Acórdão nº 00338/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município da Figueira da Foz, Réu nos autos de Acção Administrativa Comum contra si propostos por HMML e mulher, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF de Coimbra que em 7/3/2016 admitiu a intervenção da Companhia de Seguros A..., S.A., a título de intervenção acessória provocada e, não como havia requerido, a título de intervenção principal provocada.
* A Recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: I. Numa acção de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública em que tenha sido demandado, isoladamente, um Município, pode este chamar como parte principal, para intervir como sujeito passivo, a companhia de seguros com quem celebrou um contrato de seguro através do qual a chamada se obrigou a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil.
II. A possibilidade desta intervenção decorre de uma interpretação correcta e conjugada dos artigos 316º, 3, al. a), e 321º, 1, in fine do CPC (de onde decorre que a intervenção acessória é subsidiária em relação à principal), do art. 10º, 7 do CPTA e do art. 140º/1 do DL 72/2008 de 16 de Abril.
III. Apesar da redacção dos artigos 325º/1 e 329º/1 do anterior CPC não subsistir no NCPC, certo é que o NCPC não consagrou qualquer restrição relativamente ao regime dos anteriores artigos do CPC, antes o que se verifica é que o legislador, da redacção plasmada no art. 316º, 3, al. a) do NCPC condensou o que estava previsto nos anteriores arts. 325º/1 e 329º/1.
IV. Na verdade, ao invés de se referir à possibilidade de o réu chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, como seu associado (art. 325º/ 1 do anterior CPC) e de prever também especificamente a possibilidade de o réu chamar os condevedores (art. 329º/ 1 do anterior CPC), com a reforma do CPC o legislador condensou tudo numa única cláusula, expressa na possibilidade de o réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível [art. 316º, 3, al. a) do NCPC]; V. Revelando os autos que o réu tem interesse atendível em chamar a sua seguradora – visto que com o contrato de seguro a chamada obrigou-se a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil – e que a seguradora é parte na matéria controvertida – pois é como condevedora, não tendo a sua intervenção a virtualidade de alterar a estrutura desta relação jurídica, uma vez que o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga – Ac. do TCAN 08/02/2007 (processo 00441/05.7BEPNF-A) –, impunha-se o chamamento da Companhia de Seguros a título principal; VI. Mantém-se inteiramente actual a jurisprudência firmada ao abrigo do anterior CPC sobre este tema, designadamente a que resulta do Acórdão do STA, processo 0302/04, de 17/10/2006, dos arestos do Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 00441/05.7BEPNF-A e no processo 183/13.0BECBR-A de 15/7/2014), ou o Acórdão da Relação do Porto de 15/1/2012, proferido n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
VII. Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta àqueles arestos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto II destas conclusões, pelo que se impõe a revogação da sua decisão, substituindo-a por outra que admita a intervenção principal da seguradora.
Nestes termos e demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada.”.
* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, fundamentado em abundante doutrina e jurisprudência.
*Cumpre apreciar e decidir.
**II – QUESTÕES DECIDENDAS: O erro de julgamento de direito imputado ao despacho sob recurso, traduzido na violação dos artigos 316.º, 3, al. a), e 321.º, 1, in fine do CPC 10.º, 7 do CPTA e 140.º, 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril, nos limites das conclusões das alegações apresentadas – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO