Acórdão nº 00496/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJCRP, casada, residente na Avenida …, intentou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A, com sede na Av. …, peticionado o provimento do presente meio processual por forma (…) a ser anulado, e sempre de nenhum efeito, o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…).
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado “(…) o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…)”.” Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Muito embora o Acórdão recorrido tenha reconhecido que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, como lhe imputava a Recorrida, veio a julgar a acção procedente por entender que, aplicando-se ao caso dos autos o regime do SIADAP consagrado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, se verificaram os alegados vícios procedimentais de inadequação dos critérios de avaliação e objectivos a ponderar e de falta da realização da entrevista profissional e, consequentemente, anulou o acto administrativo da Direcção de Pessoal que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM) de 01.06.2009, comunicado à Recorrida em 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação do desempenho da Recorrida referente ao ano de 2008, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstância consiste em avaliar a Recorrida de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória.
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A Caixa rege-se pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que a transformou em sociedade anónima, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de créditos, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril.
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O Acórdão recorrido julgou aplicável à Recorrente o regime de avaliação constante do SIADAP previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando tal regime não tem aplicação à Recorrente por a esta ser aplicável o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
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Os trabalhadores da Recorrente que se mantêm vinculados por contrato administrativo de provimento - em virtude de não terem exercido a opção por contrato individual de trabalho permitida pelo artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto -, como sucedeu no caso da Recorrida, continua a aplicar-se o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima.
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O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, errou ao entender aplicável ao caso dos autos o regime de avaliação do SIADAP, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando, na verdade, o regime de avaliação a considerar para os efeitos dos presentes autos é tão só o que consta da OS 43/2008 (a fls. 18 e seguintes dos autos) que constitui o regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração da Recorrente ao abrigo do regime que resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro.
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O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado nesta parte, e substituído por decisão que julgue aplicável aos autos, não o regime do SIADAP, mas antes e tão só o regulamento interno que constitui as OS 42/2008 e 43/2008.
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A errada aplicação do regime do SIADAP conduziu os Senhores Juízes para, salvo o devido respeito, uma também errada decisão do mérito da causa.
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Os objectivos que o Acórdão recorrido entendeu não serem aplicáveis à Recorrida são objectivos da Direcção, ou seja, são objectivos que cabiam, não à Recorrida mas sim, à estrutura em que esta se integrava, ou seja, à Direcção.
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O que importava na avaliação da Recorrida era apreciar o seu contributo individual para os resultados da Unidade, objectivo individual este que foi avaliado com 100.00 NECESSITA MELHORAR – cfr. fls. 156 do processo administrativo.
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Não se vê, assim, que o Acórdão recorrido tenha feito uma correcta leitura dos factos em causa pois, se bem se compreende que determinados objectivos não podem ser exigidos a um trabalhador administrativo como era o caso da Recorrida, a verdade é que o que estava em causa na avaliação da Recorrida eram, não só mas também, objectivos da Direcção e o contributo individual da Recorrida para os resultados da Unidade.
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O que é inteiramente lícito e adequado aos princípios estabelecidos na OS 42/2008, designadamente no ponto 2. daquela OS onde se definem, entre outros, que são objectivos da Gestão do Desempenho, promover a partilha dos objectivos da CGD, fomentando uma cultira de desempenho e de responsabilidade individual e de equipa e reconhecer e valorizar contributos individuais e de equipa.
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A entrevista prevista no processo de avaliação só não teve lugar porque a ora Recorrida, apesar de lhe ter sido solicitado, como foi a todos os outros seus colegas, não indicou um dia para a entrevista, sendo certo que a partir de 24.04.2009 e até 31.12.2009 a Autora esteve de baixa por doença, o que impossibilitou qualquer outra diligência da Ré no sentido de realizar a entrevista individual, como decorre da simples leitura dos factos xxxiii), xxxiv), xxxv) e xxxvi) da matéria provada.
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Dos referidos factos, verifica-se que a realização da entrevista só não teve lugar por causa imputável à ora Recorrida, dado que da parte do avaliador lhe foram proporcionadas todas as condições para a realização, tal como sucedeu com os seus colegas, com quem foram realizadas as entrevistas.
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A decisão de indeferimento da reclamação da ora Recorrida não padece de qualquer vício sendo inteiramente lícita.
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O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e na OS 43/2008, devendo, por isso, ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos.
A Autora não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: i) A autora é funcionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
ii) Aí iniciou a sua actividade em 01/03/1977.
iii) A autora está vinculada à entidade demandada por contrato de provimento.
iv) A autora possui a categoria de administrativa.
v) Desenvolveu, no ano de 2008, as funções que expressamente lhe foram cometidas pelo seu superior hierárquico e avaliador, Dr. FMG.
vi) Foi promovida por mérito cinco vezes.
vii) A autora é pontual, nunca faltou injustificadamente ao serviço nem foi sujeita a procedimento disciplinar.
viii) No início do ano de 2008 esteve em Lisboa uma semana, por determinação da chefia.
ix) Em 11/02/2008, foi para a D.F.I. no Porto – cfr. discriminativo da carreira profissional constante da ficha individual da autora.
x) O Dr. FMG, após o regresso de Lisboa da autora, levando-lhe duas cartas, explicou-lhe o que era necessário fazer com tais cartas.
xi) A partir desse dia, a autora teve que separar e tratar cartas, elaborar mapas por direcções comerciais e mandar e-mails por direcções comerciais.
xii) Em Janeiro de 2009, o Dr. FMG determinou que a autora fizesse chegar estas informações às agências.
xiii) Este trabalho foi desenvolvido pela autora durante 14 meses.
xiv) Com referência ao ano de 2008, a autora foi avaliada pelo Dr. FMG com a notação final global de 2,27 (“necessita melhorar”), tendo-lhe sido atribuída a classificação de 2,33 no que tange ao factor “atitude”, 1,88 na nota de competências e 3,37 referente à nota de objectivos.
xv) No concernente à avaliação do desempenho foram...
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