Acórdão nº 00089/09.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformado com o despacho do TAF de Mirandela de 08-10-2014, veio o magistrado do Ministério Público junto desse TAF, em representação do Estado Português, interpor recurso do mesmo na parte em que indefere a por si requerida intervenção de terceiro de MCSAM, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões (onde certamente por lapso surgem duas conclusões diferentes com o nº3): «1- O despacho de 08/10/2014 enferma de erro de julgamento uma vez que do Processo de Execução Fiscal se extrai que MCSAM foi aí fiel depositária, quer de direito quer de facto. E só ela.
2- Nada no PEF permite concluir que, só de facto, - se é que tal pode ocorrer, - tenha sido a "C..., Lda" a fiel depositária.
3- Com o que, no erro de julgamento, se violou o artigo 607, nºs 3, 4 e 5, do CPC.
3- Depois, o despacho recorrido é apressadamente conclusivo, enfermando de falta absoluta de fundamentação, seja de facto seja de direito.
4- Falta de fundamentação que o torna nulo.
5- Com o que, na falta de fundamentação se violaram os artigos 205 da CRP, 154 e 615, al. b), do CPC.
6- Assim, se deve alterar tal despacho, substituindo-se por outro que admita a intervenção principal requerida pelo Estado.»*FACTOS A) No Proc. Nº: 89/09.7BEMDL 2ª Espécie - Ação administrativa comum - forma sumária em que é autor JCAB, sendo réus C..., Lda e Outros e sendo Contrainteressado o ESTADO PORTUGUÊS, o TAF DE MIRANDELA proferiu em 08/10/2014 despacho com o seguinte conteúdo (no pertinente): «Levando em consideração que MCSAM apenas agiu como representante legal da sociedade executada e que, de facto, a fiel depositária era esta e não aquela, indefiro a requerida intervenção deduzida pelo Estado Português.» B) No processo de execução fiscal pertinente em que era executada “C... Lda” consta o seguinte ofício nº 3682, de 25-07-2007, do serviço de finanças de Chaves (imagem): [imagem omissa] C) Na mesma execução fiscal consta ainda: [imagem omissa] D) E ainda: [imagem omissa] E) E ainda: [imagem omissa]*DIREITO Há duas questões a tratar, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e o erro de julgamento consistente em não se reconhecer a MCSAM a qualidade de fiel depositária na execução fiscal em causa contra “C... Lda”.
*Questão da nulidade A decisão recorrida consiste no indeferimento da intervenção no processo principal de MCSAM.
A fundamentação dessa decisão consiste...
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