Acórdão nº 01589/11.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 31 de Dezembro de 2015, na sequência da acção administrativa intentada por OFM – Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas SA, e onde era solicitado que devia ser condenada a demandada ao: “…pagamento da quantia de €55.895,66, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento e do IVA que seja devido, à taxa legal em vigor, correspondente aos encargos adicionais em que incorreu com o prolongamento de estaleiro pelo período de prorrogação legal de 47 dias, em execução do novo Plano de Trabalhos aprovado para execução do objecto do Segundo Contrato Adicional para Realização de Trabalhos a Mais e a Menos, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambos”.

Em alegações o recorrente concluiu: a) O presente recurso vem interposto, em primeiro lugar, do despacho judicial, de 09/07/2015, que substitui a representação do IPTM, IP, em juízo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP; b) Considerando que o disposto no artigo 34º, nº 3, alínea l) subalínea iv), do Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, configura uma norma de sucessão de atribuições genéricas no IMT, IP; porém, c) O tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação daquela norma, desconsiderando também o artigo 36º e seu nº 6, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro; d) Os autos dizem respeito à execução da empreitada de “Prolongamento do Cais de Granéis Sólidos do Porto da Figueira da Foz”, em 08/06/2007; e) O porto da Figueira da Foz é administrado pela Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., criado pelo Decreto-Lei nº 210/2008, de 03 de Novembro, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e com poderes de autoridade; f) O Decreto-Lei nº 7/2012 transferiu para o IMT, IP, apenas a supervisão e regulamentação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como a navegação da via navegável do Douro; posteriormente, g) O Decreto-Lei nº 236/2012, de 31 de Outubro atribuiu ao IMT, IP competências no domínio da supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos (artigo 16º - b); e, h) Transitoriamente, a jurisdição portuária directa nas zonas marítimas, fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do Douro (art. 18 – nº 1, 2 e 3 do mesmo diploma); i) Nunca o IMT, IP deteve quaisquer atribuições ou competências deste género quanto ao Porto da Figueira da Foz; j) E mesmo, as competências transitórias referidas na alínea h) já foram transferidas para outros organismos do Estado, conforme Decreto-Lei nº 44/2014, de 20 de Março, quanto à via navegável do Douro; k) O IPTM, IP, já foi definitivamente extinto, não dispondo de quaisquer recursos financeiros ou patrimoniais; l) Nos termos do artigo 36º e seu nº 6, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, o Estado responde pelas dívidas dos institutos, uma vez esgotado o seu património; assim, m) O Estado, representado pelo Ministério Público, deve suceder ao IPTM, IP nos presentes autos e nunca o ora recorrente; n) A menos que se entenda que foi a APFF, SA, criada pelo Decreto-Lei nº 210/2008, que sucedeu na posição jurídica do IPTM, IP; em qualquer caso, deve ser revogado o despacho judicial em causa e substituído por outro que declare como sucessor do IPTM, I.P. o Estado, representado pelo Ministério Público (ou a APFF, S.A.) e, consequentemente, anulada a sentença, determinando-se a baixa do processo e o prosseguimento da sua tramitação normal até final; mesmo que assim não se entenda, e por mera cautela, o) O recurso vem também interposto do Despacho Saneador, de 25/07/2012, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade da acção, oportunamente deduzida; p) É matéria inconvertida que a ré tomou conhecimento do indeferimento da pretensão que motivou o presente processo em 10/12/2010 e que intentou a presente acção em 10/06/2011, ou seja, passados 182 dias corridos; q) Nos termos do artigo 255º do Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março, que aprovou o RJEOP, aplicável ao caso dos autos, as acções como a dos autos devem ser intentadas no prazo de 132 dias a contar do conhecimento do acto que lhe der causa; r) O prazo em causa é, manifestamente um prazo de caducidade, cujo regime, incluindo o da contagem dos prazos, consta do Código Civil (artº 274º); ao passo que, s) O regime da contagem de prazos consagrado no artigo 274º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, é notoriamente dirigido exclusivamente aos prazos relativos ao procedimento administrativo complexo que é o regime de empreitadas, com método de contagem idêntico, naturalmente, ao estabelecido no artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo; t) O prazo estabelecido no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, está integrado no Título – Contencioso dos Contratos, apenas consagra um prazo especial, não pretendendo o disposto no artigo 274º do mesmo diploma estabelecer um regime geral de prazos substantivos, que, de resto, não estão, notoriamente, no escopo genérico de tal diploma; de resto, u) A ser de outra forma, então todos os prazos relacionados com as empreitadas de obras públicas, fossem administrativos, substantivos ou processuais, teriam um regime especial e universal de contagem de prazos, com suspensão aos sábados, domingos e feriados, o que seria absurdo; v) O tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 72º do C.P.A. e, consequentemente, do artigo 255º do R.J.E.O.P., pelo que, w) A excepção de caducidade deve ser julgada procedente e, consequentemente, o réu deve ser absolvido do pedido; mesmo que assim se não entenda, x) O presente recurso vem ainda interposto da decisão final que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 49.808,98, acrescido de IVA e de juros; y) A questão resume-se a saber se a autora tem direito a ser ressarcida de alegados custos em que teria incorrido com o prolongamento do estaleiro da obra, pelo período de prorrogação de 47 dias, em execução do Segundo Contrato Adicional, celebrado entre as partes.

Ora, z) A autora defende que o prolongamento do estaleiro naquele período de 47 dias e da celebração do Segundo Contrato Adicional não estão reflectidos nos preços unitários, que apenas reflectiam os custos de manutenção do estaleiro referentes a 12 meses; por sua vez, aa) O réu entende que nem no mapa de quantidades de trabalho nem na lista de preços unitários constava autonomizado o custo devido pela manutenção de estaleiro, pelo prazo inicial da obra ou decorrente da sua prorrogação, pelo que tais custos se têm que considerar diluídos nos preços unitários; bb) Ora, esse Segundo Contrato Adicional inclui expressamente a prorrogação legal do prazo em 47 dias (sendo 29 dias referentes à prorrogação legal automática e apenas os restantes 18 dias referentes à execução dos trabalhos a mais) estando por isso automaticamente incluídos e diluídos no preço desse segundo contrato adicional, já liquidado à autora, conforme a Informação nº 115-DIE, anexa e integrante do Segundo Contrato Adicional; de resto, cc) Se assim não fosse, se se tratasse de pura indemnização decorrente de suspensão de trabalhos, sem mais, então também nunca a ré poderia reclamar tal indemnização; dado que, dd) Teria de alegar e provar a imobilização efectiva dos equipamentos e meios humanos que se mantiveram inactivos à disposição da empreitada em causa; ora, para o efeito, ee) Teria de ter dado cumprimento ao disposto no anexo IV da proposta, integrante do documento nº 26, junto com a petição inicial, o qual consiste na, ff) “Lista de preços para equipamentos e mão-de-obra para trabalhos não previstos”, que se destina a permitir o cálculo dos prejuízos efectivamente sofridos pelo empreiteiro em diversas situações, nomeadamente, para o caso de suspensão de trabalho, como é o caso dos presentes autos; ora, gg) A norma estabelece que, tanto para os encargos directos com a mão-de-obra como para os equipamentos, tais custos têm de ser submetidos à aprovação (diária) da Fiscalização da obra, e, hh) Nenhuns encargos serão aceites sem que a prova de tal aprovação seja apresentada pelo empreiteiro. Ora, ii) Em nenhum momento a ré, aqui recorrida, apresentou prova de aprovação da Fiscalização da obra, da confirmação da afectação de tais meios (humanos e técnicos) à execução da obra, embora inactivos; jj) É que o direito à indemnização em causa está dependente da confirmação de que os meios afectos à obra, embora inactivos, mantiveram-se à disposição da mesma.

Só nesse caso há direito ao ressarciamento; e, Tal situação tem de ser confirmada pela fiscalização da obra e apresentada pelo empreiteiro, condição essencial para a concretização de tal indemnização; ora, kk) No caso dos autos a autora, ora recorrida, não apresentou em momento algum tal prova pelo que também por essa razão não tem direito a qualquer indemnização, muito menos a que lhe foi arbitrada pelo tribunal “a quo”; ll) Verificou-se, assim, erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas legais e concursais aplicáveis ao caso dos autos, pelo que, também neste caso, a sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

mm) Para além do mais, e em consequência dos depoimentos das testemunhas JL e IG, bem como das normas legais imperativas aplicáveis à formação da vontade e vinculação dos organismos públicos, e ainda às normas legais e concursais (anexo IV – doc. nº 26, junto com a petição inicial), deve ser alterado o relatório da sentença dando-se como não provados os quesitos 3-A, 4º, 5º, 10º, 11º e 13º da Base instrutória (alterando-se, consequentemente as alíneas...

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