Acórdão nº 00190/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Companhia de Teatro V... Laboratório de Recriação Histórica, Associação Privada veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 17.08.2016 que julgou apenas parcialmente procedente a acção intentada pela ora Recorrente contra o Município de Bragança e em que indicou como Contra-Interessadas as empresas CM – Gestão e Produção de Eventos Culturais, L.da.

, e PV, L.da”, para anulação do acto de adjudicação à ora Recorrida “CM, da aquisição de serviços para a organização e realização da Festa da História 2016 “O Reinado de D. Sancho I (1185-1211)” e exclusão das propostas apresentadas pelas Contra-Interessadas e que ficaram melhor qualificadas que a da ora Recorrente.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por contradição entre a matéria de facto provada e a decisão em si; em todo o caso, a decisão recorrida violou o disposto na cláusula 6.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos; violou o previsto na cláusula 7.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos e nos artigos 146.º, n.º 2, al. o), 70.º, n.º 2, al. b) e 72.º do Código de Contratos Públicos; afronta os princípios da inalterabilidade do modelo avaliativo, da transparência e da imparcialidade; errou na apreciação da proposta da Contra-Interessada CM (subfactor “Actividades de participação do público”); impunha-se a modificação do objecto do processo nos termos do artigo 45.º, n.º 1 (e, eventualmente, do artigo 45.º-A, n.º 1) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que resulta violado; deve o Tribunal ad quem determinar a modificação objectiva do processo por, tendo em conta a data prevista para o evento, já se ter executado o contrato, verificando-se assim os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 45.º e, inclusive, ao abrigo dos princípios da eficiência, eficácia e economia processuais e pro actione, proferindo-se decisão nos termos do n.º 1 do artigo 45.º e mandando-se descer os autos para fixação do montante indemnizatório.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Da violação da cláusula 6.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos: o que releva e tinha que ser considerado pelo Tribunal a quo é o conteúdo da proposta da Contra-Interessada CM, pois a mesma faz parte do processo instrutor junto pelo Réu e não foi arguida a sua falsidade, logo, tem força probatória plena enquanto documento autêntico ou autenticado – cfr. artigos 371.º, n.º 1, 372.º, 377.º, 383.º, n.º 1, 385.º, 387.º, n.º 1, do Código Civil.

  1. Do seu teor decorre expressamente que a proposta não apresentava três momentos de contextualização histórica no tema da festa, pois um dos momentos contemplados não tem qualquer contextualização temporal (cfr. proposta a fls. 19-20, constante do processo administrativo).

  2. Isso mesmo resulta do ponto 5) dos factos dados como provados pela sentença recorrida, que reproduz o conteúdo da proposta, sendo óbvio que a mesma viola o parâmetro-base da cláusula 6.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos e tinha que ser excluída.

  3. Assim, a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 140.º, n.º 3 e 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), incorre em erro de julgamento quanto aos factos, por violação dos artigos 371.º, n.º 1, 372.º, 377.º, 383.º, n.º 1, 385.º, 387.º, n.º 1, do Código Civil, e em erro de julgamento por violação da cláusula 6.ª, n.º 1, da parte II do Caderno de Encargos e dos artigos 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2, al. b) do Código de Contratos Públicos, impondo-se a sua revogação.

  4. Acresce que, por estar em causa um parâmetro-base estabelecido pelo caderno de encargos (o que o Tribunal a quo reconhece), não bastava que os candidatos apresentassem nas suas propostas quaisquer momentos que, em abstracto e genericamente, pudessem acontecer em qualquer reinado ou em diversos reinados ou períodos históricos da História de Portugal, que não no preciso reinado de D. Sancho I, balizado concreta e especificamente entre os anos de 1185 e 1211.

  5. Ou seja, os três momentos históricos apresentados tinham obrigatória, expressa e claramente que se situar no período histórico exigido, o que não sucedia com a proposta da Contra-Interessada quanto a um dos momentos, logo, a mesma tinha que ser excluída (e a sentença, que ajuíza em sentido diverso, incorre duplamente nos vícios já assacados supra).

  6. Da violação da cláusula 7.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos: desde logo, independentemente das razões que lhe subjazem, está em causa um termo ou condição do contrato determinado pelo caderno de encargos, que não pode de modo algum ser violado, pelo que a mera existência de 10 áreas temáticas na proposta da Contra-Interessada é ilegal e a sentença é, a este passo (porque reconhece a existência do parâmetro-base vinculativo), nula por contradição entre fundamentos e decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 140.º, n.º 3 e 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), devendo ser revogada.

  7. Sem conceder: nos termos expressos da cláusula, só podiam ser criadas entre sete a nove áreas temáticas, porque, determinantemente, era esse o número de áreas temáticas comportado pela área disponível para realizar o evento, questão esta (do preenchimento do espaço) da máxima importância por garantir a atractividade, a agradabilidade e a segurança das pessoas, logo, a exequibilidade e o sucesso do evento.

  8. Assim, por esta razão, porque se visava com a limitação mínima e máxima “a utilização racional e eficiente do espaço destinado ao evento”, jamais pode admitir-se o raciocínio do Tribunal a quo, que permitiria a admissão de propostas inexequíveis dentro do espaço disponível para o evento (com dezenas de áreas temáticas, ainda que repetidas), impondo-se a exclusão da Contra-Interessada.

  9. Nem podia admitir-se que o júri viesse pedir esclarecimentos à Contra-Interessada sobre a matéria, porque da proposta (mapa das áreas temáticas) ostensivamente resulta que não se trata de qualquer lapso, nem pode dizer-se que existe qualquer dúvida a este propósito – um pedido de esclarecimentos violaria, assim, os princípios da imparcialidade, isenção e boa-fé administrativas e, ainda, o princípio da inalterabilidade das propostas.

  10. A sentença incorre, pois, em erro de julgamento por violação da cláusula 7.ª, n.º 1, da parte II do caderno de encargos e dos artigos 146.º, n.º 2, al. o), 70.º, n.º 2, al. b) e 72.º do Código de Contratos Públicos, impondo-se a sua revogação.

  11. Do erro na apreciação da proposta da Autora (subfactor “Actividades de participação do público”): o júri reporta-se expressamente, no relatório final, ao número de workshops a realizar (ou ao número de workshops por tema), para fundamentar a classificação atribuída aos diversos concorrentes, logo, é óbvio que a realização de workshops diários está a ser valorada quantitativamente pelo júri.

  12. Por outro lado, é óbvio que o subfactor não integra elementos quantitativos de valoração das propostas (não determina que as diferentes pontuações sejam dadas em função do número de workshops diários realizados por áreas temáticas ou quantas áreas temáticas devem ser abrangidas por workshops diários para se obter as diferentes pontuações).

  13. Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir no sentido exposto, incorrendo nas mesmas violações que se imputaram ao acto impugnado (erro nos pressupostos de facto e de direito, afronta aos princípios da inalterabilidade do modelo avaliativo, da transparência e da imparcialidade), impondo-se a sua revogação.

  14. Do erro na apreciação da proposta da Contra-Interessada CM (subfactor “Actividades de participação do público”): a “Visita à Ladeira dos Ofícios” surge sempre na proposta na Contra-Interessada como uma só actividade ou workshop, e o que resulta da proposta é que a actividade se centra na “cozinha medieval”, nunca se dizendo de forma cabal quais os demais ofícios retratados que podem ser efectivamente experimentados pelos visitantes – cfr. pontos 7) e 8) dos factos dados como provados na sentença recorrida e a proposta da CM a pp. 43, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 134, 135, 136, 137, a fls… do processo administrativo.

  15. Por outro lado, o subfactor em questão reporta-se, expressamente, à avaliação da “adequação da proposta de actividades a realizar nas áreas temáticas ao quotidiano da época (…)”, logo, se as concorrentes apresentaram actividades desenquadradas das áreas temáticas propostas, como terá sido o caso da CM, não podiam sequer ser avaliadas quanto a essas actividades.

  16. A sentença recorrida padece dos mesmos vícios que se assacaram ao ato impugnado, também a este passo (erro quanto aos pressupostos de facto e afronta aos princípios da transparência e imparcialidade), impondo-se a sua revogação.

  17. Considerando que as Contrapartes não deram cumprimento ao artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e...

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