Acórdão nº 00081/09.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Massa Falida de “ E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, SA” vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 5 de Setembro de 2011 e que não admitiu a sua intervenção espontânea, no presente processo intentado por CPTO - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções SA contra o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e Instituto Portuário dos Transportes Marítimos IP (IPTM).
Nas suas alegações refere o recorrente, em termos de conclusão: I. O douto Tribunal a quo, no despacho recorrido decidiu no sentido de indeferir o pedido de Intervenção Principal Espontânea da Massa Falida de “E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, S.A.”, a qual, por ter um interesse próprio, paralelo ao da Autora, e aderindo in totum à argumentação expendida e pedido formulado, pretendeu juntar-se à Autora CPTP na presente acção, na qualidade de membro do consórcio externo “CPTP / E... – Pinhão.” II. Tal decisão é ilegal por violação do preceituado nos artigos 320.º e 322.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
-
A lei admite expressamente a sanação da ilegitimidade activa - cfr. art.º 508.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
-
Afigura-se incompreensível a razão pela qual não foi admitida a Intervenção Espontânea da ora Recorrente.
-
Efectivamente, o Tribunal a quo, no despacho saneador-sentença, havia decidido que se tratava de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil, a qual exigiria a intervenção da CPTP e E..., enquanto membros do consórcio externo, para que a sentença produzisse o seu efeito útil normal.
-
Assim, é de salientar a contradição entre o despacho recorrido que indefere a Intervenção Espontânea e o teor do despacho saneador-sentença.
-
Neste, o Tribunal entende que há ilegitimidade activa, uma vez que a E..., ora Recorrente, tem “um interesse idêntico ao da A.”, o que torna imprescindível a sua presença em juízo, enquanto co-autora.
-
Naquele, o Tribunal a quo já considera, que a E...
“não pretende fazer valer um direito próprio, paralelo ao da A.”, mas sim um direito que não é seu, mas do consórcio.
-
O que faz crer que foi desatendido o teor e sentido do dito requerimento, uma vez que neste a requerente expressou a sua vontade de forma inequívoca ao afirmar pretender “fazer valer um direito próprio, paralelo ao da Autora, declarando aderir aos articulados apresentados por esta.” X. Salvo melhor opinião, não é admissível que o Tribunal a quo num primeiro momento julgue indispensável a intervenção da ora Recorrente em juízo, enquanto co-autora, e depois inviabilize o meio que lhe permite vir a juízo juntar-se à Autora! XI. Acresce a tudo isto, a falta de fundamentação da decisão recorrida.
-
O despacho recorrido não faz menção a qualquer norma jurídica, a aresto jurisprudencial ou a lição doutrinária que sustente e fundamente a decisão, XIII. Bem como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO