posteriormente, em 12 de Agosto de 1996, o recorrente requereu o averbamento do alvará de loteamento em nome daqueles CC e JC, os quais foram notificados a 04/09/1996, não tendo manifestado qualquer oposição ao averbamento no prazo legal (10 dias – art. 71º, do CPA então em vigor); 7- Com efeito, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, tinha a Câmara Municipal o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o requerimento de averbamento do referido loteamento a favor dos novos titulares do loteamento, CC e JC.
8- Certo é que, naquele prazo legal e sobre tal requerimento, não incidiu qualquer despacho.
9- Ora, nos termos do art.º 17.º daquele diploma legal, a não pronúncia pela entidade administrativa sobre o referido requerimento, comina o seu deferimento tácito, regime que também vem sendo mantido em vigor ao longo dos sucessivos diplomas, mormente, o art.º 36.º n.º 2, em conjugação com o art.º 7.º -A, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sendo a norma que vigorava à data em que foi feito o requerimento do A./Recorrente, e em que o prazo previsto para pronúncia era de apenas 15 dias; 10- Sendo certo que, o art.º 67.º do aludido Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, também cominava o deferimento tácito das pretensões dos particulares perante o silêncio da administração; 11- Pelo que, devem ser alterados os factos elencados sobre os nºs 1 e 2 dos “Factos não provados” para factos provados, ficando a constar que “ CC e JC, notificados em 04/09/1996 do pedido de averbamento do loteamento titulado pelo alvará nº115/83, do nome do Autor para o seu nome, conformaram-se com o mesmo”; e “sobre o requerimento referido no ponto anterior não incidiu nenhum despacho”.
12- E, não sendo o Autor o titular do alvará de loteamento, atento o averbamento ter sido tacitamente deferido em nome daqueles CC e JC, não pode ser considerado parte no procedimento administrativo nem demandado para efectuar o pagamento da quantia de 14.951,17€ constante do acto ora impugnado; SEM PRESCINDIR: 13- O acto impugnado padece, também, de vícios formais, na medida em que são preteridas formalidades essenciais, não se encontrando o acto devidamente fundamentado, e sendo a notificação da liquidação é nula pois carece, em absoluto, de forma legal; 14- Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos; 15- Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica, quer em relação ao seu destinatário, quer em relação a qualquer declaratário médio, pois o acto impugnado não explicita a forma de cálculo do montante peticionado (14.951,17€) nem quais os fundamentos factuais e as razões legais subjacentes à emissão daquele acto; 16- O A./Recorrente nunca foi notificado dos elementos essenciais do acto impugnado, mormente, do orçamento final que foi aprovado e dos termos em que as referidas obras iriam ser feitas, bem como dos respectivos trabalhos e auto de início de obras, mas apenas do orçamento inicial em 29/07/1997, tendo as obras apenas sido executadas em 2001; 17- Ora, os actos nulos por...
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