Acórdão nº 01817/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A interveniente P... - Pavimentação de Azeméis, Lda veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo sumária, intentada por LPSM para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e contra a Pz... - Revenda de Combustíveis a Granel; Lda., decidiu como segue: «Nesta conformidade, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, Pz..., Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., no pagamento à autora da quantia de €9.048,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; absolve-se o Município de Vila Nova de Gaia dos pedidos e a ré, Pz..., Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., dos pedidos de condenação ao pagamento de €2.500,00, referente à desvalorização da viatura, e ao pagamento de €1.000,00, a título de danos patrimoniais.» * Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I) A douta sentença proferida, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto, que julgou provada e não provada, como do ponto de vista do direito aplicável, não tendo adequado corretamente a factualidade em causa nos autos com o direito aplicável.

II) Os factos que constam das alíneas O), P), Q), S), T), U), V), W), Y), AA), BB), CC), DD) e EE), como tendo sido dados como provados e assim mencionados na douta sentença de que se recorre, não o deveriam ter sido em face da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente da prova testemunhal produzida, conjugada com a documentação junta aos autos.

III) Ouvida a prova testemunhal gravada, concluiu-se que nenhuma das testemunhas arroladas presenciou o acidente alegado nestes autos, entre as quais AXMM e JFNO.

IV) Daí que, a matéria que consta dos factos das alíneas S), T), V) e W) na douta decisão proferida, e que o Meritíssimo Julgador deu como provados, encontra-se incorretamente julgada e, portanto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 12º, 13º, 15 e 16º da B.I. a que os mesmos respeitam, no sentido dos mesmos serem dados como não provados.

  1. Afigura-se à recorrente que o Meritíssimo Tribunal a quo sustentou a sua convicção para dar como provados os factos indicados na conclusão anterior no depoimento prestado pela própria A. no início da audiência, que não deve merecer tal importância.

    VI) No que diz respeito à direção que a A. seguia antes de se ter produzido o acidente, à sua atuação na condução do veículo, à velocidade a que seguia e tudo o mais que não se prenda com os indícios visualizados no local pelo Agente da Autoridade, as declarações prestadas pela A. no início do julgamento por si só não são suficientes, não sendo, também, para tanto suficientes os factos que foram dados como provados e que constam da douta sentença sob as alíneas F) e G).

    VII) Se a estrada tinha lamas no seu pavimento, logo os rodados dos pneus da A. teriam de ficar necessariamente decalcados nas mesmas e no piso da estrada, dado que, segundo ela, passou sobre essas lamas antes de embater no poste, não constando do auto de ocorrência do acidente elaborado pela G.N.R. nem marcas, nem rastos de pneus indiciadores donde seguia a A. antes do acidente e qual a dinâmica deste, tendo o automóvel da A., quando embateu no poste, ficado com a respetiva frente voltada para nascente e a sua traseira voltada para poente.

    VIII) O art. 24º, nº 1 do C. Estrada em vigor à data do acidente, dispõe que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às caraterísticas e estado da via, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

    IX) O local onde ocorreu o acidente situa-se no interior de uma localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora.

  2. A estrada onde o acidente ocorreu, bem como a curva e a reta que alegadamente a antecedia, tinham boa visibilidade e largura - factos das alíneas JJ) e KK) dados como provados na douta sentença.

    XI) À A. era permitido visualizar a estrada em toda a sua largura e extensão a, pelo menos, uma distância de 50 metros, até porque era de dia, sem nevoeiro.

    XII) O acidente ocorreu devido, principalmente, ao excesso de velocidade que a A. premia ao seu veículo na ocasião do acidente, ao que, cumulativamente, não terá sido alheia a sua desatenção, imperícia, falta de experiência na condução, tendo em conta a sua juventude e ao lapso de tempo que possuía carta de condução, em suma, porque a A. conduzia em contravenção ao disposto nos arts. 24º, 25º e 27º do C. Estrada.

    XIII) Se no local e ao longo de toda a faixa de rodagem existiam mais edificações com saída direta para a rua, se existiam vários terrenos em terra batida também com saída direta para a rua antes dos armazéns, se as bermas da estrada eram em terra não pavimentada, concluir, como fez o Meritíssimo Julgador da 1ª Instância, que as areias e lamas decorriam do pavilhão da Pz..., Lda., é no mínimo forçado, até porque na ocasião do acidente o portão da Pz... estava fechado e não foram visualizadas máquinas ali a trabalhar e camiões a passar.

    XIV) Se o tempo estava nublado, com chuviscos e a estrada possuía um sentido descendente, a água da chuva pode ter arrastado, tanto das bermas da estrada, como dos caminhos e dos matos situados nas imediações, como de outras entradas, terras, lamas e outros resíduos que se acumularam na estrada e que nada têm a ver com a Ré e que não competia a esta sinalizar.

    XV) As obras referidas na douta sentença recorrida não ocorreram na via pública.

    XVI) Assim, no que diz respeito aos factos dados como provados na douta sentença recorrida e que constam das alíneas N), O), P), Q), U), V) e W), aos quais correspondem os quesitos 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º e 16º da B.I., estes encontram-se incorretamente julgados, pois, em face dos depoimentos das testemunhas AXMM, JFNO e HFVDV, deveriam ter sido considerados não provados, alteração que se impõe e a recorrente requer.

    XVII) Em respeito pelo disposto nos arts. 492º e 493º do Cód. Civil, os danos que a A. alegadamente sofreu ter-se-iam igualmente produzido atenta a sua conduta rodoviária e nenhuma culpa na produção dos mesmos deverá ser assacada à Ré Pz..., Lda., e à aqui recorrente.

    XVIII) A quantia de € 9.048,90 para a reparação da viatura da A., que o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar-lhe, não se encontra devidamente comprovada nos autos como sendo a necessária para a reparação da viatura da A..

    XIX) O orçamento do doc. 2 junto à p.i. está datado de 03.11.2010, ou seja, nove meses depois de ocorrido o acidente.

    XX) O documento mencionado na conclusão anterior inclui reparações a nível de capô, vidro traseiro esquerdo, revestimento inferior da tampa da mala, manípulo da tampa da mala, farolim traseiro esquerdo, cobertura para-choques traseiro, painel tejadilho, para-choque traseiro, porta mala, pega traseira, entre outros, reparações essas que não são necessárias em face dos danos efetivos do veículo, que ocorreram na frente do veículo e porta lateral frontal esquerda, tal como referiram as testemunhas AXMM e JFNO.

    XXI) As reparações que constam do doc. 2 junto à p.i. não se mostram necessárias e adequadas a colocar o veículo em causa nos autos na situação em que o mesmo se encontrava antes do acidente e não têm nexo de causalidade com o acidente dos autos, não estando sequer comprovado o estado do veículo antes de ter ocorrido o acidente.

    XXII) Os factos dados como provados e referenciados nas alíneas BB) e EE) da douta sentença proferida encontram-se incorretamente julgados.

    XXIII) O veículo da A. mantém válido e em vigor apólice de seguro na Cª de Seguros Império Bonança, circunstância desnecessária para o caso do veículo da A. se encontrar imobilizado.

    XXIV) Para circular, o veículo da A. teve de ser reparado. XXV) Destarte, em face da prova testemunhal que se encontra gravada em conjunto com os documentos juntos aos autos, impõe-se a alteração das respostas dadas aos quesitos 18º, 22º, 24º e 25º da B.I. no sentido de os mesmos serem dados como não...

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