Acórdão nº 00863/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VF - Comércio Internacional de Flores, Lda veio interpor recurso do acórdão do Colectivo do TAF de BRAGA indeferiu a reclamação para a conferência da sentença que julgou totalmente improcedentes as acções administrativas especiais nº 863/08 e 698/09.4, cuja apensação foi ordenada, intentadas contra o Município de Viana do Castelo e, em consequência, absolveu dos pedidos formulados a entidade demandada.

Na acção a Autora formula os seguintes pedidos.

Proc. 863/08.1 A) Ser anulado o despacho de 21 de Fevereiro de 2008 do Vereador da Área de Gestão Urbanística, que ordenou o embargo dos trabalhos de limpeza e preparação da parcela de terreno supra identificada e que constitui o acto impugnado; B) Ser o R. condenado a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados e já apurados em consequência do acto ilegal, a quantia de € 28.440,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento; C) Ser o R. condenado a pagar à A. em liquidação em execução de sentença os danos já sofridos e discriminados mas ainda não computados; D) Ser o R. condenado nas custas devidas a juízo.

Proc. nº 698/09.4: A) Ser anulado o despacho de 23 de Janeiro de 2009 do Vereador da Área de Gestão Urbanística, que ordenou o embargo dos trabalhos de montagem de estruturas para estufas na parcela de terreno supra identificada e que constitui o acto impugnado; B) Ser o R. condenado a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados e já apurados em consequência do acto ilegal, a quantia de € 28.440,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento; C) Ser o R. condenado a pagar à A. em liquidação em execução de sentença os danos já sofridos e discriminados mas ainda não computados.

D) Ser o R. condenado nas custas devidas a juízo.

*O Recorrido, por sua vez, veio interpor recurso subordinado.

Em alegações a Recorrente VF formulou as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida considerou que a instalação de estufas não carece de licenciamento municipal.

  1. A sentença recorrida considerou que não era possível à Recorrente instalar estufas no local em causa por se tratar de uma zona non aedificandi, sob pena de violação dos artigos 72º e 73º do Regulamento do PDMVC, considerando, por isso, legais os actos sob impugnação.

  2. A instalação de uma estufa de floricultura se enquadra no que é um projecto de emparcelamento, pois não implica o fraccionamento ou a dispersão da propriedade.

  3. O Recorrido nunca invocou em sua defesa que as estufas em causa não possuíam interesse municipal, mas apenas que era necessária licença e que faltava o estudo prévio a elaborar pela DRAEDM.

  4. Em procedimento administrativo igual ao da Recorrente - de instalação de estufas -, o TCA Norte, por acórdão de 17.11.2011 considerou que a falta da manifestação formal do interesse municipal na instalação de estufas de floricultura por parte do Recorrido, quando todas as demais entidades se pronunciaram favoravelmente, não implicava a nulidade da licença concedida.

  5. A doutrina do acórdão em causa aplica-se sem mais ao caso sub judice, não se concordando ainda com a conclusão da sentença recorrida (último parágrafo da página 9) de que o Recorrido não manifestou interesse municipal na instalação das estufas, pois este argumento nunca foi pelo próprio invocado.

  6. Não se vislumbra qualquer razão, pelo menos lícita, para que o Recorrido autorize uma estufa de floricultura, no mesmo local, a uma pessoa e não a autorize a outra pessoa.

  7. As áreas ou zonas “non aedificandi” constituem restrições ou limitações ao uso livre dos solos, com a proibição de intervenções urbanísticas, designadamente a construção de edifícios.

  8. A Recorrente não construiu nenhum edifício ou algo de equivalente, mas apenas umas estufas, que constituem uma “…estrutura totalmente pré-fabricada, em metal e vidro e apenas mantêm contacto com o solo ao nível dos prumos que suportam a estrutura superior, sendo amovíveis” – cfr. facto provado 16.

  9. A instalação de uma estufa não viola a norma do artigo 72º do PDMVC, porquanto não é um edifício ou uma construção, assegurando-se assim a limitação que o normativo em causa pretende assegurar.

  10. Quando o legislador do Regulamento do PDMVC escreveu que as zonas de emparcelamento são “non aedificandi” apenas quis evitar que se pudesse construir naqueles locais, e não que fosse proibido instalar estufas para floricultura.

  11. As excepções consagradas pelo artigo 73º do PDMVC são de edificações, que nada têm que ver com o uso do solo, o que se alcança quanto a norma em questão refere “…utilização não agrícola do solo…”.

  12. Mal se compreenderia que numa zona de emparcelamento - destinada por excelência à agricultura, floricultura e pecuária - não fosse possível instalar estufas para o desenvolvimento de uma destas actividades; foi precisamente para estimular estas áreas de negócio e criar melhores condições para a sua prática que se procedeu à operação de emparcelamento em causa.

  13. Ao decidir em sentido contrário ao defendido, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 72º e 73º do PDMVC.

  14. A revogação da sentença recorrida implica a remessa dos autos à primeira instância para conhecimento do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue ilegais os actos impugnados, ordenando-se a posterior remessa dos autos à primeira instância para conhecimento do restante petitório, assim se fazendo Justiça.

*Por seu turno o Recorrido, em contra alegação e recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, o prédio no qual a recorrente pretende instalar a estufa e a construção destinada a embalamento encontra-se em espaço pertencente à Reserva Agrícola Nacional (RAN), integrando a área do emparcelamento agrícola da Veiga da Areosa-C...-Afife, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96, publicada no DR, n.º 274, I Série – B de 26 de Novembro de 1996.

  1. Trata-se de área non aedificandi, como resulta, inequivocamente, do texto do art. 72.º/1 do Regulamento do PDM de Viana do Castelo (na redacção que lhe foi dada pela deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 28.11.1997, publicada no DR, II Série, n.º 66, de 19.03.1998).

  2. ...

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