Acórdão nº 01686/12.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JPM Recorrido: Ministério da Defesa Nacional – Exército Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, julgou inadmissíveis pedidos (2º, 3º e 5ª) formulados pelo Autor e ainda os “os pontos 12 (na parte em que refere a CGA), 13, 14, 40 e 41 da nova p.i., sendo pois os mesmos rejeitados e dados por não escritos” e, por último, julgou “improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. O Despacho em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao considerar inadmissíveis os pedidos formulados em 2, 3 e 5 e ao rejeitar os pontos 12 (na parte em que se refere à CGA), 13, 14, 40 e 41, tudo da p.i aperfeiçoada, e ainda ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações 2. O Recorrente não extravasou o douto despacho que ordenou o aperfeiçoamento da p.i..
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O Recorrente não alterou, nem formulou nova causa de pedir, sendo que os factos por si articulados especialmente nos pontos 12 a 14 e 40 e 41 mais não são do que uma especificação e concretização da causa de pedir.
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Perante o pedido de condenação do Réu EP para que atribua (no sentido de considerar que tem o direito e não no sentido de pagar stricto sensu) uma pensão de reforma ao Recorrente que tivesse por base a totalidade do subsídio SSAT, o Tribunal entendeu que era necessário concretizar esse pedido e nesse sentido aperfeiçoar a causa de pedir.
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Ora, foi o Réu quem proferiu o despacho a considerar o Recorrente na situação de reforma extraordinária e a este, compete assegurar-lhe o pagamento do suplemento de SSAT na totalidade (quer enquanto reforma quer como complemento de pensão de reforma).
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Pelo despacho de aperfeiçoamento verificou-se que o Tribunal entendeu necessário que o Recorrente especificasse e concretizasse a razão dos seus pedidos e, ao entender que o Recorrente teria de concretizar o pedido formulado de reformular as contas, sentiu este necessidade de o fazer do modo como o fez.
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A decisão do Réu cuja anulação se pretende, e a concreta análise da situação colocada à consideração do Réu pelo Recorrente, implica obrigatoriamente a análise (e reformulação) das contas efetuadas na atribuição da pensão de reforma do Autor.
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O valor de pensão a pagar ao Autor, tem sempre como referência o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação.
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Foi o Réu quem decidiu quais os pressupostos para cálculo da reforma e disso informou a Caixa Geral de Aposentações 10. Depois de alcançado o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, o Réu apurou o diferencial que tem de pagar ao Autor a título de complemento de pensão.
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Desta forma, compete ao Réu reformular os pressupostos e, obviamente, as contas, e atribuir uma pensão ao Recorrente que contemple a totalidade do SSAT.
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Depois, compete à CGA proceder ao pagamento da pensão de acordo com as instruções do Réu.
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Resulta que o Réu EXÉRCITO PORTUGUÊS, se tiver de considerar que o Autor tem o direito a receber a totalidade do SSAT, tem obrigatoriamente tal decisão de influenciar o cálculo da sua pensão reforma.
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Neste caso, tem o Réu que reconhecer que os elementos de cálculo e atribuição que facultou à CGA para efetivo pagamento da pensão de reforma, têm também de ser alterados.
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Daí o pedido formulado de condenação do Réu a reformular as contas e a atribuir (obviamente diferente de pagar) uma pensão de reforma que contemple a totalidade do SSAT, 16.
Uma vez que cabe ao Réu assegurar ao Recorrente o pagamento da totalidade do SSAT, caberá a este, por sua vez e se assim o entender, proceder à alteração dos pressupostos comunicados à CGA para que fique menos onerado.
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Cabe ao Réu EP proceder à reformulação dos pressupostos e consequentemente reformular as contas para atribuição da pensão de reforma ao Recorrente, 18. cabendo a este, em primeira linha a responsabilidade de assegurar o pagamento da totalidade dos diferenciais entre a pensão de reforma em pagamento e a que o Recorrente tem direito (100% do SSAT).
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No aperfeiçoamento à p.i., e na sequência do despacho que o originou o Recorrente teve necessidade de explicar mais minuciosamente em que baseava o seu pedido.
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Neste sentido os pedidos formulados em 2, 3 e 5 mais não são do que a concretização do pedido inicialmente formulado e melhor concretizado em 4, devendo os mesmos serem admitidos.
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Repete-se, desde o início do processo o que o Autor pretende é que lhe seja pago o valor correto do subsídio de SSAT (100%).
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Como foi o Réu quem reformou o Autor e deu as informações à CGA, cabe a este assumir o pagamento, e informar a CGA de que, por sua culpa, laborou em erro e nesse sentido passe a pagar montante diferente, o montante correto.
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Em conclusão, os pedidos referidos em 3 e 5, mais não são do que pedidos complementares do pedido principal que se mantém e que foi reformulado em 4.
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E o pedido formulado em 2 é também ele o desenvolvimento do pedido formulado em 1 da p.i. e melhor explanado em 4 da p.i. aperfeiçoada, devendo o mesmo também ser admitido.
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No que concerne ao chamamento da CGA, o Recorrente deduziu-o, por mera cautela – que se mantém -, e caso se entendesse o mesmo necessário para o conhecimento da causa após o aperfeiçoamento que o Tribunal ordenou.
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Tal chamamento apenas se revelou necessário face ao aperfeiçoamento ordenado pelo Tribunal e face à contestação do Réu, pelo que não deveria o mesmo ser indeferido, pelo menos, pelos motivos que foi.
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Desta forma, a decisão em crise não fez uma correta apreciação dos factos e do direito, tendo violado nomeadamente os artº 88º, nº 2 do CPTA e 39º e 316º do CPC.
TERMOS EM QUE Deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que admita a p.i aperfeiçoada nos moldes em que a mesma foi deduzida, assim se fazendo a habitual e esperada JUSTIÇA!”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria em crise, com violação do disposto nos artigos 88º, nº 2, do CPTA, 39º e 316º do CPC.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados por referência às peças processuais pertinentes, não se tendo suscitado qualquer dificuldade nem se vislumbrando prejuízo para a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida: «Constata-se que o A., na sequência do convite ao aperfeiçoamento de 23.1.2014, veio, opostamente ao que ali tinha sido determinado, formular uma nova causa de pedir e novos pedidos que não tinha anteriormente sido feitos.
Com efeito, quanto aos pedidos.
• No ponto 1 mantém o anterior pedido anulatório; • Nos pontos 4, 6 e 7 dá cumprimento ao despacho quantifica o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportando, integrado no complemento de pensão, e o valor a que entende ter direito, peticionando a condenação do R. ao seu pagamento; • Mas nos pontos 2, 3 e 5 acrescenta novos pedidos, que não vinham de todo em todo inicialmente formulados, e que claramente extravasam o convite ao aperfeiçoamento e nem sequer lhe dão resposta.
De facto, o que o Tribunal pretendia era a quantificação dos pedidos que vinham formulados de (a) condenação do R. a pagar-lhe o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportado, devido no complemento de pensão, e o valor a que reputa ter direito e (b) de condenação do R. a atribuir-lhe a pensão de reforma que tivesse por base o valor do suplemento de serviço aerotransportado a que reputa ter direito, neste ultimo caso, dizendo qual o valor da pensão de reforma que recebe, o valor a que reputa ter direito (caso tal pensão de reforma tivesse em conta o valor do SSAT que entende ser-lhe devido) e, em consequência, calcular esse diferencial, e quantificar e peticionar os montantes que por força desse diferencial deixaram de lhe ser pagos na pensão de reforma, pelo menos, até à data da instauração da p.i. E, consequentemente, aperfeiçoar a causa de pedir nessa conformidade.
Ora, se quanto...
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