Acórdão nº 00338/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município da Figueira da Foz, Réu nos autos de Acção Administrativa Comum contra si propostos por HMML e mulher, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF de Coimbra que em 7/3/2016 admitiu a intervenção da Companhia de Seguros A..., S.A., a título de intervenção acessória provocada e, não como havia requerido, a título de intervenção principal provocada.

* A Recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: I. Numa acção de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública em que tenha sido demandado, isoladamente, um Município, pode este chamar como parte principal, para intervir como sujeito passivo, a companhia de seguros com quem celebrou um contrato de seguro através do qual a chamada se obrigou a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil.

II. A possibilidade desta intervenção decorre de uma interpretação correcta e conjugada dos artigos 316º, 3, al. a), e 321º, 1, in fine do CPC (de onde decorre que a intervenção acessória é subsidiária em relação à principal), do art. 10º, 7 do CPTA e do art. 140º/1 do DL 72/2008 de 16 de Abril.

III. Apesar da redacção dos artigos 325º/1 e 329º/1 do anterior CPC não subsistir no NCPC, certo é que o NCPC não consagrou qualquer restrição relativamente ao regime dos anteriores artigos do CPC, antes o que se verifica é que o legislador, da redacção plasmada no art. 316º, 3, al. a) do NCPC condensou o que estava previsto nos anteriores arts. 325º/1 e 329º/1.

IV. Na verdade, ao invés de se referir à possibilidade de o réu chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, como seu associado (art. 325º/ 1 do anterior CPC) e de prever também especificamente a possibilidade de o réu chamar os condevedores (art. 329º/ 1 do anterior CPC), com a reforma do CPC o legislador condensou tudo numa única cláusula, expressa na possibilidade de o réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível [art. 316º, 3, al. a) do NCPC]; V. Revelando os autos que o réu tem interesse atendível em chamar a sua seguradora – visto que com o contrato de seguro a chamada obrigou-se a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil – e que a seguradora é parte na matéria controvertida – pois é como condevedora, não tendo a sua intervenção a virtualidade de alterar a estrutura desta relação jurídica, uma vez que o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga – Ac. do TCAN 08/02/2007 (processo 00441/05.7BEPNF-A) –, impunha-se o chamamento da Companhia de Seguros a título principal; VI. Mantém-se inteiramente actual a jurisprudência firmada ao abrigo do anterior CPC sobre este tema, designadamente a que resulta do Acórdão do STA, processo 0302/04, de 17/10/2006, dos arestos do Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 00441/05.7BEPNF-A e no processo 183/13.0BECBR-A de 15/7/2014), ou o Acórdão da Relação do Porto de 15/1/2012, proferido n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

VII. Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta àqueles arestos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto II destas conclusões, pelo que se impõe a revogação da sua decisão, substituindo-a por outra que admita a intervenção principal da seguradora.

Nestes termos e demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada.”.

* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, fundamentado em abundante doutrina e jurisprudência.

*Cumpre apreciar e decidir.

**II – QUESTÕES DECIDENDAS: O erro de julgamento de direito imputado ao despacho sob recurso, traduzido na violação dos artigos 316.º, 3, al. a), e 321.º, 1, in fine do CPC 10.º, 7 do CPTA e 140.º, 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril, nos limites das conclusões das alegações apresentadas – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º...

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