Acórdão nº 00081/09.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Massa Falida de “ E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, SA” vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 5 de Setembro de 2011 e que não admitiu a sua intervenção espontânea, no presente processo intentado por CPTO - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções SA contra o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e Instituto Portuário dos Transportes Marítimos IP (IPTM).

Nas suas alegações refere o recorrente, em termos de conclusão: I. O douto Tribunal a quo, no despacho recorrido decidiu no sentido de indeferir o pedido de Intervenção Principal Espontânea da Massa Falida de “E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, S.A.”, a qual, por ter um interesse próprio, paralelo ao da Autora, e aderindo in totum à argumentação expendida e pedido formulado, pretendeu juntar-se à Autora CPTP na presente acção, na qualidade de membro do consórcio externo “CPTP / E... – Pinhão.” II. Tal decisão é ilegal por violação do preceituado nos artigos 320.º e 322.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  1. A lei admite expressamente a sanação da ilegitimidade activa - cfr. art.º 508.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.

  2. Afigura-se incompreensível a razão pela qual não foi admitida a Intervenção Espontânea da ora Recorrente.

  3. Efectivamente, o Tribunal a quo, no despacho saneador-sentença, havia decidido que se tratava de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil, a qual exigiria a intervenção da CPTP e E..., enquanto membros do consórcio externo, para que a sentença produzisse o seu efeito útil normal.

  4. Assim, é de salientar a contradição entre o despacho recorrido que indefere a Intervenção Espontânea e o teor do despacho saneador-sentença.

  5. Neste, o Tribunal entende que há ilegitimidade activa, uma vez que a E..., ora Recorrente, tem “um interesse idêntico ao da A.”, o que torna imprescindível a sua presença em juízo, enquanto co-autora.

  6. Naquele, o Tribunal a quo já considera, que a E...

    “não pretende fazer valer um direito próprio, paralelo ao da A.”, mas sim um direito que não é seu, mas do consórcio.

  7. O que faz crer que foi desatendido o teor e sentido do dito requerimento, uma vez que neste a requerente expressou a sua vontade de forma inequívoca ao afirmar pretender “fazer valer um direito próprio, paralelo ao da Autora, declarando aderir aos articulados apresentados por esta.” X. Salvo melhor opinião, não é admissível que o Tribunal a quo num primeiro momento julgue indispensável a intervenção da ora Recorrente em juízo, enquanto co-autora, e depois inviabilize o meio que lhe permite vir a juízo juntar-se à Autora! XI. Acresce a tudo isto, a falta de fundamentação da decisão recorrida.

  8. O despacho recorrido não faz menção a qualquer norma jurídica, a aresto jurisprudencial ou a lição doutrinária que sustente e fundamente a decisão, XIII. Bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT