Acórdão nº 01197/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.03.2013, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por GLPL contra o ora Recorrente, anulando o despacho do Vogal do Conselho Directivo de 8 de Janeiro de 2009, condenando o Réu a posicionar a Autora na carreira e categoria de apoio geral – técnica superior de Segurança Social no lugar correspondente à sua classificação e a integrar a Autora na escala remuneratória correspondente àquela categoria e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente à diferença salarial entre as duas carreiras desde o dia 1 de Março de 2009 até ao trânsito em julgado desta decisão de modo a reconstituir a situação remuneratória em que estaria se nessa data tivesse ingressado na carreira de técnica superior.

Invocou, para tanto, em síntese, que: o Instituto de Segurança Social, I.P., deu cumprimento aos deveres previstos pelos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS, I.P. (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e à norma contida no artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02, ao considerar, como considerou, e ao aceitar, como aceitou, a opção da trabalhadora GLPL pela nomeação no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de acção social, efectuada em 01.04.2008, em detrimento da eventual vaga que viesse a surgir no concurso de promoção para a carreira de apoio geral técnico superior de segurança social, assegurando, assim, a promoção ou mudança de carreira, bem como a evolução profissional da trabalhadora; que a Autora ao aceitar a nomeação, em 01.04.2008, no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de ação social, realizou o estágio, exerceu as funções atribuídas, recebeu a remuneração devida pelo lugar que ocupou, ou seja evoluiu profissionalmente e foi promovida, em virtude do cumprimento pelo Instituto Segurança Social, I.P. do despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, e dos artigos 32º nº1, alínea b), 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS.I.P (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02; que a Autora podia ter optado por não aceitar o lugar de técnico especializado e ter aguardado por "eventual vaga", que até veio a ocorrer em 01.03.2009, no âmbito do concurso de promoção da carreira geral de técnico superior de segurança social, mas não o quis arriscar; que a Autora conhecia o Despacho do Vogal do Conselho Directivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, divulgado na intranet do Instituto em 29.02.2008, e tomou uma opção que é sua e que é válida, aceitando a vaga no concurso de apoio especializado técnico de ação social, que o Instituto de Segurança Social. I.P respeitou; que o acórdão recorrido fez, por conseguinte, uma interpretação errada da aplicação efectuada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. das normas contidas nos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS, I.P. (publicado no D.R., II, de 07/12/2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02, violando-os, pelo que deve ser revogado.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Instituto de...

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