Acórdão nº 02733/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RF – I... Administração e Serviços SA e C... - Empreendimentos Imobiliários SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentaram contra o Município do Porto, tendente, em síntese, à condenação deste a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de Janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e retificado a 9 de Maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais”, inconformadas com a decisão proferida no TAF do Porto, em 22 de outubro de 2015 (Cfr. Fls. 223 a 232 Procº físico), que decidiu a “não verificação dos pressupostos da pretendida condenação à prática do ato devido”, vieram Recorrer, da mesma em 9 de Dezembro de 2015 (Cfr. Fls. 245 a 249v Procº físico), aí tendo concluído: “1) Não obstante os Mmos. Juízes a quo terem entendido dar como assente a sujeição do ato administrativo em apreço nos presentes autos a uma condição suspensiva (vide Factos Assentes C, D e G) olvidaram, no entanto, a existência de tal condição para efeitos da contagem do prazo de três meses (estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA) e convertido num prazo de 90 dias cfr. art.279, al. a) do Código Civil) para interposição de recurso hierárquico, pelo que o douto acórdão recorrido é nulo por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do processo Civil); 2) Na verdade, se a eficácia plena do ato sujeito a condição suspensiva só é possível mediante a verificação da condição a que o ato ficou sujeito, naturalmente que os efeitos de tal ato só existirão mediante a verificação dessa tal condição; 3) O que significa que, até ao momento da verificação da condição a que o ato ficou sujeito, não se poderá dele extrair qualquer efeito e, consequentemente, não poderão correr quaisquer prazos relacionados com o ato em causa; 4) É a própria lei, de resto, que expressamente dispõe, no n.º 1 do artigo 54.º do CPTA, que “os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos”.

5) No caso sub judice, estando o ato recorrido sujeito a condição suspensiva, o prazo para a interposição do recurso hierárquico contar-se-á, forçosamente, a partir do momento da notificação em que opera o evento condicionante.

6) O que significa que só a partir de 22.05.2013 (data da verificação da condição suspensiva) se começou a contar o referido prazo de três meses (convertido num prazo de 90 dias) que terminou a 07.10.2013, tendo em consideração a suspensão do referido prazo durante as férias judiciais (16.07.2013 a 31.08.2013), nos termos do artigo 144.º do CPC.

7) Assim sendo, à data de 04 de Outubro de 2013, data em que se considera interposto o recurso hierárquico visado nos autos, ainda não havia caducado o correspondente direito das Autoras, por não se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício que só terminou no dia 07.10.2013.

8) Foram, deste modo, violados os artigos: 121.º, 127.º n.º 1, 129.º, al. b) do CPA e 59.º, n.º 1 do CPTA.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida nos moldes acima referidos, e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem para apreciação da questão de fundo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de março de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 277 a 287 Procº físico): “A. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; B. O recurso apresentado pelas Recorrentes encontra-se alicerçado num único argumento, o de que o tribunal a quo, não obstante ter entendido “dar como assente a sujeição do ato administrativo em apreço nos presentes autos a uma condição suspensiva (…)” olvidou “no entanto, a existência de tal condição para efeitos da contagem do prazo de três meses estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA (…) para interposição de recurso hierárquico.” C. Quem parece aqui olvidar alguma coisa são as Recorrentes e não tribunal a quo, como aquelas alvitram, pois nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CPTA, a circunstância de os atos administrativos só poderem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos, como estabelecido no n.º 1 desse preceito, não exclui ”a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando: a) tenha sido desencadeada a sua execução; ou b) seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato. “ D. No caso sub judice, o ato impugnado ficou, efetivamente, sujeito à condição suspensiva de celebração das escrituras necessárias à obtenção da legitimidade dos Requerentes para a promoção da operação urbanística.

E. De todo o modo, e conforme resulta do n.º 2 do artigo 54.º do CPTA, tal ato era impugnável, na medida em que era absolutamente seguro que o mesmo iria produzir efeitos, em virtude de a ineficácia se dever apenas ao facto de aquele se encontrar dependente de condição suspensiva de verificação provável, se não mesmo certa, por depender da vontade do seu beneficiário.

F. Não deixa de ser curioso que sendo as próprias Autoras/Recorrentes as beneficiárias do ato e dependendo destas a verificação da condição suspensiva, mediante a celebração das aludidas escrituras, queiram estas agora – numa espécie de venire contra factum proprium - fazer-se valer desse facto para diferir o início do prazo de impugnabilidade do ato para um momento posterior à sua notificação, concretamente, fazendo-o coincidir com a ocorrência da dita condição suspensiva.

G. É notório que as Recorrentes, fazem uma leitura absolutamente parcial/incompleta do preceito em causa, daí resultando uma errada interpretação do mesmo e uma incorreta aplicação à factualidade em causa nos presentes autos.

H. Por conseguinte, haverá que concluir, tal como no acórdão recorrido, que tendo o ato em questão sido praticado em 24 de janeiro de 2013, bem como retificado a 9 de Maio de 2013, presumindo-se, por isso, notificado no dia 17 de Maio de 2013, o recurso hierárquico deveria ter sido interposto até ao dia 1 de Outubro de 2013 – descontado, naturalmente, o período de férias judiciais - o que não aconteceu.

I. “Assim sendo, à data de 4 de Outubro de 2013, data em que se considera interposto o recurso hierárquico visado nos autos, já havia caducado o correspondente direito de as Autoras o deduzirem por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício.” J. Ademais, e ainda que não tenha sido esse o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, não se computando na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico, o período das férias judiciais, como aventado em sede de contestação - uma vez que “os prazos do CPA, v.g. o prazo previsto no art. 168º-2 e no art. 58º-2-b, contam-se apenas como mandam os seus arts. 72º(13) e 73º, não relevando, logicamente, o disposto no art. 144º CPCivil, que rege para os procedimentos judiciais”- cfr...

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