Acórdão nº 00747/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MLVR tendente à impugnação da pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada, inconformada com a Sentença proferida em 21 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 99 a 104 Procº físico), a qual, em síntese, declarou “nulo o ato punitivo recorrido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida sentença, em 01/04/2016 (Cfr fls. 109 a 118 Procº físico), proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 115v a 118 Procº físico): “1. Com a interposição do presente Recurso, pretende o Recorrente a apreciação, por este Venerando Tribunal, de três questões essenciais, a saber: a) se o ato administrativo impugnado se encontra, ou não, devidamente fundamentado; b) se, no âmbito do processo que conduziu à prática do ato, foram postos em causa os direitos de defesa da arguida e aqui Recorrida; c) se a pena aplicada à Autora viola, ou não, o princípio da proporcionalidade.

  1. O ato administrativo em causa indica, de forma clara e inequívoca, as razões que determinam a pena aplicada a final, justificando e fundamentando devidamente o agravamento da pena proposta pela Senhora Instrutora do Processo Disciplinar, não padecendo do “inultrapassável vício de falta de fundamentação” que lhe é atribuído pela douta Sentença recorrida.

  2. Tais fundamentos revelam-se evidentes, pelo menos através da remissão expressa que consta do despacho em crise, para a Ata da Reunião da Comissão Especializada do Senado, de 11/03/2015, e que faz parte integrante do referido Processo e que se encontrava disponível para consulta pela trabalhadora (cf. art. 33.º da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas], doravante EDTEFP).

  3. As razões de facto e de direito que justificam, fundamentadamente, o agravamento da pena proposta encontram-se devidamente explanadas na supra aludida ata, de forma clara e inequívoca, perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal ou razoável, colocado na concreta situação dos Autos.

  4. Tal como se colhe da jurisprudência firmada, “a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010 – Proc. 0554/10, disponível em www.dgsi.pt).

  5. Contrariamente ao entendimento perfilhado na Sentença de que se recorre, e sem prescindir, sempre se dirá ainda que, atento o disposto no art. 37.º do EDTEFP, e como vem sendo entendido pela jurisprudência firmada, o vício de falta de fundamentação acarreta, pelo menos em princípio, apenas a anulabilidade do ato, vício este passível de sanação (v.g. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/06/2010 – Proc. 00007/09.2BEMDL, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-01-2005 – Procº 00439/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

  6. O ato impugnado encontra-se, assim, devidamente fundamentado nos termos da Lei, e, designadamente, à luz das disposições conjugadas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, então vigente, e do n.º 4 do art. 55.º do EDTEFP, não enfermando do vício de falta de fundamentação que lhe foi assacado pela douta Sentença proferida.

  7. O Tribunal “a quo” declarou, ainda, a nulidade do ato recorrido, porquanto considerou que o Processo Disciplinar – na sequência do despacho da Senhora Instrutora que, considerando extemporânea a apresentação de defesa escrita pela arguida, determinou o respetivo desentranhamento do processo –, ficou ferido com uma insuprível nulidade por falta de audição da arguida em artigos da acusação, o que contamina todo o ato punitivo, violando o princípio constitucional fundamental da defesa em processo sancionatório.

  8. No entendimento do Tribunal, o prazo para apresentação de defesa escrita iniciou-se com a notificação do Ilustre Mandatário constituído da arguida, havendo que considerar tempestiva a defesa apresentada no 21.º dia útil seguinte ao da notificação da acusação dirigida à trabalhadora, por ainda se estar dentro dos 20 dias úteis, contados da notificação da acusação que havia sido dirigida ao seu Mandatário.

  9. O EDTEFP, em concreto no n.º 1 do art. 49.º, determina expressamente que deve o arguido ser, pessoalmente, ou tal não sendo possível, por carta registada com aviso de receção, notificado da acusação.

  10. Não decorrendo da Lei qualquer obrigatoriedade de notificação da acusação ao Mandatário constituído, ainda que aquele tenha sido notificado da acusação, não poderá a notificação efetuada produzir qualquer efeito jurídico, designadamente para efeitos da respetiva contagem do prazo de defesa.

  11. O ato impugnado apenas carece de ser notificado à arguida, pelo que a contagem do prazo para apresentação da respetiva defesa escrita se inicia na data em que esta toma conhecimento da acusação, e não na data em que o seu Mandatário foi notificado, como, aliás, tem entendido, à saciedade, a mais avalizada Jurisprudência do Contencioso Administrativo (vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos de 28/02/2014 – Proc. 00217/12.5BEBRG, de 18-11-2010 – Proc. 223/06.9BEMDL, de 25/03/2011 - Proc. 00606/08.0BEPRT, todos do Tribunal Central Administrativo Norte; bem como, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, os Acórdãos de 01-03-1988 – Proc. 025513, de 14-02-1989 – Proc. 025928, e de 28-10-1997 – Proc. 036577).

  12. A decisão de desentranhamento da defesa apresentada não consubstancia, assim, qualquer preterição dos direitos de defesa da arguida, porquanto a mesma se mostra em perfeita consonância com a legislação aplicável, tendo sido observados todos os normativos respeitantes à audiência da arguida e todas as formalidades legais ao exercício do seu direito de defesa.

  13. Não podendo ser assacada ao ato recorrido qualquer nulidade, nomeadamente por violação do princípio constitucional fundamental da defesa em processos sancionatórios, encontra-se a douta Sentença recorrida, neste particular aspeto, em contradição com o disposto no n.º 1, do art. 49.º do EDTEFP.

  14. O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou, ainda, que a Autora se terá «limitado» “a retorquir de forma menos elegante a provações de outra colega de trabalho (…)”, pelo que a Decisão proferida no âmbito do Processo Disciplinar viola o princípio da proporcionalidade, enfermando de “erro grosseiro” na aplicação da pena.

  15. No entendimento do Tribunal, a factualidade trazida aos Autos não seria suficiente para enquadrar a conduta da trabalhadora na violação do dever de correção, previsto no art. 3.º, n.º 2, al. h), do EDTEFP, infração disciplinar esta, passível de ser sancionada com pena de suspensão, em conformidade com o disposto na alínea j), do art. 17.º do referido diploma.

  16. Atentando nos fundamentos explanados na Ata da Comissão Especializada do Senado a que supra se aludiu, e na qual é feito o devido enquadramento das circunstâncias que levaram à instauração do processo disciplinar, não restam quaisquer dúvidas que a pena aplicada à aqui Recorrida se afigura como absolutamente ajustada.

  17. Ainda que a Autora se sentisse provocada pela atitude da sua Colega de trabalho, enquanto funcionária pública, pelo menos no exercício de funções públicas, tem o dever de pautar o seu comportamento de acordo com os deveres de urbanidade, correção e educação, que lhe são estatutariamente impostos.

  18. A verdade é que, independentemente de qualquer provocação, a Autora se envolveu em confronto verbal e físico com uma Colega de Trabalho, no local de trabalho e no exercício de funções públicas, em pleno horário de funcionamento da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, podendo tal comportamento ser presenciado pelos seus Colegas de Trabalho e pelos Utilizadores da Biblioteca Geral da Universidade, e que o seu comportamento, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu, põe em causa o bom-nome e a imagem da Universidade de Coimbra.

  19. Neste conspecto, e devidamente considerado e ponderado todo o iter cognitivo e valorativo constante da aludida ata de 11.03.2015, que culminou com a proposta de pena que, a final, veio a ser aplicada à aqui Autora, afigura-se à ora Recorrente, Universidade de Coimbra, que a...

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