Acórdão nº 01177/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FISOOT – Formação, Integração Social e Ofertas de Oportunidades de Trabalho CRL vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Abril de 2014, datada de 31 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Estado Português e onde era solicitado: I) Deverá V. Exa declarar que são anuláveis os actos administrativos consubstanciados nos 1º e 2º projectos de decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução, assinados por funcionário do secretariado técnico (Doc. n.ºs 3 e 4) por vício de incompetência (art.ºs 35º, n.º 1, a contrario e 135º do CPA) e, consequentemente, que se verifica falta de procedimento administrativo, o que impõe a sanção de nulidade do acto administrativo final vertido na decisão que se junta sob doc. n.º 1.

II) Deverá V. Exa. decidir que existiu errónea desconsideração do custo de € 9 900,00 incorrido com o Coordenador FJLS, que o POPH entendeu ser inelegível e, consequentemente, ser revogada a decisão administrativa proferia pelo Ex.mo Sr. Presidente da Autoridade de Gestão do POPH (Doc. n.º 1) por vício de desvio de poder, violação da Lei consubstanciada em erro de facto e de direito bem como por falta de fundamentação, decisão a qual deverá ser substituída por outra que condene a Administração a aprovar o Pedido de Pagamento de Saldo na sua totalidade, declarando que se encontra assegurada a validade e razoabilidade dos critérios subjacentes a tal despesa imputada, à luz do artigo 2º, artigo 3º n.º 1 al. c) e artigo 21º do Despacho Normativo n.º 4/2008.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I) O objecto do nosso recurso circunscreve-se a três pontos: a) Da incompetência e consequentes nulidades; B) Da incorrecta interpretação da lei, em concreto dos arts. 2º, 3º e 21º à luz da alínea b) do art. 15º, todos do Despacho Normativo n.º 4 A/2008 de 24 de Janeiro; C) Subsidiariamente, ainda que correcta fosse tal interpretação, da protecção da confiança/boa fé da A..

II) Quanto à INCOMPETÊNCIA E CONSEQUENTES NULIDADES, o 1º ponto do nosso Recurso, o Tribunal a quo indeferiu tais vícios arguidos no capítulo C) = arts. 21º a 51º da P.I., por incorrectamente ter entendido a arguição.

III) Cremos que a P.I. era suficientemente clara acerca dos termos da arguição mas, ainda que o não fosse, sempre aclarada deveria ter ficado através do nosso Requerimento de 21-06-2013 citado na nossa Alegação de Recurso n.º 6.

IV) O equívoco do Tribunal a quo está patenteado na pág. 6 do Acórdão, onde é dito que “o que é assinado pelo Secretário técnico CN é o ofício pelo qual é feita a notificação da decisão/projecto da mesma (que a Autora, algo precipitadamente assume como autor do acto)” mas, com o devido respeito, a precipitação não foi da A., que nunca imputou o vício de incompetência ao acto final, mas sim ao projecto de acto final, incompetência que inquinaria o acto final por vício procedimental, e não por incompetência per se de quem assinou o acto final propriamente dito.

V) Ou seja, a A. arguiu o vício dos Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I., que inquinariam o acto final (Doc. n.º 1 da P.I.), ao passo que o Acórdão entendeu que a arguição fora feita directamente ao Doc. n.º 1 da P.I..

VI) Cremos que não poderíamos ter sido mais claros do que o fomos nos arts 29º e 30º da P.I.: “29º) Se é verdade que a Decisão final (Doc. n.º 1 da P.I.) efectivamente está assinada pelo Sr. Presidente da Autoridade de Gestão do POPH, Exmo. Sr. Dr. RF, 30º) já os 1º e 2º Projectos de Decisão final (Docs. n.ºs 3 e 4) estão assinados pelo Secretário Técnico da Unidade de Apoio III, Exmo. Sr. CN”.

VII) Por isso, ao fim e ao cabo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal vício alegado, tendo-se pronunciado sobre vício que não foi suscitado a P.I., o que configura NULIDADE DO ACÓRDÃO por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

VIII) Centrando-nos no vício arguido, dúvidas não subsistem de que são simultaneamente actos administrativos, quer os actos de trâmite, quer os actos finais – arts. 1º(1) e 120º(2) do CPA – e o acto final no procedimento administrativo em apreço é aquele que se juntou sob Doc. n.º 1 da P.I. (conforme o Acórdão o refere igualmente, na pág. 6), sendo que tal procedimento administrativo conta ainda, naturalmente, com outros actos administrativos, designadamente os dois Projectos de decisão que se juntaram com a P.I. como Docs. n.ºs 3 e 4 (estes sim, aos quais se assacaram o vício de competência que inquinaria o acto final).

IX) A Decisão final (Doc. n.º 1 da P.I.), conforme dela expressamente decorre, foi proferida ao abrigo da alínea e) do art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, consistindo numa decisão de aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo final relativo ao financiamento em apreço.

(3); se é verdade que a Decisão final (Doc. n.º 1 da P.I.) efectivamente está assinada pelo Sr. Presidente da Autoridade de Gestão do POPH, Exmo. Sr. Dr. RF, já os 1º e 2º Projectos de Decisão final (Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I.) estão assinados pelo Secretário Técnico da Unidade de Apoio III, Exmo. Sr. CN, pessoa a qual não integra a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do POPH.

X) Ou seja, os órgãos da Autoridade de Gestão do POPH são dois, a Comissão Directiva e o Secretariado Técnico, a lei determina que a competência para praticar actos administrativos de gestão do programa operacional pertence à Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do POPH, e surge um Secretário Técnico, que integra o Secretariado Técnico, o segundo órgão da Autoridade de Gestão do POPH, a praticar os actos administrativos que consubstanciaram os 1º e 2º Projectos de decisão final, documentos os quais integram o processo administrativo e que, por lei, terão que conter a mesma solenidade e substância que a própria Decisão final.

XI) A lei determina qual é o órgão administrativo que tem poder (ou competência) para intervir no procedimento administrativo, e, em especial, para nele tomar a decisão final (artº 29º do CPA). A competência é fixada, em regra, no início do procedimento administrativo (artº 30º do CPA). Antes de tomar qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que tem para isso competência (artº 33º do CPA).

XII) In casu, não foi cumprida qualquer destas formalidades exigidas pelos artºs 35º, 37º e 38º CPA: nem o acto era delegável pelo órgão “Comissão Executiva” da Autoridade de Gestão do POPH no órgão “Secretariado Técnico”, nem a Autora foi informada nem teve conhecimento por outra via de que foi praticado qualquer acto de delegação ou subdelegação de competências pela Comissão Executiva num funcionário do Secretariado Técnico (o que inclusivamente nem em sede graciosa nem contenciosa alguma vez foi alegado) nem, muito menos, o funcionário do Secretariado Técnico mencionou a qualidade de órgão delegado ou subdelegado nos actos administrativos em crise (Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I.), dos quais não se pode retirar que tê-los-á assinado ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes.

XIII) Os alegados 1º e 2º Projectos de decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução, assinados por funcionário do Secretariado Técnico (Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I.), são actos administrativos eivados do vício de incompetência, e, por isso, anuláveis, nos termos dos artigos 35º, nº1, a contrario, e 135º, ambos do CPA.

XIV) Isto posto, atendendo a que o procedimento administrativo é um conjunto concatenado de actos meramente procedimentais, a sua viciação estará contida no acto final impugnável; por uma questão de sistematização, identificou-se separadamente estes dois actos procedimentais (Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I.) e respectivo vício assacado – incompetência relativa do órgão, mas cuja impugnabilidade se incorpora no acto final de Decisão (Doc. n.º 1 da P.I.).

XV) Pese embora considerando esta formulação “algo inexpressiva”, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim referem que “Pode, talvez, dizer-se, que um acto administrativo praticado sem procedimento nos casos em que este, por lei ou por natureza, não está excluído – é um acto destes.

(4)”, ou seja, nulo. Estes autores referem até que “à falta do próprio procedimento (…) impõe-se sempre a sanção da nulidade” (op. cit., pág. 648).

XVI) Termos em que, sendo anuláveis os actos administrativos consubstanciados nos 1º e 2º Projectos de decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução (Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I.), verifica-se falta de procedimento, a qual, na esteira dos citados autores, impõe a sanção de nulidade do acto administrativo final vertido na Decisão que se juntou sob Doc. n.º 1 da P.I..

XVII) O 2º ponto do nosso Recurso concerne à INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 21º À LUZ DA ALÍNEA B) DO ART. 15º, TODOS DO DESPACHO NORMATIVO N.º 4 A/2008 DE 24 DE JANEIRO.

XVIII) Em termos de matéria de facto, correctamente o douto Acórdão deu como provada toda a factualidade alegada na Petição Inicial, cuja materialidade resultou integralmente provada, não só por admissão das partes como também pelos depoimentos produzidos em sede de audiência de inquirição de testemunhas.

XIX) Cumpre reiterar - conforme salientámos nas nossas Alegações escritas em 1ª Instância - que, se houve virtude que a prova testemunhal trouxe ao de cima, designadamente a testemunha arrolada pelo Réu, Dr. DR, foi a de que o presente litígio só existe porque a Administração mudou a sua interpretação da lei.

XX) Este segundo ponto do nosso Recurso, na esteira da P.I., centra-se em que não se prescinde que a Justiça declare que a Administração se encontra a interpretar incorrectamente a lei, concretamente quando o parecer técnico-financeiro, da autoria da testemunha inquirida em audiência arrolada pelo Réu, diz que «a legislação do FSE apenas considera para efeitos de elegibilidade as remunerações que...

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