Acórdão nº 00136/12.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AAAC, Autor nos autos da acção administrativa especial, proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IP (IFAP, I.P.), interpôs recurso jurisdicional da sentença nela proferida que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do acto impugnado de rescisão unilateral do contrato relativo à Ajuda/Incentivo do projecto VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, projecto n.º 2005.21.001652.2 e de reposição da quantia de €26.554,50, acrescido de juros de mora – notificado a 01/9/2010.

* Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto entende que este fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2ª Com os Factos dados como Provados na Sentença recorrida, designadamente os Pontos de Facto Números 1, 2, 3 e 4, verifica-se que o A. interpôs, tempestivamente, recurso hierárquico da decisão impugnada.

3º E que após ter recebido a decisão ao recurso hierárquico que interpôs, cuja recepção ocorreu em 19/3/2012, o recorrente interpôs ação em 24/04/2012.

4º Respeitando assim o prazo de 3 meses para interposição da ação administrativa especial, tal como previa o artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, aplicável à data.

5º Portanto, o prazo para a impugnação contenciosa conta-se a partir da Decisão Final de 19/03/2012.

6º É que o prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso “(..) com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” – artº 59º nº 4 CPTA.

7º A circunstância do nº 4 do artº 59º CPTA dispor que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal” não significa, salvo o devido respeito por opinião contrária, a revogação dos regimes especiais que consagrem a impugnação administrativa necessária, seja qual for a tipologia - reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar necessários.

8º Deste modo, na hipótese de imposição legal de recurso hierárquico necessário sobre acto praticado no domínio de um específico regime procedimental, tal implica que a notificação do acto, posto que não ponha a correr nenhum prazo de recurso contencioso, todavia, desencadeia o decurso do prazo geral ou específico de impugnação graciosa, constitui a Administração no dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo interessado, e torna operativa a suspensão do prazo para o recurso contencioso, nos termos do citado artº 59º nº 4 CPTA.

9ª Na circunstância de impugnação graciosa facultativa o efeito é o mesmo no tocante à aplicação do regime estatuído no citado artº 59º nº 4 CPTA.

10ª No domínio contencioso e para efeitos de tutela judicial efectiva, consagrada no artº 268º nº 4 CRP, a tónica reside na eficácia externa dos actos desde que lesiva dos particulares – cfr. artºs. 2º nº 2 e 51º nº 1 CPTA.

11ª Tal significa que nada impede que a impugnação graciosa, ainda que facultativa, tenha exactamente o mesmo efeito que a impugnação graciosa necessária, efeito este que é previsto no artigo 59º, n.º 4 do CPTA, ou seja o da suspensão do prazo da impugnação contenciosa do acto administrativo, suspensão esta que, in casu só caducou com a notificação da decisão proferida em 19/03/2012.

12º Neste conspecto, procedeu o Tribunal a quo a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 2º, n.º 2, 51º, n.º 1, 58º, n.º 2, al. b) e 59, números 4 e 5, todos do CPTA, e 268º, n.º 4 da C.R.P..

Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, mais se alega o que se segue: 13º Tal como o recorrente alegou na sua p.i. o ato administrativo impugnado é inválido quer por via da anulabilidade, quer por via da nulidade.

14ª De facto, o recorrente alegou os vícios do acto, a saber: a Omissão de Notificação ao Mandatário Constituído; o prazo geral para conclusão do procedimento; a falta de audiência do interessado antes da decisão final; e a falta de fundamentação.

15º Por conseguinte, face aos vícios do ato administrativo que acima foram enunciados e da errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, as decisões proferidas dever-se-iam declarar nulas, por cumulação de vícios capazes de gerar a anulabilidade e nulidade.

16º É que o ato é inválido quer por via da anulabilidade, quer por via da nulidade, conforme acima se expôs.

17º Um acto administrativo pode estar ferido simultaneamente de várias ilegalidades: os vícios são cumuláveis.

18º E pode inclusivamente acontecer que haja mais de um vício do mesmo tipo.

19º Assim, se um mesmo acto viola várias leis, ou várias disposições da mesma lei, cada ofensa da lei é um vício.

20º Por conseguinte, vigora aqui o regime da cumulação de vícios, uma vez que o ato administrativo pode sofrer, assim como sofre, simultaneamente, de diferentes vícios.

21º Assim, segundo entendimento da Jurisprudência e Doutrina maioritária, se o ato padecer de vícios geradores de nulidade e de vícios geradores de anulabilidade, o ato é nulo.

22º O que determina a nulidade do ato, por cumulação de vícios...

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