Acórdão nº 00496/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJCRP, casada, residente na Avenida …, intentou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A, com sede na Av. …, peticionado o provimento do presente meio processual por forma (…) a ser anulado, e sempre de nenhum efeito, o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…).

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado “(…) o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…)”.” Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Muito embora o Acórdão recorrido tenha reconhecido que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, como lhe imputava a Recorrida, veio a julgar a acção procedente por entender que, aplicando-se ao caso dos autos o regime do SIADAP consagrado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, se verificaram os alegados vícios procedimentais de inadequação dos critérios de avaliação e objectivos a ponderar e de falta da realização da entrevista profissional e, consequentemente, anulou o acto administrativo da Direcção de Pessoal que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM) de 01.06.2009, comunicado à Recorrida em 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação do desempenho da Recorrida referente ao ano de 2008, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstância consiste em avaliar a Recorrida de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória.

  1. A Caixa rege-se pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que a transformou em sociedade anónima, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de créditos, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril.

  2. O Acórdão recorrido julgou aplicável à Recorrente o regime de avaliação constante do SIADAP previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando tal regime não tem aplicação à Recorrente por a esta ser aplicável o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.

  3. Os trabalhadores da Recorrente que se mantêm vinculados por contrato administrativo de provimento - em virtude de não terem exercido a opção por contrato individual de trabalho permitida pelo artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto -, como sucedeu no caso da Recorrida, continua a aplicar-se o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima.

  4. O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, errou ao entender aplicável ao caso dos autos o regime de avaliação do SIADAP, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando, na verdade, o regime de avaliação a considerar para os efeitos dos presentes autos é tão só o que consta da OS 43/2008 (a fls. 18 e seguintes dos autos) que constitui o regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração da Recorrente ao abrigo do regime que resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro.

  5. O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado nesta parte, e substituído por decisão que julgue aplicável aos autos, não o regime do SIADAP, mas antes e tão só o regulamento interno que constitui as OS 42/2008 e 43/2008.

  6. A errada aplicação do regime do SIADAP conduziu os Senhores Juízes para, salvo o devido respeito, uma também errada decisão do mérito da causa.

  7. Os objectivos que o Acórdão recorrido entendeu não serem aplicáveis à Recorrida são objectivos da Direcção, ou seja, são objectivos que cabiam, não à Recorrida mas sim, à estrutura em que esta se integrava, ou seja, à Direcção.

  8. O que importava na avaliação da Recorrida era apreciar o seu contributo individual para os resultados da Unidade, objectivo individual este que foi avaliado com 100.00 NECESSITA MELHORAR – cfr. fls. 156 do processo administrativo.

  9. Não se vê, assim, que o Acórdão recorrido tenha feito uma correcta leitura dos factos em causa pois, se bem se compreende que determinados objectivos não podem ser exigidos a um trabalhador administrativo como era o caso da Recorrida, a verdade é que o que estava em causa na avaliação da Recorrida eram, não só mas também, objectivos da Direcção e o contributo individual da Recorrida para os resultados da Unidade.

  10. O que é inteiramente lícito e adequado aos princípios estabelecidos na OS 42/2008, designadamente no ponto 2. daquela OS onde se definem, entre outros, que são objectivos da Gestão do Desempenho, promover a partilha dos objectivos da CGD, fomentando uma cultira de desempenho e de responsabilidade individual e de equipa e reconhecer e valorizar contributos individuais e de equipa.

  11. A entrevista prevista no processo de avaliação só não teve lugar porque a ora Recorrida, apesar de lhe ter sido solicitado, como foi a todos os outros seus colegas, não indicou um dia para a entrevista, sendo certo que a partir de 24.04.2009 e até 31.12.2009 a Autora esteve de baixa por doença, o que impossibilitou qualquer outra diligência da Ré no sentido de realizar a entrevista individual, como decorre da simples leitura dos factos xxxiii), xxxiv), xxxv) e xxxvi) da matéria provada.

  12. Dos referidos factos, verifica-se que a realização da entrevista só não teve lugar por causa imputável à ora Recorrida, dado que da parte do avaliador lhe foram proporcionadas todas as condições para a realização, tal como sucedeu com os seus colegas, com quem foram realizadas as entrevistas.

  13. A decisão de indeferimento da reclamação da ora Recorrida não padece de qualquer vício sendo inteiramente lícita.

  14. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e na OS 43/2008, devendo, por isso, ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos.

A Autora não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: i) A autora é funcionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

ii) Aí iniciou a sua actividade em 01/03/1977.

iii) A autora está vinculada à entidade demandada por contrato de provimento.

iv) A autora possui a categoria de administrativa.

v) Desenvolveu, no ano de 2008, as funções que expressamente lhe foram cometidas pelo seu superior hierárquico e avaliador, Dr. FMG.

vi) Foi promovida por mérito cinco vezes.

vii) A autora é pontual, nunca faltou injustificadamente ao serviço nem foi sujeita a procedimento disciplinar.

viii) No início do ano de 2008 esteve em Lisboa uma semana, por determinação da chefia.

ix) Em 11/02/2008, foi para a D.F.I. no Porto – cfr. discriminativo da carreira profissional constante da ficha individual da autora.

x) O Dr. FMG, após o regresso de Lisboa da autora, levando-lhe duas cartas, explicou-lhe o que era necessário fazer com tais cartas.

xi) A partir desse dia, a autora teve que separar e tratar cartas, elaborar mapas por direcções comerciais e mandar e-mails por direcções comerciais.

xii) Em Janeiro de 2009, o Dr. FMG determinou que a autora fizesse chegar estas informações às agências.

xiii) Este trabalho foi desenvolvido pela autora durante 14 meses.

xiv) Com referência ao ano de 2008, a autora foi avaliada pelo Dr. FMG com a notação final global de 2,27 (“necessita melhorar”), tendo-lhe sido atribuída a classificação de 2,33 no que tange ao factor “atitude”, 1,88 na nota de competências e 3,37 referente à nota de objectivos.

xv) No concernente à avaliação do desempenho foram...

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