Acórdão nº 00166/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, Associação Sindical com sede na rua …, em representação da sua associada LMGF, intentou acção administrativa especial contra o Instituto Português de Oncologia, EPE, com sede na rua …, para impugnação do acto administrativo que não lhe reconhece o direito a 30 dias úteis de férias, relativas ao ano de 2010.
Formulou o seguinte pedido: 1. ser anulado o acto administrativo - objeto da presente acção - que indefere o direito da RA ao gozo das férias a que tem direito, referentes ao ano de 2010, já que o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e, em consequência, 2. ser reconhecido o direito ao gozo daqueles 30 dias de férias.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu assim: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
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Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
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Efectivamente, os Senhores Juízes descuraram, no caso concreto, o princípio da aplicação da Lei no tempo, em conformidade com o Art. 12º do C. Civ.
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O Acórdão ora sindicado, entende que é aplicável à RR. o regime da suspensão do contrato em caso de impedimento prolongado (Art. 179º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro), consequentemente, a aquisição do direito a férias é determinada segundo o n.º 2, do Art. 172º.
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Descuida, porém, que o regime da suspensão entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2013, com a entrada em vigor da Lei 66/2012, de 31 de Dezembro, que estipula no seu Art. 4º, n.º 6, o seguinte: “Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos nºs 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença”.
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Contudo, o direito peticionado pela RR. é referente a 2010 (30 dias de férias).
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E nesta data eram aplicáveis, normas conjugadas do DL 100/99, de 31 de Março e a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que permitiam a cumulação de férias.
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Efectivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março).
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Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP tinha efeitos retroactivos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroactividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
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Deste modo, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
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Em conclusão resultam violadas pelo Acórdão ora sindicado, desde logo, o Art. 12º do C. Civ., Arts. 2º, n.º 8, 5º, 8º, 9º e 29º do D.L. 100/99, de 31 de Março e os Arts. 179º e 23º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
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Neste sentido, o Acórdão a quo sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o mérito da questão.
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Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como o Acórdão a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos e interesses legalmente protegidos da RR. postos em causa pelo R.
Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..
Como é de Justiça! A parte contrária não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1 – A representada do Autor é detentora da categoria profissional de assistente operacional, exercendo funções na Ré Instituto Português de Oncologia, EPE – Facto não controvertido; 2 - No ano de 2009, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 19 de Outubro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009 - Facto não controvertido; 3 - No ano de 2010, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010 - Facto não controvertido; 4 - No ano de 2011, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2011 até 17 de Abril de 2011 - Facto não controvertido; 5 – Por requerimento datado de 22 de Julho de 2011, a representada do Autor, peticionou à Ré, a marcação das suas férias que entende ter direito a gozar [de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2011 – 22 dias úteis -, de 12 de Setembro a 14 de Outubro de 2011 – 24 dias úteis -, de 24 de Outubro a 25 de Novembro de 2011 – 24 dias úteis -, e de 02 de Dezembro a 30 de Dezembro de 2011 – 20 dias úteis -, e apenas lhe veio a ser reconhecido o direito ao gozo de 30 dias de férias referentes ao ano de 2009, e 30 dias de férias referentes ao ano de 2011 [que a representada do Autor gozou], por...
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