Acórdão nº 00089/09.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformado com o despacho do TAF de Mirandela de 08-10-2014, veio o magistrado do Ministério Público junto desse TAF, em representação do Estado Português, interpor recurso do mesmo na parte em que indefere a por si requerida intervenção de terceiro de MCSAM, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões (onde certamente por lapso surgem duas conclusões diferentes com o nº3): «1- O despacho de 08/10/2014 enferma de erro de julgamento uma vez que do Processo de Execução Fiscal se extrai que MCSAM foi aí fiel depositária, quer de direito quer de facto. E só ela.

2- Nada no PEF permite concluir que, só de facto, - se é que tal pode ocorrer, - tenha sido a "C..., Lda" a fiel depositária.

3- Com o que, no erro de julgamento, se violou o artigo 607, nºs 3, 4 e 5, do CPC.

3- Depois, o despacho recorrido é apressadamente conclusivo, enfermando de falta absoluta de fundamentação, seja de facto seja de direito.

4- Falta de fundamentação que o torna nulo.

5- Com o que, na falta de fundamentação se violaram os artigos 205 da CRP, 154 e 615, al. b), do CPC.

6- Assim, se deve alterar tal despacho, substituindo-se por outro que admita a intervenção principal requerida pelo Estado.»*FACTOS A) No Proc. Nº: 89/09.7BEMDL 2ª Espécie - Ação administrativa comum - forma sumária em que é autor JCAB, sendo réus C..., Lda e Outros e sendo Contrainteressado o ESTADO PORTUGUÊS, o TAF DE MIRANDELA proferiu em 08/10/2014 despacho com o seguinte conteúdo (no pertinente): «Levando em consideração que MCSAM apenas agiu como representante legal da sociedade executada e que, de facto, a fiel depositária era esta e não aquela, indefiro a requerida intervenção deduzida pelo Estado Português.» B) No processo de execução fiscal pertinente em que era executada “C... Lda” consta o seguinte ofício nº 3682, de 25-07-2007, do serviço de finanças de Chaves (imagem): [imagem omissa] C) Na mesma execução fiscal consta ainda: [imagem omissa] D) E ainda: [imagem omissa] E) E ainda: [imagem omissa]*DIREITO Há duas questões a tratar, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e o erro de julgamento consistente em não se reconhecer a MCSAM a qualidade de fiel depositária na execução fiscal em causa contra “C... Lda”.

*Questão da nulidade A decisão recorrida consiste no indeferimento da intervenção no processo principal de MCSAM.

A fundamentação dessa decisão consiste...

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