Acórdão nº 01686/12.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JPM Recorrido: Ministério da Defesa Nacional – Exército Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, julgou inadmissíveis pedidos (2º, 3º e 5ª) formulados pelo Autor e ainda os “os pontos 12 (na parte em que refere a CGA), 13, 14, 40 e 41 da nova p.i., sendo pois os mesmos rejeitados e dados por não escritos” e, por último, julgou “improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. O Despacho em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao considerar inadmissíveis os pedidos formulados em 2, 3 e 5 e ao rejeitar os pontos 12 (na parte em que se refere à CGA), 13, 14, 40 e 41, tudo da p.i aperfeiçoada, e ainda ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações 2. O Recorrente não extravasou o douto despacho que ordenou o aperfeiçoamento da p.i..

  1. O Recorrente não alterou, nem formulou nova causa de pedir, sendo que os factos por si articulados especialmente nos pontos 12 a 14 e 40 e 41 mais não são do que uma especificação e concretização da causa de pedir.

  2. Perante o pedido de condenação do Réu EP para que atribua (no sentido de considerar que tem o direito e não no sentido de pagar stricto sensu) uma pensão de reforma ao Recorrente que tivesse por base a totalidade do subsídio SSAT, o Tribunal entendeu que era necessário concretizar esse pedido e nesse sentido aperfeiçoar a causa de pedir.

  3. Ora, foi o Réu quem proferiu o despacho a considerar o Recorrente na situação de reforma extraordinária e a este, compete assegurar-lhe o pagamento do suplemento de SSAT na totalidade (quer enquanto reforma quer como complemento de pensão de reforma).

  4. Pelo despacho de aperfeiçoamento verificou-se que o Tribunal entendeu necessário que o Recorrente especificasse e concretizasse a razão dos seus pedidos e, ao entender que o Recorrente teria de concretizar o pedido formulado de reformular as contas, sentiu este necessidade de o fazer do modo como o fez.

  5. A decisão do Réu cuja anulação se pretende, e a concreta análise da situação colocada à consideração do Réu pelo Recorrente, implica obrigatoriamente a análise (e reformulação) das contas efetuadas na atribuição da pensão de reforma do Autor.

  6. O valor de pensão a pagar ao Autor, tem sempre como referência o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação.

  7. Foi o Réu quem decidiu quais os pressupostos para cálculo da reforma e disso informou a Caixa Geral de Aposentações 10. Depois de alcançado o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, o Réu apurou o diferencial que tem de pagar ao Autor a título de complemento de pensão.

  8. Desta forma, compete ao Réu reformular os pressupostos e, obviamente, as contas, e atribuir uma pensão ao Recorrente que contemple a totalidade do SSAT.

  9. Depois, compete à CGA proceder ao pagamento da pensão de acordo com as instruções do Réu.

  10. Resulta que o Réu EXÉRCITO PORTUGUÊS, se tiver de considerar que o Autor tem o direito a receber a totalidade do SSAT, tem obrigatoriamente tal decisão de influenciar o cálculo da sua pensão reforma.

  11. Neste caso, tem o Réu que reconhecer que os elementos de cálculo e atribuição que facultou à CGA para efetivo pagamento da pensão de reforma, têm também de ser alterados.

  12. Daí o pedido formulado de condenação do Réu a reformular as contas e a atribuir (obviamente diferente de pagar) uma pensão de reforma que contemple a totalidade do SSAT, 16.

    Uma vez que cabe ao Réu assegurar ao Recorrente o pagamento da totalidade do SSAT, caberá a este, por sua vez e se assim o entender, proceder à alteração dos pressupostos comunicados à CGA para que fique menos onerado.

  13. Cabe ao Réu EP proceder à reformulação dos pressupostos e consequentemente reformular as contas para atribuição da pensão de reforma ao Recorrente, 18. cabendo a este, em primeira linha a responsabilidade de assegurar o pagamento da totalidade dos diferenciais entre a pensão de reforma em pagamento e a que o Recorrente tem direito (100% do SSAT).

  14. No aperfeiçoamento à p.i., e na sequência do despacho que o originou o Recorrente teve necessidade de explicar mais minuciosamente em que baseava o seu pedido.

  15. Neste sentido os pedidos formulados em 2, 3 e 5 mais não são do que a concretização do pedido inicialmente formulado e melhor concretizado em 4, devendo os mesmos serem admitidos.

  16. Repete-se, desde o início do processo o que o Autor pretende é que lhe seja pago o valor correto do subsídio de SSAT (100%).

  17. Como foi o Réu quem reformou o Autor e deu as informações à CGA, cabe a este assumir o pagamento, e informar a CGA de que, por sua culpa, laborou em erro e nesse sentido passe a pagar montante diferente, o montante correto.

  18. Em conclusão, os pedidos referidos em 3 e 5, mais não são do que pedidos complementares do pedido principal que se mantém e que foi reformulado em 4.

  19. E o pedido formulado em 2 é também ele o desenvolvimento do pedido formulado em 1 da p.i. e melhor explanado em 4 da p.i. aperfeiçoada, devendo o mesmo também ser admitido.

  20. No que concerne ao chamamento da CGA, o Recorrente deduziu-o, por mera cautela – que se mantém -, e caso se entendesse o mesmo necessário para o conhecimento da causa após o aperfeiçoamento que o Tribunal ordenou.

  21. Tal chamamento apenas se revelou necessário face ao aperfeiçoamento ordenado pelo Tribunal e face à contestação do Réu, pelo que não deveria o mesmo ser indeferido, pelo menos, pelos motivos que foi.

  22. Desta forma, a decisão em crise não fez uma correta apreciação dos factos e do direito, tendo violado nomeadamente os artº 88º, nº 2 do CPTA e 39º e 316º do CPC.

    TERMOS EM QUE Deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que admita a p.i aperfeiçoada nos moldes em que a mesma foi deduzida, assim se fazendo a habitual e esperada JUSTIÇA!”.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

    De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria em crise, com violação do disposto nos artigos 88º, nº 2, do CPTA, 39º e 316º do CPC.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados por referência às peças processuais pertinentes, não se tendo suscitado qualquer dificuldade nem se vislumbrando prejuízo para a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida: «Constata-se que o A., na sequência do convite ao aperfeiçoamento de 23.1.2014, veio, opostamente ao que ali tinha sido determinado, formular uma nova causa de pedir e novos pedidos que não tinha anteriormente sido feitos.

    Com efeito, quanto aos pedidos.

    • No ponto 1 mantém o anterior pedido anulatório; • Nos pontos 4, 6 e 7 dá cumprimento ao despacho quantifica o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportando, integrado no complemento de pensão, e o valor a que entende ter direito, peticionando a condenação do R. ao seu pagamento; • Mas nos pontos 2, 3 e 5 acrescenta novos pedidos, que não vinham de todo em todo inicialmente formulados, e que claramente extravasam o convite ao aperfeiçoamento e nem sequer lhe dão resposta.

    De facto, o que o Tribunal pretendia era a quantificação dos pedidos que vinham formulados de (a) condenação do R. a pagar-lhe o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportado, devido no complemento de pensão, e o valor a que reputa ter direito e (b) de condenação do R. a atribuir-lhe a pensão de reforma que tivesse por base o valor do suplemento de serviço aerotransportado a que reputa ter direito, neste ultimo caso, dizendo qual o valor da pensão de reforma que recebe, o valor a que reputa ter direito (caso tal pensão de reforma tivesse em conta o valor do SSAT que entende ser-lhe devido) e, em consequência, calcular esse diferencial, e quantificar e peticionar os montantes que por força desse diferencial deixaram de lhe ser pagos na pensão de reforma, pelo menos, até à data da instauração da p.i. E, consequentemente, aperfeiçoar a causa de pedir nessa conformidade.

    Ora, se quanto...

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