Acórdão nº 01197/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.03.2013, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por GLPL contra o ora Recorrente, anulando o despacho do Vogal do Conselho Directivo de 8 de Janeiro de 2009, condenando o Réu a posicionar a Autora na carreira e categoria de apoio geral – técnica superior de Segurança Social no lugar correspondente à sua classificação e a integrar a Autora na escala remuneratória correspondente àquela categoria e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente à diferença salarial entre as duas carreiras desde o dia 1 de Março de 2009 até ao trânsito em julgado desta decisão de modo a reconstituir a situação remuneratória em que estaria se nessa data tivesse ingressado na carreira de técnica superior.
Invocou, para tanto, em síntese, que: o Instituto de Segurança Social, I.P., deu cumprimento aos deveres previstos pelos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS, I.P. (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e à norma contida no artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02, ao considerar, como considerou, e ao aceitar, como aceitou, a opção da trabalhadora GLPL pela nomeação no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de acção social, efectuada em 01.04.2008, em detrimento da eventual vaga que viesse a surgir no concurso de promoção para a carreira de apoio geral técnico superior de segurança social, assegurando, assim, a promoção ou mudança de carreira, bem como a evolução profissional da trabalhadora; que a Autora ao aceitar a nomeação, em 01.04.2008, no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de ação social, realizou o estágio, exerceu as funções atribuídas, recebeu a remuneração devida pelo lugar que ocupou, ou seja evoluiu profissionalmente e foi promovida, em virtude do cumprimento pelo Instituto Segurança Social, I.P. do despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, e dos artigos 32º nº1, alínea b), 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS.I.P (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02; que a Autora podia ter optado por não aceitar o lugar de técnico especializado e ter aguardado por "eventual vaga", que até veio a ocorrer em 01.03.2009, no âmbito do concurso de promoção da carreira geral de técnico superior de segurança social, mas não o quis arriscar; que a Autora conhecia o Despacho do Vogal do Conselho Directivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, divulgado na intranet do Instituto em 29.02.2008, e tomou uma opção que é sua e que é válida, aceitando a vaga no concurso de apoio especializado técnico de ação social, que o Instituto de Segurança Social. I.P respeitou; que o acórdão recorrido fez, por conseguinte, uma interpretação errada da aplicação efectuada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. das normas contidas nos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS, I.P. (publicado no D.R., II, de 07/12/2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02, violando-os, pelo que deve ser revogado.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Instituto de...
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