Acórdão nº 00166/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, Associação Sindical com sede na rua …, em representação da sua associada LMGF, intentou acção administrativa especial contra o Instituto Português de Oncologia, EPE, com sede na rua …, para impugnação do acto administrativo que não lhe reconhece o direito a 30 dias úteis de férias, relativas ao ano de 2010.

Formulou o seguinte pedido: 1. ser anulado o acto administrativo - objeto da presente acção - que indefere o direito da RA ao gozo das férias a que tem direito, referentes ao ano de 2010, já que o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e, em consequência, 2. ser reconhecido o direito ao gozo daqueles 30 dias de férias.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor concluiu assim: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. Efectivamente, os Senhores Juízes descuraram, no caso concreto, o princípio da aplicação da Lei no tempo, em conformidade com o Art. 12º do C. Civ.

  3. O Acórdão ora sindicado, entende que é aplicável à RR. o regime da suspensão do contrato em caso de impedimento prolongado (Art. 179º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro), consequentemente, a aquisição do direito a férias é determinada segundo o n.º 2, do Art. 172º.

  4. Descuida, porém, que o regime da suspensão entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2013, com a entrada em vigor da Lei 66/2012, de 31 de Dezembro, que estipula no seu Art. 4º, n.º 6, o seguinte: “Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos nºs 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença”.

  5. Contudo, o direito peticionado pela RR. é referente a 2010 (30 dias de férias).

  6. E nesta data eram aplicáveis, normas conjugadas do DL 100/99, de 31 de Março e a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que permitiam a cumulação de férias.

  7. Efectivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março).

  8. Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP tinha efeitos retroactivos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroactividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

  9. Deste modo, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.

  10. Em conclusão resultam violadas pelo Acórdão ora sindicado, desde logo, o Art. 12º do C. Civ., Arts. 2º, n.º 8, 5º, 8º, 9º e 29º do D.L. 100/99, de 31 de Março e os Arts. 179º e 23º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

  11. Neste sentido, o Acórdão a quo sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o mérito da questão.

  12. Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como o Acórdão a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos e interesses legalmente protegidos da RR. postos em causa pelo R.

Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..

Como é de Justiça! A parte contrária não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1 – A representada do Autor é detentora da categoria profissional de assistente operacional, exercendo funções na Ré Instituto Português de Oncologia, EPE – Facto não controvertido; 2 - No ano de 2009, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 19 de Outubro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009 - Facto não controvertido; 3 - No ano de 2010, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010 - Facto não controvertido; 4 - No ano de 2011, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2011 até 17 de Abril de 2011 - Facto não controvertido; 5 – Por requerimento datado de 22 de Julho de 2011, a representada do Autor, peticionou à Ré, a marcação das suas férias que entende ter direito a gozar [de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2011 – 22 dias úteis -, de 12 de Setembro a 14 de Outubro de 2011 – 24 dias úteis -, de 24 de Outubro a 25 de Novembro de 2011 – 24 dias úteis -, e de 02 de Dezembro a 30 de Dezembro de 2011 – 20 dias úteis -, e apenas lhe veio a ser reconhecido o direito ao gozo de 30 dias de férias referentes ao ano de 2009, e 30 dias de férias referentes ao ano de 2011 [que a representada do Autor gozou], por...

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