Acórdão nº 00181/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S...-Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., com sede na Rua …, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra a Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos.

Indicou como contrainteressada F...-Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S.A..

Formulou o seguinte pedido: A) Ser anulada a deliberação do Conselho Directivo da Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos tomada na sua reunião ordinária de 28 de Abril de 2016, que aprovou, por maioria, as propostas contidas no Relatório Final do Júri do Procedimento do Concurso Público Internacional N° 1/2014 "Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de RSU's para Estação de Transferência, Lavagem e Manutenção de Contentores e Limpeza Urbana, para os Concelhos do Douro Superior", datado de 13 de Abril de 2016, concretamente, a exclusão da proposta da aqui Autora, S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S. A. e a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente F... - Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A. - Com as legais consequências, nomeadamente a aceitação da proposta da S... (ie, dos esclarecimentos justificativos do preço da proposta da S...), daí resultando (dado tratar-se do critério de avaliação o mais baixo preço) a sua ordenação em 1° lugar, e consequente adjudicação (como tem sido Jurisprudência, a condenação na adjudicação da proposta do concorrente graduado em 1° lugar em procedimento concursal que tenha por único critério de adjudicação o do preço mais baixo não viola, quer o princípio da separação de poderes, quer o art° 79° do CCP, por tal não se traduzir em retirar à Administração qualquer poder que só a ela competisse na adjudicação, ou não, da proposta).

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção, indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo, anulada a deliberação impugnada e condenada a entidade demandada a admitir a proposta da Autora e a adjudicar-lhe o contrato objecto do concurso.

Desta vem recorrer a Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos.

Alegando, concluiu assim: I. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida em 02.09.2016, a qual julgou procedente a presente Acção de Contencioso Pré-Contratual instaurada pela Concorrente Autora, ordenando: i) a anulação da deliberação impugnada; e ii) a condenação da Entidade Demandada (ora Recorrente) a admitir a Proposta apresentada pela Concorrente Autora e a adjudicar-lhe o Contrato objecto do Concurso Público; sobre a Sentença proferida impendem nulidades, tendo a mesma sido ainda proferida em violação de normas jurídicas, e, bem assim, em erro na interpretação e aplicação de normas jurídicas.

  1. Da Nulidade por Ausência de Produção de Prova (ou Erro de Julgamento): para efeitos de decisão da presente Acção de Contencioso Pré-Contratual, o Tribunal a quo não permitiu a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente, tendo sido, por isso, com espanto, que a Recorrente constatou que o Tribunal a quo concluiu que: i) A Nota Justificativa do Preço Proposto apresentada pela Concorrente Autora é suficiente e bastante para demonstrar/justificar o Preço Anormalmente Baixo apresentado; e que, ii) Não é de afastar o efeito anulatório previsto no artigo 283.º, do CCP, na medida em que a Entidade Demandada não demonstrou que o efeito anulatório requerido é desproporcional ou contrário à boa-fé ou não importa alteração subjectiva no Contrato a celebrar; decisão, como se disse, de estranhar, na medida em que, no artigo 286.º, da Contestação, requereu a ora Recorrente a produção de Prova Testemunhal.

  2. Por outras palavras: na sua Contestação, a ora Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, para prova adicional da factualidade por si alegada, com vista à demonstração: i) De que a Nota Justificativa do Preço Proposto apresentada pela Concorrente Autora não é suficiente nem bastante para demonstrar/justificar o Preço Anormalmente Baixo apresentado, conforme resulta do Relatório Preliminar e do Relatório Final; e, ii) Que o efeito anulatório requerido é desproporcional e contrário à boa-fé; a produção dessa prova testemunhal era, assim, relevante na defesa da ora Recorrente, já que pretendia a Recorrente evidenciar que, como resulta do Relatório Preliminar e do Relatório Final, a Nota Justificativa do Preço Proposto apresentada pela Concorrente Autora não é suficiente nem bastante para demonstrar/justificar o Preço Anormalmente Baixo apresentado.

  3. A omissão de pronúncia do Tribunal de 1.ª instância é, para além de surpreendente, no mínimo contraditória nos seus termos, já que ao mesmo tempo que encerra uma determinação de não produção da prova testemunhal requerida, acaba por indirectamente decidir que a Recorrente não demonstrou que a Nota Justificativa do Preço Proposto apresentada pela Concorrente Autora não é suficiente nem bastante para demonstrar/justificar o Preço Anormalmente Baixo apresentado, e, bem assim, que a Recorrente não demonstrou que o efeito anulatório requerido é desproporcional e contrário à boa-fé.

  4. Impõe-se, por isso, e desde logo, concluir que existe uma contradição insanável entre a omissão de produção da prova requerida pela Recorrente e a decisão final, vertida em Sentença; existe, assim, nulidade da Sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pois que os fundamentos da Sentença se encontram em oposição com a (face à) decisão, o que determina a obrigatoriedade da revogação da Sentença em escrutínio, o que, desde já, assim se requer que seja determinado por V. Exas., ordenando-se, consequentemente, a produção da prova testemunhal requerida.

  5. Acresce, ademais, que, neste ponto, existe errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 90.º, do CPTA, aplicável, ex vi, do artigo 102.º, n.º 1, do CPTA, já que a referida disposição normativa estabelece que o Juiz do Processo não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova; mas o que o referido artigo não estabelece é que o Juiz do Processo possa rejeitar a produção de prova requerida, quando essa se afigure indispensável ao caso concreto; havendo matéria de facto relevante – a provar por inquirição de testemunhas –, não podia o Tribunal dispensar a prova requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, com o que existe, assim, e em primeira linha, nulidade da Sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pois que os fundamentos da Sentença se encontram em oposição com a (face à) decisão.

  6. Caso assim não se entenda, a verdade é que, ao ter dispensado a produção de prova requerida, a Sentença em crise faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 90.º, do CPTA, pelo que, nestes termos, deve a Sentença ser anulada, ao abrigo do disposto nos artigos 639.º, n.º 2, alínea b), e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC; neste ponto, a Sentença em apreço foi ainda proferida em violação do artigo 90.º, do CPTA, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC, violando, ainda, o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação de preceitos da lei processual administrativa em violação do Princípio de Acesso ao Direito e do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva.

  7. Da Nulidade da Sentença por Violação do Princípio da Proibição das Decisões Surpresa: a Sentença em escrutínio surge em absoluta violação do enunciado Princípio, já que, ao não ter sido conferida a possibilidade de a Recorrente produzir a prova requerida – testemunhal –, a decisão passa a integrar o leque das denominadas Decisões Surpresa, com que a Recorrente não podia legitimamente contar; no caso vertente, a Recorrente não teve oportunidade de demonstrar que a Nota Justificativa do Preço Proposto apresentada pela Concorrente Autora não é suficiente nem bastante para demonstrar/justificar o Preço Anormalmente Baixo apresentado, conforme resulta do Relatório Preliminar e do Relatório Final, e, que o efeito anulatório requerido é desproporcional e contrário à boa-fé.

  8. A Sentença proferida não era, nem devia ser, previsível para a Recorrente, já que recaiu sobre factos/direito relativamente aos quais não foi produzida a prova testemunhal requerida, como tal aconteceu, existe nulidade processual, pois que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, “(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (…) produzem nulidade (…) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”; a não produção da prova requerida – que é um direito da Recorrente – acabou por influir determinantemente no exame da causa, com o que forçosamente se tem que concluir que a Sentença proferida é, também por estas razões, nula.

  9. Da Nulidade da Sentença por Violação do Artigo 3.º, n.º 3, do CPC (défice de actividade instrutória): Ao não ter havido lugar à prova requerida pela Recorrente – Inquirição de Testemunha –, o Tribunal ficou privado dos elementos relevantes à formação de um juízo adequado – e, nessa medida, correcto – sobre o mérito da causa; a não produção da prova requerida pela Recorrente implica que haja nulidade processual, pois que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, “(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (…) produzem nulidade (…) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”; no caso vertente, a omissão de produção da prova requerida pela Recorrente veio a influir de forma clara e determinante, quer no exame, quer na decisão da causa, assim se violando um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as...

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